CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2009
Disponibilizada no DJe de 12/02/2009
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, os procedimentos relativos
ao cadastramento e à estruturação de serviços de assistência jurídica voluntária
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
o disposto no art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever
de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO
que a Defensoria Pública, nos termos do art.
134, da Constituição Federal, é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado e à garantia de acesso à Justiça a todos os necessitados;
CONSIDERANDO
que, a par da necessidade de fortalecimento da Defensoria Pública, é necessária
a adoção de medidas imediatas voltadas a garantir a todas as pessoas o
pleno exercício de seus direitos e a ampla defesa de seus interesses;
CONSIDERANDO
a importância da ação conjunta dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça
para a garantia da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos
necessitados, até que a Defensoria Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e da União, obtenha estrutura compatível com a demanda de serviços;
CONSIDERANDO
que o disposto no § 1º do art.
22, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, não obsta o exercício
voluntário da advocacia em favor dos necessitados, frente à disponibilidade
do direito aos honorários (STF, ADI 1194), sem prejuízo, quando for o caso,
do recebimento de honorários de sucumbência;
CONSIDERANDO
a existência de programas que vêm sendo desenvolvidos no âmbito do Poder
Judiciário, de forma suplementar à atuação da Defensoria Pública, para
a viabilização de assistência judiciária voluntária aos necessitados;
CONSIDERANDO
a importância da prática jurídica na formação dos profissionais do Direito,
resolve:
CAPÍTULO
I
DA ADVOCACIA
VOLUNTÁRIA
Seção 1
Seção
I (Alterado
pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Do
Cadastro de Advogados Voluntários
Art.
1º Os tribunais, diretamente ou mediante convênio de cooperação celebrado
com a Defensoria Pública da União, dos Estados ou do Distrito Federal, implementarão
meios de cadastramento, preferencialmente informatizados, de advogados
voluntários interessados na prestação de assistência jurídica sem contraprestação
pecuniária do assistido ou do Estado, a qualquer título.
§ 1º
No ato de cadastramento, o advogado fornecerá os seguintes dados obrigatórios,
em formulário próprio, assinado por ele e declarando-se ciente das condições
em que será prestada a assistência jurídica:
I - a
regular inscrição junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
II -
a ausência de penalidade disciplinar imposta pela OAB, impeditiva do exercício
da profissão;
III -
a indicação do endereço profissional, endereço eletrônico e telefone, bem
como o número do respectivo CPF.
§ 2º
O pedido de exclusão ou de suspensão do cadastro, formulado pelo advogado
voluntário, não o desonera de seus deveres perante os assistidos que já
lhe tenham sido encaminhados, devendo prosseguir atuando nos feitos correspondentes,
na mesma condição de advogado voluntário, até que eventual renúncia produza
efeitos, na forma da lei.
Art.
2º É vedado ao advogado voluntário apresentar-se, em qualquer circunstância,
sob o título de defensor público, ou utilizar expressões assemelhadas, inclusive
em petições, que possam induzir à conclusão de se tratar de ocupante de
cargo público ou ainda de integrante de entidade pública oficial.
Art. 3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário
não cria vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado.
Art. 3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário
não criam vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado.
(Artigo
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
4º A implementação do cadastro de advogados voluntários não prejudicará
a prestação de serviços de assistência jurídica gratuita oferecidos por
advogado:
I - previamente
constituído pela parte ou interessado ou;
II -
integrante de programa instituído, inclusive pelas Defensorias Públicas
dos Estados, da União e do Distrito Federal, por força de lei, regulamento
ou convênio, como advogado dativo ou voluntário, remunerado ou não.
Parágrafo
único Os advogados que prestem serviços de assistência jurídica gratuita
nas hipóteses previstas neste artigo estarão dispensados do cadastramento
previsto no artigo 1º, salvo se pretenderem aderir às condições e benefícios
do regime assistencial desta Resolução.
Art.
5º Os convênios de cooperação celebrados entre os tribunais e a Defensoria
Pública poderão envolver a Ordem dos Advogados do Brasil, sindicatos e
outras entidades voltadas à defesa de direitos humanos.
Seção 2
Seção
II (Alterado
pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Dos
Convênios com Instituições de Ensino
Art.
6º Os tribunais poderão firmar, na forma da lei, convênios ou termos de
cooperação com instituições de ensino para viabilizar a prestação de assistência
jurídica voluntária, em espaços para atendimento ao público destinados
e estruturados pelo Poder Judiciário ou pelas próprias instituições.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput, a assistência jurídica voluntária poderá
ser prestada por estagiários, sob a supervisão de advogados orientadores contratados
pela instituição de ensino.
§ 2º
Os estagiários e os orientadores a que se refere o parágrafo anterior somente
serão admitidos ao serviço voluntário de assistência jurídica, na forma
desta Resolução, se comprovarem a inscrição e situação regulares na Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 3º
Os acadêmicos ainda não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderão
prestar auxílio operacional aos estagiários e orientadores.
§ 4º
Os convênios preverão a obrigatoriedade do cadastramento prévio dos orientadores,
nos termos do artigo 1º.
§ 5º
Aplica-se aos orientadores de estágio o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º.
Art. 7º Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada
por acadêmicos de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os
respectivos orientadores da atividade, devidamente cadastrados na forma
do capítulo anterior.
Art. 7º Na hipótese de assistência
jurídica voluntária prestada por acadêmicos de direito, a responsabilidade
técnica recairá sobre os respectivos orientadores da atividade, devidamente
cadastrados na forma prevista na Seção I desta Resolução. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
8º É de 2 (dois) anos o prazo máximo para a permanência da atuação voluntária
dos estagiários vinculados às instituições de ensino conveniadas, na forma
desta Seção.
Seção 3
Das Disposições Comuns às
Seções Anteriores
Seção
III
Das Disposições Comuns
(Alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
9º Estruturados espaços para a prestação de assistência jurídica voluntária,
na forma prevista nesta Resolução, serão organizados os voluntários, em
sistema de rodízio e conforme a disponibilidade declarada no ato de cadastramento
ou informada pela instituição de ensino, de forma a que se busque, no mínimo,
atendimento durante o horário de expediente forense.
Art. 10 O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta
Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública.
Art. 10. O exercício da advocacia voluntária, nos termos
desta Resolução, dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria
Pública. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 1º Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos
nesta Resolução os tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado correspondente,
do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para a identificação, de
modo indicativo, dos locais e temas com maior carência na prestação da assistência
jurídica pela própria Defensoria Pública.
§ 1º Para melhor estruturação dos espaços
de atendimento previstos nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria
Pública do Estado correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme
o caso, para a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com
maior carência na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria
Pública. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 2º Mediante entendimentos com a administração penitenciária
local e ouvida a Defensoria Pública, os tribunais poderão organizar a
advocacia voluntária nas unidades prisionais. (Parágrafo incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
11 O advogado voluntário deve apresentar ao assistido justificação própria,
por escrito, quando entender descabida a propositura de determinada ação.
Art.
12 O descumprimento das condições estabelecidas nesta Resolução, pelo advogado
ou estagiário voluntário, no patrocínio dos interesses do assistido, ensejará
a exclusão do cadastro, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo
único. A notícia da cobrança de honorários, despesas ou quaisquer valores
do assistido, pelo advogado ou estagiário voluntário, ensejará a comunicação
imediata à Seccional local da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art.
13 Os advogados voluntários que exercerem efetivamente tal função receberão
certificado, a ser expedido pelo tribunal ou suas unidades judiciárias,
comprobatório dos processos em que atuam ou atuaram, para os fins do artigo
93, I, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da previsão do caput, a advocacia voluntária poderá,
a critério do tribunal, valer como título em concursos públicos de provas
e títulos realizados no âmbito respectivo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
14 Os Tribunais manterão controles estatísticos, preferencialmente informatizados,
com os dados dos atendimentos e das demandas decorrentes da assistência
judiciária voluntária de que trata esta Resolução e do quantitativo de processos
e de pessoas assistidas.
Art. 15 O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com
a Defensoria Pública e as instituições de ensino, organizará periodicamente
cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.
Art. 15. O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração
com a Defensoria Pública e instituições de ensino, organizará periodicamente
cursos de atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.
(Artigo
alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art.
16 Os Tribunais e suas respectivas unidades judiciárias ficam autorizados
a adotarem as medidas necessárias à ampla divulgação do cadastro de voluntários
junto às entidades de classe, faculdades de direito e advogados em geral,
inclusive por meio de cartazes a serem afixados nas dependências dos foros
e por aviso nos respectivos sítios na rede mundial de computadores (internet),
sem prejuízo da publicação de edital no veículo de imprensa oficial.
Art.
17 Aplica-se o disposto nesta Resolução, no que couber, ao voluntariado
nas áreas de assistência social, psicologia, medicina, contabilidade e
pedagogia, dentre outras.
Art.
18 Os tribunais poderão expedir atos normativos complementares e não conflitantes
com a presente Resolução.
Art.
19 O Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 2 (dois) anos, analisará
a eficácia das medidas implementadas com base nesta Resolução, revisando-a,
se necessário, ouvidos os tribunais, o Conselho Federal da OAB e a Defensoria
Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 20 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Min.GILMAR MENDES
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 01/07/2020
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