RESOLUÇÃO Nº
64, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008
Disponibilizada no DJe do CNJ de 26/12/2008
Dispõe sobre o afastamento de magistrados para fins
de aperfeiçoamento profissional, a que se refere o artigo
73, inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO competir
ao Conselho Nacional de Justiça zelar pela autonomia do Poder Judiciário
e cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, nos termos do artigo
103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
o disposto no artigo
73, inciso I, da Lei Complementar n.º 35, de 14 de março
de 1979, que autoriza o afastamento de magistrado, sem prejuízo
de seus subsídios e vantagens, para freqüência a cursos
ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;
CONSIDERANDO
ser o aperfeiçoamento do magistrado indispensável para o aprimoramento
da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO,
todavia, que esse afastamento não pode implicar prejuízo para
o jurisdicionado, destinatário maior dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de uniformização no tratamento da matéria
pelos Tribunais,
R E S
O L V E:
Capítulo I
Do afastamento para Fins de
Aperfeiçoamento Profissional
Art.
1º O afastamento de magistrados para fins de aperfeiçoamento
profissional observará o disposto nesta Resolução.
Parágrafo
único. Além das diretrizes gerais fixadas na presente Resolução,
poderão os Tribunais estabelecer outras exigências e condições
para o afastamento de magistrados.
Art. 2º São considerados:
I -
de curta duração os eventos que não ultrapassem 30
(trinta) dias;
II -
de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta)
até 90 (noventa) dias;
III
- de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa)
dias.
Art.
3º O pedido de afastamento deverá conter, obrigatoriamente:
I –
o nome e local de funcionamento da instituição de ensino
promotora do curso ou atividade de aperfeiçoamento profissional;
II –
a data de início e término do curso ou evento, o calendário
acadêmico, os horários das aulas, a carga horária total
e eventual previsão de férias durante o curso;
III
– prova da inscrição, aprovação em processo
seletivo ou aceitação do requerente, a ser fornecida pela
instituição promotora do curso ou evento de aperfeiçoamento
profissional;
IV –
a natureza do curso ou evento e a sua pertinência e compatibilidadecom
a prestação jurisdicional;
V -
prova de domínio da língua em que será ministrado
o curso, se no exterior;
VI –
o compromisso de:
a)permanência
na Instituição a que está vinculado, pelo menos, por
prazo idêntico ao do afastamento, após o retorno às
atividades;
b) apresentação
de certificado de participação, se o evento for de curta duração,
e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos
de média e longa duração;
c) disponibilização
do trabalho de conclusão do evento, permitida a publicação
gratuita em revista do Tribunal, a inserção do respectivo
texto no sítio da escola da magistratura ou do tribunal na rede mundial
de computadores e arquivamento na Biblioteca para consulta pelos interessados;
d) disseminar, mediante aulas
e palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado
pelo Tribunal;
e)restituir
ao Erário o valor correspondente aos subsídios e vantagens
percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão
do curso por fato atribuível ao magistrado, e indenizar o Erário
pelo subsídio a que faria jus no período remanescente em caso
de descumprimento da exigência de permanência mínima,
após o retorno às atividades (item “a”).
Parágrafo
único. Quando se tratar de evento de curta duração
poderá ser exigido do magistrado a apresentação de resumo
dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.
Art.
4º O pedido de afastamento, formulado por escrito e com a antecedência
mínima prevista em norma interna, quando requerido por Juiz de primeiro
grau, será dirigido ao Corregedor, que instruirá o processo
e submeterá a matéria ao órgão competente do
Tribunal, para deliberação, ouvida previamente a Escola da
Magistratura local.
Parágrafo único.
O requerimento emanado de membro de Tribunal será dirigido ao Pleno
ou Órgão Especial da Corte.
Art.
5º O total de afastamentos para evento de longa duração
não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do número
de magistrados em atividade em primeira e segunda instâncias, limitado,
contudo, a vinte afastamentos simultâneos.
Parágrafo
único. Considera-se em efetivo exercício o número total
de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em
gozo de:
a) licença
para tratamento de saúde;
b) licença
por motivo de doença em pessoa da família;
c) licença
para repouso à gestante;
d) afastamento
para exercer a presidência de associação de classe;
e) afastamento
em razão da instauração de processo disciplinar.
Art.
6º No exame do pedido, o Tribunal, mediante decisão objetivamente
fundamentada e tomada em sessão aberta, deverá levar em conta
os seguintes requisitos:
I – para habilitação
do candidato:
a) a
observância do limite de afastamentos a que se refere o art. 5º;
b) a
instrução do pedido com os documentos, declarações
e informações indicados no art. 3º;
II –
para deferimento do pedido, observado o art. 8º:
a) a
pertinência e compatibilidadedo curso ou atividade com a prestação
jurisdicional;
b) a
conveniência e oportunidade para a Administração Pública;
c) a
ausência de prejuízo para os serviços judiciários.
§
1º. A Corregedoria do Tribunal instruirá o procedimento administrativo
com a informação atualizada indicativa do total de magistrados
em atividade a que se refere o art. 5º.
§ 2º. A ausência
de qualquer dos requisitos de habilitação implicará
o não conhecimento do pedido de afastamento, sem prejuízo
de sua renovação com o suprimento dos dados faltantes ou com
a redução do número de magistrados afastados.
§
3º. Não se deferirá afastamento para aperfeiçoamento
profissional por período superior a 2 (dois) anos.
Art.
7º Havendo empate na votação para escolha dos candidatos
inscritos para o mesmo curso ou havendo mais candidatos do que o limite
estabelecido, dar-se-á preferência, na seguinte ordem, ao magistrado
que:
I -
ainda não usufruiu do benefício;
II –
conte com maior tempo de serviço na carreira, a partir da posse;
III - seja mais idoso em relação
aos concorrentes.
Art.
8º Não será autorizado o afastamento de magistrado quando:
I –
não haja cumprido o período de vitaliciamento, ressalvadas
as hipóteses de eventos de curta duração ou, a critério
do tribunal ou da respectiva escola nacional ou local, de freqüência
obrigatória;
II –
estiver respondendo a processo administrativo disciplinar, ou houver recebido
qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois)
anos;
III
– tenha despachos ou sentença pendentes além do prazo legal,
injustificadamente;
IV –
haja usufruído de idêntico benefício nos últimos
5 (cinco) anos;
V –
o magistrado apresentar baixa produtividade no exercício da função.
Capítulo II
Do Pagamento
de Diárias
Art.
9º Não terá direito à percepção
de diárias o magistrado que se afastar para realização
de curso de longa duração, salvo se a sua participação
for obrigatória ou de iniciativa da administração do
Tribunal.
Parágrafo
único. Nos demais casos, o Tribunal poderá deferir o pagamento
de diárias, na forma da lei.
Capítulo III
Do Afastamento
após a Conclusão de Curso
Art.
10. Poderá ser autorizado, ainda, e pelo prazo estabelecido pelo
Tribunal, o afastamento:
I -
de magistrado que não se licenciou durante a participação
no curso, para elaboração do trabalho de conclusão;
II - quando necessário
para a apresentação ou defesa do trabalho de conclusão.
Capítulo IV
Das Férias
Art.
11. O gozo de férias pelo magistrado, sempre acrescidas de um terço
(1/3), deverá coincidir com as férias na instituição
de ensino promotora do curso.
Parágrafo
único. Se o período das férias escolares for inferior
a sessenta (60) dias, o remanescente será usufruído posteriormente
à conclusão do curso.
Art.
12. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
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