CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 86 DE 08 DE
SETEMBRO DE 2009.
Disponibilizada no DJe de 17/09/2009
Revogada pela
Resolução
nº 308/2020 - DJe 1/04/2020
Dispõe sobre a organização e funcionamento de unidades ou núcleos
de controle interno nos Tribunais, disciplinando as diretrizes, os princípios,
conceitos e normas técnicas necessárias à sua integração.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo
103-B, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO
que de acordo com o estabelecido no art. 74 da Constituição, os Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema
de controle interno;
CONSIDERANDO
a meta número 9, aprovada para o ano de 2009, no II Encontro Nacional
do Poder Judiciário, conforme consta do Anexo I, da Resolução
Nº 70, deste Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Planejamento
e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário, visando a sua eficiência
operacional como ficou assinalado no Anexo I da referida resolução;
CONSIDERANDO
a competência do Conselho Nacional de Justiça para o controle administrativo
e financeiro do Poder Judiciário, e a conveniência de que seja promovida
a efetividade da norma constitucional referida acima, com padrões que permitam
a sua integração, na forma preconizada na Constituição;
CONSIDERANDO
as crescentes inovações e aprimoramentos na área do controle interno,
como vem ocorrendo no âmbito dos demais Poderes;
CONSIDERANDO,
finalmente, que é recomendável promover a padronização e a busca da excelência
nos métodos, critérios, conceitos ou sistemas utilizados na atividade de
controle interno no âmbito do Poder Judiciário, consideradas as suas peculiaridades,
diferenças regionais e de especialização, a fim de que essa atividade
nos tribunais possa cumprir a sua missão institucional e o postulado constitucional
de integração;
RESOLVE:
Art.
1º - Os Tribunais integrantes do Poder Judiciário e sujeitos ao controle
do Conselho Nacional de Justiça, criarão unidades ou núcleos de controle
interno, de acordo com o disposto no art.
74 da Constituição Federal.
§1º
- Os núcleos ou unidades administrativas de controle interno desenvolverão
suas atividades, com os seguintes propósitos:
I- avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plurianual respectivo;
II-
acompanhar e avaliar a execução orçamentária e os programas de gestão;
III-
verificar a observância e comprovação da legalidade dos atos de gestão
e avaliar os resultados, especialmente quanto à eficiência e à eficácia
das ações administrativas, relativas à gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e de pessoal, nos seus vários órgãos.
IV-
examinar as aplicações de recursos públicos alocados por entidades de
direito privado;
V- subsidiar
meios e informações, bem como apoiar o controle externo e o CNJ no exercício
de sua missão institucional.
§ 2º.
Ficam sujeitos ao controle interno das instituições referidas no caput,
além das suas próprias unidades administrativas, as serventias judiciais
e extrajudiciais autônomas ou privadas e entidades que percebam ou arrecadem
recursos em nome do poder judiciário.
Art. 2º - O órgão de controle interno ficará diretamente
vinculado à presidência do respectivo tribunal.
Art. 3º - O órgão de controle interno deverá estar apto
a definir diretrizes, princípios e conceitos, adotando as normas técnicas
aplicáveis à ação de controle interno, visando à qualidade e integração
dos procedimentos de controle.
Art.
4º - Cumprirá ao órgão de controle interno exercer suas atividades observando
as normas constitucionais, legais e técnicas aplicáveis e as do manual
de controle interno, considerando, quanto a este último, às peculiaridades
locais;
Parágrafo
único - Poderão ser, também, elaborados relatórios parciais, ou específicos,
sempre que solicitado pela Presidência do Tribunal o exame da legalidade
de atos concernentes à execução orçamentária ou à avaliação da gestão,
financeira, de pessoal e patrimonial, visando a aferição dos resultados
das ações administrativas, assim como regular a boa aplicação dos recursos
públicos disponíveis.
Art.
5º - O Conselho Nacional de Justiça fica autorizado a celebrar termos
de cooperação, acordos de transferência de tecnologia, e outros atos que
permitam receber e difundir a capacitação de pessoal e a tecnologia (softwares)
já desenvolvida para as atividades de controle interno, de gestão orçamentária
e financeira, ou para a administração de pessoal e patrimonial.
Parágrafo
único - Para esse propósito, o Conselho Nacional de Justiça poderá promover
e organizar cursos, seminários, teleconferências, encontros e outros eventos,
destinados à plena capacitação de magistrados e servidores dos tribunais,
ensejando a maior eficiência na gestão, assim como melhores resultados
e eficácia na transferência da tecnologia disponível para a atividade de
controle interno.
Art.
6º - Fica a Corregedoria Nacional de Justiça autorizada a editar Manual
de Controle Interno do Poder Judiciário.
Art.
7º - Os tribunais editarão os atos administrativos necessários à implantação
das unidades ou núcleos de controle interno, no prazo estabelecido na Resolução
Nº 70, de 18 de março de 2009, deste Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
- O Conselho Nacional de Justiça avaliará a funcionalidade dos órgãos de
Controle Interno
§ 2º
- Os tribunais que já mantenham órgão de controle interno adaptarão, conforme
o caso, seus regulamentos e procedimentos aos termos desta Resolução no
prazo de sessenta (60 dias).
Art.
8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Medes
Presidente
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 1/04/2020
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