CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
92, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009
Disponibilizada no DJe de 22/10/2009
(Revogada pela Resolução
nº 115/2010)
Dispõe sobre a Gestão
de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário e dá
outras previdências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação
administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela
observância do Art. 37 da Carta Constitucional (CF, Art.
103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO
que a eficiência operacional e a promoção da efetividade
do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos
a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Resolução
nº 70 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o princípio constitucional da razoável duração
do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO
a necessidade de um maior controle dos precatórios expedidos e de
tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos
judiciais em desfavor do Poder Público;
CONSIDERANDO
que a instituição de Juízos de Conciliação
de Precatórios por diversos tribunais vem gerando resultados altamente
positivos, a ensejar a necessidade de incentivar essa prática;
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça
na sua 92ª Sessão, realizada em 13 de outubro de 2009;
R E
S O L V E:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema de Gestão de Precatórios -
SGP no âmbito do Poder Judiciário, gerido pelo Conselho Nacional
de Justiça - CNJ, como banco de dados de caráter nacional a
ser alimentado pelos Tribunais descritos nos incisos II a VII do Art.
92 da Constituição Federal, com as seguintes informações:
I - tribunal,
unidade judiciária e número do processo judicial que ensejou
a expedição do precatório;
II - datas
do trânsito em julgado da decisão que condenou a entidade a
realizar o pagamento e da expedição do precatório;
III -
valor do precatório, data da atualização do calculo
e entidade de Direito Público devedora;
IV - natureza
do crédito, se comum ou alimentar;
V - valor
total dos precatórios expedidos pelo tribunal até 1º de
julho de cada ano;
VI - valor
total da verba orçamentária anual de cada entidade de Direito
Público da jurisdição do Tribunal destinada ao pagamento
dos precatórios;
VII -
percentual do orçamento de cada entidade sob a jurisdição
do Tribunal destinado ao pagamento de precatórios;
VIII -
valor total dos precatórios não pagos até o final do
exercício, por entidade.
§
1º As informações dos itens I a V deverão ser encaminhadas
ao CNJ até o dia 30 de agosto de cada ano, e as dos itens VI a VIII
até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, as quais comporão
mapa anual sobre a situação dos precatórios expedidos
por todos os órgãos do Poder Judiciário, a ser divulgado
no Portal do CNJ na Rede Mundial de Computadores (internet).
§
2º Os tribunais deverão disponibilizar as informações
nos seus respectivos portais da internet, na ordem de expedição
dos precatórios, observados os prazos do parágrafo anterior.
§
3º As informações serão encaminhadas com observância
de modelo de dados fornecido pelo Departamento de Tecnologia da Informação
do Conselho Nacional de Justiça.
§
4º A Presidência do CNJ, por ato próprio, poderá
determinar a inclusão de outras informações no modelo
de dados a ser encaminhado pelos Tribunais.
§
5º O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.
Art. 2º
O Presidente do Tribunal, verificada a insuficiência da verba orçamentária
para pagamento de todos os precatórios, solicitará informações
ao chefe do Executivo local e adotará as medidas administrativas necessárias
à efetivação do pagamento dentro do prazo constitucional.
Parágrafo
único. A caracterização de crime de responsabilidade
praticado pelo Presidente de Tribunal na forma do art.
100, § 6º, da Constituição Federal, não
prejudicará a abertura de procedimento administrativo adequado pelo
Plenário do CNJ, por omissão na adoção das medidas
mencionadas no "caput" deste artigo.
Art. 3º
Faculta-se aos Tribunais instituir Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios, com o objetivo de buscar a conciliação
naqueles já expedidos, observada a ordem cronológica de apresentação.
§
1º Poderá ser delegado ao Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições,
o controle da listagem da ordem preferencial dos credores, a realização
de cálculos, a supervisão e acompanhamento de contas bancárias
e a celebração de convênios entre os entes públicos
devedores e o Tribunal para repasse mensal de verbas necessárias ao
pagamento dos precatórios.
§
2º Os precatórios conciliados serão quitados, na ordem
cronológica, observando-se o repasse realizado pelo ente público
devedor.
§
3º Os precatórios que não foram objeto de conciliação
serão pagos na ordem cronológica de apresentação.
Art. 4º
Vencido o prazo para pagamento do precatório e, quando for o caso,
frustrada a tentativa de conciliação, os autos serão
encaminhados à Presidência do Tribunal para deliberar sobre
eventual pedido de intervenção.
Art. 5º
Os Tribunais devem buscar a celebração de convênios com
as entidades de Direito Público com vistas ao direcionamento de percentual
do montante arrecadado com execuções fiscais ao pagamento
de precatórios.
Parágrafo
único. Os Tribunais de Justiça deverão desenvolver ações
no âmbito de sua jurisdição no sentido de agilizar a
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Estadual
e Municipal, com vistas ao direcionamento mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 6º
As informações de que trata o art. 1º referentes aos precatórios
expedidos até 1º de julho de 2009 deverão ser encaminhadas
ao CNJ até o dia 31 de janeiro de 2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro GILMAR MENDES
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 02/07/2010
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