CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
90, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009
Disponibilizada
no DJe de 09/10/2009
Revogada pela Resolução
nº 211/2015
Dispõe sobre os requisitos de nivelamento de tecnologia
da informação no âmbito do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
que o Poder Judiciário é uno e exige a implementação
de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional
de todos os seus órgãos;
CONSIDERANDO
a edição da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO
a edição da Resolução
CNJ nº 70, de 18 de março 2009, que definiu a meta
nacional de nivelamento – informatizar todas as unidades judiciárias
e interligá-las ao respectivo tribunal e à rede mundial de
computadores (internet);
CONSIDERANDO
a edição do acórdão do TCU 1603/2008-plenário,
que recomenda ao CNJ a promoção de ações para
a melhoria da gestão dos níveis de serviço de tecnologia
da informação e comunicações - TIC; e
CONSIDERANDO
o que ficou decidido na 91ª Sessão Plenária
do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 29/09/2009, Processo
nº 2009.10.00.005080-3, resolve:
Art.
1º Os Tribunais deverão manter serviços de tecnologia
da informação e comunicação - TIC necessários
à adequada prestação jurisdicional, observando os
referenciais estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
E COMUNICAÇÕES - TIC
Art.
2º O Tribunal deve constituir quadro de pessoal permanente de profissionais
da área de TIC.
§
1º As funções gerenciais e as atividades estratégicas
da área de TIC devem ser executadas, preferencialmente, por servidores
efetivos do quadro permanente.
§
2º São atividades estratégicas:
I
- governança de TIC;
II
- gerenciamento de projetos de TIC
III
- análise de negócio;
IV
- segurança da informação;
V
- gerenciamento de infraestrutura;
VI
- gestão dos serviços terceirizados de TIC.
§
3º A força de trabalho terceirizada que realize as funções
e atividades descritas nos parágrafos anteriores deve ser gradualmente
substituída.
§
4º O Tribunal deverá manter quadro de pessoal permanente de
que trata o caput compatível com a demanda e o porte, adotando como
critérios para fixar o quantitativo necessário, dentre outros,
o número de usuários internos de recursos de TIC, o grau de
informatização, o número de estação de
trabalho, o desenvolvimento de projetos na área de TIC e o esforço
necessário para o atingimento das metas do planejamento estratégico,
tomando como referencial mínimo o Anexo I.
§
5º O Tribunal deverá definir e aplicar política de gestão
de pessoas que promova a fixação de recursos humanos na
área da TIC.
Art.
3º Deve ser elaborado e implantado plano anual de capacitação
para desenvolver as competências necessárias à operacionalização
e gestão dos serviços de TIC.
Parágrafo
único. O plano anual de capacitação deverá
promover e suportar, de forma contínua, o alinhamento das competências
técnicas e gerenciais do quadro de pessoal de TIC às melhores
práticas de governança, bem como sua atualização
tecnológica.
CAPÍTULO II
DOS
SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO
Art.
4º O Tribunal deve desenvolver ou contratar o desenvolvimento de sistemas
de informação obedecendo aos requisitos estabelecidos nesta
Resolução e ao disposto na Lei
nº 11.419/2006.
Parágrafo
único. Optando pela contratação, o Tribunal deverá
fazer constar no instrumento contratual cláusula que determine que
a propriedade intelectual dos códigos-fonte é da pessoa de
direito público contratante, inclusive os referentes ao fornecimento
de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes
à tecnologia de concepção, manutenção
e atualizações.
Art.
5º Na contratação de sistemas de informação
em que a propriedade intelectual não é da pessoa de direito
público contratante, o Tribunal deverá fazer constar no instrumento
contratual cláusula que determine o depósito do código-fonte
junto à autoridade brasileira que controla a propriedade intelectual
de softwares para garantia da continuidade dos serviços em caso
de rescisão contratual ou encerramento das atividades da contratada.
Art.
6º Os sistemas de automação deverão atender
a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança
da informação, gestão documental, interoperabilidade
e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê de Gestão
dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário e aprovados pela
Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.
Art. 6º Os sistemas de automação deverão
atender a padrões de desenvolvimento, suporte operacional, segurança
da informação, gestão documental, interoperabilidade
e outros que venham a ser recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão
de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia e
Infraestrutura do CNJ. (Artigo alterado pela Resolução
nº 136/2011, de 13/07/2011 - DJe 15/07/2011)
§ 1º As novas aplicações de sistemas de automação
de procedimentos judiciais deverão:
I
- ser portáveis e interoperáveis;
II
- manter documentação atualizada;
III
- ser homologadas antes de entrar em produção;
IV
- oferecer suporte para assinatura baseado em certificado emitido por Autoridade
Certificadora credenciada na forma da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil;
V
- o Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Acompanhamento
e Gestão de Processos e de Documentos Eletrônicos da Justiça
aprovado pelo CNJ; e
VI
- os padrões de interoperabilidade do Governo Federal - e-PING.
§
2º Facultativamente, aplicar-se-á o parágrafo anterior
aos sistemas de automação de procedimentos administrativos
dos tribunais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO
Art.
7º Deve ser garantida a integração entre sistemas do
primeiro, segundo graus e Tribunais Superiores.
Art.
8º As informações sobre processos, seus andamentos e
o inteiro teor dos atos judiciais neles praticados devem ser disponibilizados
na internet, ressalvadas as exceções legais ou regulamentares.
CAPÍTULO IV
INFRAESTRUTURA DE TIC
Art.
9º O nivelamento de infraestrutura de TIC deve obedecer aos seguintes
requisitos mínimos:
I
- um microcomputador para cada posto de trabalho que exija uso de recursos
de tecnologia da informação;
II
- uma impressora para cada ambiente de trabalho, com tecnologia de impressão
frente e verso e em rede sempre que possível, com qualidade adequada
à execução dos serviços;
III
- links de transmissão entre as unidades e o Tribunal suficientes
para suportar o tráfego de dados e informações e
garantir a disponibilidade exigida pelos aplicativos, sendo o mínimo
de 2 Mbps para download; e
IV
- conexão à rede de dados para cada dispositivo que necessite
de recursos de rede; e
V
- sempre que necessário, um scanner para cada ambiente de trabalho
que demande recursos de digitalização de documentos que
tenha capacidade compatível com essa demanda.
§
1º As especificações do parque tecnológico devem
ser compatíveis com as necessidades dos serviços.
§
2º Deverão ser definidos processos para gestão dos ativos
de infraestrutura de TIC do Tribunal, de acordo com as melhores práticas
preconizadas pelos padrões nacionais e internacionais, notadamente
no que tange ao registro e acompanhamento da localização
de cada equipamento.
CAPÍTULO V
GESTÃO DE TIC
Art.
10. A estrutura organizacional, o quadro de pessoal, a gestão de
ativos e os processos do setor responsável pela gestão de
trabalho da área de TIC do Tribunal deverão estar adequados
às melhores práticas preconizadas pelos padrões nacionais
e internacionais para as áreas de governança e de gerenciamento
de serviços de TIC.
Art.
11. O Tribunal deve elaborar e manter um Planejamento Estratégico
de TIC - PETI, alinhado às diretrizes estratégicas institucionais
e nacionais.
Parágrafo único. Deverá ser elaborado,
com base no PETI, o plano diretor de Tecnologia da Informação
e Comunicação (PDTI).
Art. 12. O Tribunal deverá constituir comitê
ou comissão responsável por orientar as ações
e investimentos em TIC, observado o planejamento de que trata o artigo anterior.
Parágrafo
único. Recomenda-se que a composição de tal comitê
ou comissão seja multidisciplinar.
Art.
13. O Tribunal deve elaborar e aplicar Política de Segurança
da Informação, por meio de um Comitê Gestor, alinhada
com as diretrizes nacionais.
Art. 14. As aquisições de equipamentos e contratação
de serviços na área de TIC devem atender aos padrões
recomendados pelo Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados
do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia
e Infraestrutura do CNJ.
Art. 14. As aquisições de equipamentos e
contratação de serviços na área de TIC devem
atender aos padrões recomendados pelo Comitê Nacional de Gestão
de Tecnologia da Informação e Comunicação do
Poder Judiciário e aprovado pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura
do CNJ. (Artigo alterado pela Resolução
nº 136/2011, de 13/07/2011 - DJe 15/07/2011)
Art. 15. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, o Tribunal Superior
do Trabalho - TST, o Conselho da Justiça Federal - CJF, o Conselho
Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, o Tribunal Superior Eleitoral
- TSE, o Superior Tribunal Militar - STM, os Tribunais de Justiça
e os Tribunais de Justiça Militar poderão propor ao CNJ
normas específicas sobre TIC para o respectivo segmento e recomendar
uso de estruturas e serviços de tecnologia disponíveis.
Parágrafo
único. O CNJ manterá banco de melhores práticas e
definirá requisitos para atestar conformidade de sistemas de automação
judicial, conferindo selo a esse respeito.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. Deve ser enviado ao CNJ um plano de trabalho e respectivo cronograma
de atendimento aos critérios de nivelamento estabelecidos nesta Resolução,
no prazo de 120 dias após a publicação.
Parágrafo
único. O cronograma referido no caput deste artigo deverá
prever o atendimento total dos critérios até dezembro de 2014,
contemplando, a cada ano, no mínimo 20% de cada uma das obrigações
determinadas.
Art.
17. O CNJ realizará, anualmente, diagnóstico para avaliar
o nível da infraestrutura e serviços de TIC no Poder Judiciário.
Art. 17. O CNJ realizará, anualmente, diagnóstico
para avaliar os portes de: governança de TI, tecnologia, automação,
força mínima recomendada para TIC e capacitação
dos tribunais. (Artigo alterado pela Resolução
nº 136/2011, de 13/07/2011 - DJe 15/07/2011)
Art. 18. Os Tribunais serão classificados
conforme o porte, com base nos critérios estabelecidos pelo Comitê
de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário
e aprovados pela Comissão de Tecnologia e Infraestrutura do CNJ.
Art. 18. Os Tribunais serão classificados conforme
o porte, com base nos critérios estabelecidos pelo Comitê
Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
do Poder Judiciário e aprovados pela Comissão de Tecnologia
e Infraestrutura do CNJ. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 136/2011, de 13/07/2011 - DJe 15/07/2011)
Art. 19. O CNJ poderá destinar recursos ou oferecer apoio técnico
aos Tribunais com maior carência, visando o nivelamento tecnológico.
Parágrafo
único. Serão estabelecidas prioridades de acordo com o porte
do Tribunal e as diretrizes da Comissão de Tecnologia e Infraestrutura
do CNJ.
Art.
20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
ANEXO I
FORÇA DE TRABALHO TOTAL MÍNIMA RECOMENDADA PARA TIC
|
Total de Usuários de
recursos de TIC
|
% mínimo da força
de trabalho de TIC (efetivos, comissionados e terceirizados)
|
Mínimo necessário
de profissionais
do quadro permanente
|
Até 500
|
7,00%
|
15
|
Entre 501 e 1.500
|
5,00%
|
35
|
Entre 1.501 e 3.000
|
4,00%
|
75
|
Entre 3.001 e 5.000
|
3,00%
|
120
|
Entre 5.001 e 10.000
|
2,00%
|
150
|
Acima de 10.000
|
1,00%
|
200
|
ANEXO II
PORTE DOS TRIBUNAIS
(Anexo revogado pela
Resolução
nº 136/2011, de 13/07/2011 - DJe 15/07/2011)
Idade média dos
Storages (anos)
|
<= 5
|
> 5 e <= 8
|
> 8
|
Faixa predominante de
espaço de disco dos Storages (TB)
|
>= 2
|
< 2 e >= 1
|
< 1
|
Faixa predominante de
memória dos Storages (GB)
|
>= 16
|
< 16 e >= 5
|
< 5
|
Impressoras (milhares)
|
>= 2
|
< 2 e >= 1
|
< 1
|
Scanners (centenas)
|
>= 4
|
< 4 e >= 2
|
< 2
|
Velocidade dos links instalados
entre a sede do tribunal e as subdivisões jurisdicionais (comarcas,
subseções ou varas) (Mbps)
|
>= 2
|
< 2 e > 0,5
|
<= 0,5
|
Prédios com link (abrangência
percentual)
|
100,00%
|
< 100% e >= 50%
|
< 50%
|
Velocidade do link de acesso
da sede do tribunal à internet (Mbps)
|
>= 8
|
< 8 e >= 2
|
< 2
|
Idade média de microcomputadores
(anos)
|
<= 3
|
> 3 e <= 4
|
> 4
|
Microcomputadores (milhares)
|
>=2000
|
< 2000 e >= 1000
|
< 1000
|
Idade média de servidores
(anos)
|
<= 5
|
> 5 e <= 8
|
> 8
|
Pontos de rede (milhares)
|
>= 5
|
< 5000 e >= 2,5
|
< 2,5
|
Os módulos de 1º
grau são integrados (custas, contador etc.)?
|
Sim
|
-
|
Não
|
Os módulos de 2º
grau são integrados (autuação, distribuição
etc.)?
|
Sim
|
-
|
Não
|
Disponibilidade de informações
processuais na internet (1º grau)
|
100,00%
|
-
|
< 100%
|
Disponibilidade de informações
processuais na internet (2º grau)
|
100,00%
|
-
|
< 100%
|
Disponibilidade da íntegra
dos atos jurisdicionais proferidos na internet
|
100,00%
|
-
|
< 100%
|
Relação entre
microcomputadores e a soma de servidores de 1º grau, 2.º grau
e área meio
|
>= 1
|
< 1 e >= 2/3
|
< 2/3
|
Relação entre
o número de magistrados de primeiro grau e o número de unidades
judiciárias de primeiro grau
|
>= 1
|
< 1 e >= 0.8
|
< 0.8
|
Relação entre
o número de processos distribuídos no primeiro grau nos últimos
doze meses e o número de unidades judiciárias de primeiro
grau
|
> 200
|
< 200 e >= 100
|
< 100
|
Relação entre
o número de microcomputadores e o número de pontos de rede
|
1
|
< 1 e >= 2/3
|
< 2/3
|
Relação entre
o números de servidores de TIC e o número de servidores judiciários
(servidores do 1º e do 2º graus, excetuados os da área
meio)
|
>= 0,07
|
< 0,07 e >= 0,03
|
< 0,3
|
|
Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 16/12/2015
|