CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 3 DE MARÇO DE 2009
Publicada
no DOU de 09.03.2009
Revogada pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020
Estabelece procedimentos e prazos para
encaminhamento, ao Conselho Nacional de Justiça, das propostas orçamentárias
e das solicitações de alterações orçamentárias pelos órgãos do Poder Judiciário
da União e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo
103-B, § 4º, da Constituição Federal, e por seu Regimento Interno,
em conformidade com a decisão plenária de 3 de março de 2009, e
CONSIDERANDO
que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, referida no artigo
165, § 2º, da Constituição Federal, tem reproduzido, anualmente,
dispositivos estabelecendo que:
I - as propostas
orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário, encaminhadas à Secretaria de
Orçamento Federal, sejam acompanhadas de parecer do Conselho Nacional de
Justiça;
II - os
projetos de lei relativos aos créditos suplementares e especiais dos órgãos
do Poder Judiciário, encaminhados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional,
sejam acompanhados de parecer do Conselho Nacional de Justiça;
III - as
propostas de créditos suplementares dos órgãos do Poder Judiciário, cujas
aberturas dependam de ato do Poder Executivo, sejam enviadas concomitantemente
ao Conselho Nacional de Justiça para a emissão de parecer a ser encaminhado
à Secretaria de Orçamento Federal; e
IV - as
aberturas de créditos suplementares, com oferecimento de recursos compensatórios,
nos termos autorizados na Lei Orçamentária Anual - LOA, sejam feitas por
atos próprios dos Presidentes dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, a serem enviados ao Conselho Nacional
de Justiça;
CONSIDERANDO
que, anualmente, com amparo no disposto na LDO e na LOA, a Secretaria de Orçamento
Federal tem editado Portarias em que se estabelecem procedimentos e prazos
para a solicitação de alterações orçamentárias e para a abertura de créditos
suplementares, com oferecimento de recursos compensatórios, por meio de atos
próprios dos presidentes dos Tribunais; e
CONSIDERANDO
a necessidade de expedir orientação de procedimento uniforme
aos órgãos do Poder Judiciário da União e ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, resolve:
Art. 1º Os
órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, no mesmo
prazo estabelecido na LDO para o encaminhamento da proposta orçamentária
à Secretaria de Orçamento Federal, cópia das respectivas propostas, para exame
e emissão de parecer, acompanhadas de informações complementares que auxiliem
a análise por este Conselho, tais como:
I - critério
adotado para a distribuição de limites entre suas unidades;
II - memória
de cálculo das projeções;
III - cópia
de decisões administrativas e judiciais que justifiquem despesas; e
IV - certidão
do julgamento que aprovou a proposta no órgão competente (art. 99, § 2º,
inciso II, da Constituição Federal).
Art. 2º Os
órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, observados os
procedimentos e os mesmos prazos estabelecidos na LDO, na LOA e na Portaria
anual editada pela Secretaria de Orçamento Federal, cópia das solicitações
de alterações orçamentárias, encaminhadas àquela Secretaria, cuja abertura
dos créditos dependa de autorização legislativa ou de ato do Poder Executivo.
Art. 3º As
propostas orçamentárias e as solicitações de alterações orçamentárias, recebidas
neste Conselho, serão distribuídas, de imediato, a um Relator sorteado, com
cópia ao Departamento de Acompanhamento Orçamentário.
§ 1º O Departamento
de Acompanhamento Orçamentário elaborará Nota Técnica e Proposta de Parecer,
cabendo à Secretaria-Geral encaminhá-las imediatamente ao Relator.
§ 2º Verificada
a impossibilidade de a matéria ser submetida ao Plenário em tempo hábil ao
atendimento do prazo de encaminhamento do Parecer à Secretaria de Orçamento
Federal, o Relator, estando a respectiva proposta adequadamente instruída
e acompanhada dos documentos a que se refere o § 1º, emitirá parecer ad referendum,
a ser encaminhado pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça ao órgão
competente.
§ 3º O Relator
solicitará a inclusão da matéria na pauta da primeira sessão subsequente
à data do recebimento dos documentos a que se refere o § 1º ou da emissão
do parecer ad referendum, formulando voto e submetendo o assunto ao Plenário.
§ 4º Após
deliberação pelo Plenário, a Secretaria-Geral encaminhará o Parecer, acompanhado
da Certidão de Julgamento, à Secretaria de Orçamento Federal.
Art. 4º A
Secretaria-Geral, por meio do Departamento de Acompanhamento Orçamentário,
prestará o apoio técnico necessário ao processamento da matéria no âmbito
deste Conselho.
Art. 5º Os
órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios enviarão ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 5
(cinco) dias úteis após a publicação, cópia dos atos próprios dos Presidentes,
relacionados à abertura de créditos suplementares com oferecimento de recursos
compensatórios, nos termos autorizados na LOA e observado o disposto na Portaria
anual da SOF, acompanhados dos dados complementares com as respectivas justificativas.
Art. 6º Os
Órgãos do Poder Judiciário da União e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios colocarão à disposição do Conselho Nacional de Justiça todas
as informações necessárias à análise das matérias de que trata esta Resolução.
Art. 7º Aplica-se
o procedimento disposto nesta Resolução, no que couber, às solicitações de
parecer formuladas pelas Assembléias Legislativas ou pelos Tribunais de Justiça
dos Estados.
Art. 8º O
disposto nesta Resolução não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min. GILMAR MENDES
Presidente
do Conselho
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Última atualização
em 30/06/2020
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