CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
79, de 9 de junho de 2009.
Disponibilizada no DJe de 18/06/2009
Revogada pela
Resolução
nº 215/2015 - DJe 19/01/2016
Dispõe sobre a transparência na divulgação
das atividades do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
competir ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação
administrativa e financeira dos tribunais;
CONSIDERANDO
a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação
de disciplina uniforme em temas concernentes à gestão da informação
e das finanças;
CONSIDERANDO
ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da Administração
Pública nos Poderes da República;
CONSIDERANDO
que o princípio da publicidade compreende a transparência, a
acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações
referentes à gestão administrativa e financeira da coisa pública;
CONSIDERANDO
o dispêndio habitual de recursos financeiros para impressão
e distribuição de relatórios de atividades e outros materiais
de divulgação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a conveniência de substituição das mídias impressas
pelas mídias eletrônicas como medida de promoção
da preservação do meio-ambiente;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
37, caput e § 1º, da Constituição Federal,
e nos arts. 48
e 48-A
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com as alterações
promovidas pela Lei
Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009;
CONSIDERANDO,
finalmente, o deliberado pelo Plenário na 86ª Sessão Ordinária,
de 09 de junho de 2009,
R E
S O L V E:
Art. 1º.
Esta Resolução dispõe sobre a transparência na
divulgação das atividades dos órgãos do Poder
Judiciário a que se referem os incisos I-A a VII do art.
92 da Constituição Federal.
Art. 2º.
A divulgação das atividades do Poder Judiciário brasileiro
submeter-se-á aos seguintes princípios:
I - caráter
informativo, educativo ou de orientação social das publicações
e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada
a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidor público;
II - preferência
pela utilização de meios eletrônicos em detrimento dos
impressos, salvo quando estes, em tiragem estritamente limitada à
respectiva necessidade, forem destinados:
a) a informar
a população sobre seus direitos e sobre o funcionamento da
Justiça, em linguagem simples e acessível;
b) ao
cumprimento de dever legal;
c) a publicações
de teor científico ou didático-pedagógico;
d) à
guarda em acervo físico do órgão;
III -
livre acessibilidade a qualquer pessoa, integralidade, exatidão e
integridade das informações alusivas à gestão
administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais e
conselhos, devendo seus respectivos sítios eletrônicos na rede
mundial de computadores dispor de campo de informações denominado
"transparência" onde se alojem os dados concernentes à programação
e execução orçamentária, integrados a sistema
informatizado de administração financeira e controle, contendo,
em tempo real, no mínimo:
a) informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária
e financeira, com discriminação dos valores desembolsados, mensal
e anualmente, e classificação de todas as despesas por rubrica
própria e específica, a título de pessoal, investimentos
ou custeio, vedada a identificação genérica de pagamentos
("pessoal", "vantagens", "outros" ou "diversos", por exemplo);
b) no
pagamento a fornecedores, os dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa
natural ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for
o caso, ao procedimento licitatório realizado;
c) o lançamento
e o recebimento de toda receita destinada às unidades gestoras, inclusive
referentes a recursos extraordinários.
§
1º. Na hipótese de impressão de materiais de divulgação
observará a Administração o uso de insumos de baixo
custo financeiro e reduzido impacto ambiental.
§
2º. Os conteúdos mínimos estabelecidos no inciso III não
excluem outras informações exigidas por lei, resolução
do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo dos tribunais e conselhos
ou recomendações da Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 3º.
Todo tribunal manterá serviço de atendimento aos usuários
da Justiça para receber sugestões, críticas e reclamações
acerca de suas atividades administrativas e jurisdicionais, preferencialmente
por meio de ouvidorias.
Art. 4º.
A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e os tribunais poderão
expedir regulamentos para o fiel cumprimento desta resolução.
Art. 5º.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
salvo quanto aos sistemas de informação descritos no art. 2º,
inciso III, que poderão ser implantados até 1º de janeiro
de 2.010.
Brasília, 9 de junho de 2009.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
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Coordenadoria de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 20/01/2016
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