RESOLUÇÃO Nº 63, de
19 de dezembro de 2008
Disponibilizada no DJe do CNJ de 26/12/2008
Institui o Sistema Nacional de Bens
Apreendidos – SNBA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais
e regimentais, e
CONSIDERANDO
que a Emenda
Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça
a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a necessidade de se consolidar as informações
sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais, inclusive para possibilitar
a extração de dados estatísticos e a adoção
de políticas de conservação e administração
desses bens, até a sua destinação final;
CONSIDERANDO
o teor da Meta 17 da Estratégia Nacional de Combate
à Corrupção e Lavagem de Dinheiro de 2006 – ENCLLA 2006.
CONSIDERANDO
o trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Justiça,
em conjunto com o Conselho da Justiça Federal, o Ministério
da Justiça e o Departamento da Polícia Federal;
Meta nº 17 do ENCLLA 2006: “Implantar
sistema unificado e nacional de cadastramento e alienação de
bens, direitos e valores sujeitos a constrição judicial, até
sua final destinação”.
R E
S O L V E:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, com
o objetivo de consolidar as informações sobre os bens apreendidos
em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário.
Art. 2º
Os órgãos do Poder Judiciário descritos nos itens II,
III, VIe VII do Art.
92 da Constituição Federal deverão alimentar
o Sistema Nacional de Bens Apreendidos por meio de sistema eletrônico
hospedado no Conselho Nacional de Justiça, mediante senha pessoal
e intransferível, com as seguintes informações, entre
outras:
I – tribunal,
comarca/subseção judiciária, órgão judiciário
e número do processo;
II – número
do inquérito/procedimento;
III –
órgão instaurador do inquérito/procedimento;
IV – unidade
do órgão instaurador;
V – classe
processual;
VI – assunto
do processo;
VII –
descrição do bem apreendido;
VIII –
qualificação do detentor e do proprietário, se identificados;
X – qualificação
do depositário;
XI - data
da apreensão;
XII –
destinação final do bem, se houver; e
XIII –
valor estimado do bem ou resultante de avaliação.
§
1º O Conselho Nacional de Justiça elaborará manual de
utilização do Sistema Nacional de Bens Apreendidos com o objetivo
de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas
dos usuários.
§
2º É obrigatória a indicação do valor estimado
ou resultante de avaliação dos bens imóveis, veículos
automotores, aeronaves, embarcações e moedas em espécie.
§
3º Os juízos poderão fazer constar, nos mandados de busca
e apreensão, determinação ao executante para que avaliem
ou estimem o valor dos bens apreendidos.
Art. 3º
O cadastramento dos bens apreendidos deverá ser realizado por magistrado
ou servidor designado, até o último dia útil do mês
seguinte ao da distribuiçãodoprocesso ou do procedimento criminal
em que houve a apreensão.
§
1º O primeiro cadastramentodeverá ocorrer até 28 de fevereiro
de 2009, referente aos processos ou procedimentos criminais distribuídos
no mês de janeiro de 2009.
§
2º Até 31 de julho de 2009 deverão ser cadastrados os
bens apreendidos nos processos ou procedimentos criminais distribuídos
até 31 de dezembro de 2008, ainda em tramitação, e que
possuam valor econômico (bens imóveis, veículos automotores,
aeronaves, embarcações e moedas em espécie), além
das armas e substâncias entorpecentes e de uso proscrito, facultado
o cadastramento dos demais bens.
§
3º O Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA deverá ser atualizado
sempre queas informações nele contidas forem alteradas nos
autos do processo ou do procedimento criminal em tramitação.
§
4º Os tribunais poderão adequar os seus sistemas internos de
modo a possibilitar a migração automática das informações
ao Sistema Nacional dos Bens Apreendidos - SNBA.
§ 5º O Conselho Nacional de Justiça poderá
celebrar convênio no intuito do cadastramento dos bens ser realizado
diretamente pelo órgão responsável pela apreensão
ou pela instauração do inquérito.
Art. 4º
As Presidências e as Corregedorias dos órgãos do Poder
Judiciário descritos no artigo 2º, assim como os usuários
cadastrados no sistema,terão acesso, para consulta, aos dados do Sistema
Nacional de Bens Apreendidos - SNBA.
Parágrafo
único. O Conselho Nacional de Justiça poderá, mediante
convênio, autorizar que órgãos de outros Poderes consultem
os dados do Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA.
Art. 5º A administração
e a gerência do Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA caberão
ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º
As Corregedorias funcionarão como administradoras do Sistema Nacional
de Bens Apreendidos – SNBA no âmbito dos seus tribunais, devendo adotar
todas as providências necessárias ao cumprimento do seu objetivo
e à correta alimentação dos dados no sistema.
Parágrafo
único. As Corregedorias deverão orientar os juízos e
adotar medidas administrativas no sentido de impedir que os autos dos
processos ou procedimentos criminais sejam baixados definitivamente sem
prévia destinação final dosbens neles apreendidos.
Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
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