RESOLUÇÃO Nº
61, DE 07 DE OUTUBRO DE 2008
Disponibilizada no DJe de 15 de outubro
de 2008
Disciplina o procedimento de cadastramento de conta única
para efeito de constrição de valores em dinheiro por intermédio
do Convênio BACENJUD e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
que a eficiência das atividades jurisdicionais tem na efetividade
da execução um aspecto fundamental;
CONSIDERANDO
as
facilidades tecnológicas a serviço da execução
por meio da introdução do Convênio BACENJUD, visando
a tornar mais ágeis e seguras as ordens judiciais de bloqueio de
valores por via eletrônica;
CONSIDERANDO
os
inconvenientes causados por bloqueios múltiplos pelo sistema BACENJUD;
CONSIDERANDO
a
necessidade de uniformização de procedimentos para cadastramento
de conta única para efeito de recebimento de ordens judiciais de
bloqueio pela via eletrônica;
CONSIDERANDO
a
experiência bem sucedida no âmbito da Justiça do Trabalho,
que introduziu o sistema de cadastramento de conta única para bloqueio
judicial pela via eletrônica em 2003, atualmente regulado nos arts.
58 a 60 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
as
decisões plenárias proferidas por este Conselho nos Pedidos
de Providências nºs 200710000014784, 200710000015818 e 200710000011084;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º. BACEN JUD SISTEMA DE ATENDIMENTO AO JUDICIÁRIO (BACENJUD)
é o sistema informatizado de envio de ordens judiciais e de acesso
às respostas das instituições financeiras pelos magistrados
devidamente cadastrados no Banco Central do Brasil, por meio da Internet.
Art. 2º. É obrigatório o cadastramento, no sistema
BACENJUD, de todos os magistrados brasileiros cuja atividade jurisdicional
compreenda a necessidade de consulta e bloqueio de recursos financeiros
de parte ou terceiro em processo judicial.
CAPÍTULO II
DO
SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO DE CONTAS ÚNICAS
DO
BACENJUD
Art.
3º. Fica instituído o Sistema Nacional de Cadastramento de
Contas Únicas do BACENJUD que observará as disposições
desta Resolução e os termos dos Convênios celebrados
entre o BANCO CENTRAL DO BRASIL e os órgãos do Poder Judiciário
brasileiro.
Art.
4º. Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar
o cadastramento de conta única apta a acolher bloqueios realizados
por meio do BACENJUD.
Art. 5º. A solicitação de cadastramento
será dirigida:
I - na
Justiça Federal e na Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça ou a quem este indicar
em ato próprio;
II - na Justiça do Trabalho, ao Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho ou a quem este indicar em ato próprio;
III -
na Justiça Militar da União, ao Presidente do Superior Tribunal
Militar ou a quem este indicar em ato próprio, que a encaminhará
ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências subseqüentes.
Art. 6º. A solicitação de cadastramento
será efetuada em requerimento impresso, conforme formulário
próprio, ou em formulário eletrônico, disponíveis
nos sítios do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal
de Justiça e do Superior Tribunal Militar na rede mundial de computadores
(http://www.tst.jus.br/, http://www.stj.jus.br/ e www.stm.jus.br), dos
quais constará a declaração expressa de ciência
e concordância do requerente com as normas de uso do sistema regulado
por esta Resolução.
§
1º. A solicitação de cadastramento de conta única
será instruída com:
I - cópia
do CPF ou CNPJ do requerente, e
II -
comprovante idôneo da titularidade da conta bancária indicada
de que constem todos os dados identificadores exigidos pelo sistema BACENJUD
(banco, agência, conta-corrente, nome e CPF ou CNPJ do titular),
dispensada a indicação de agência e conta-corrente
quando o requerente for instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional.
§
2º. A solicitação de cadastramento de conta única,
devidamente preenchida e instruída, será apresentada ao Protocolo
do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar ou
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho ou por remessa postal
a um destes órgãos dirigida à Presidência do
Superior Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal Militar ou à
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, conforme o caso, com a
observação, no campo reservado à identificação
do destinatário, "CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA - BACENJUD".
§ 3º. A autoridade competente para autorizar
o cadastramento de conta única poderá exigir outros documentos
ou providências que reputar necessários para decidir sobre
o pedido.
§
4º. O deferimento do cadastramento de que trata esta Resolução
em um dos tribunais superiores autorizados valerá para todos os órgãos
da Justiça Comum dos Estados e Distrito Federal, Justiça
Federal, Justiça Militar da União e Justiça do Trabalho.
§
5º. Em caso de grupo econômico, empresa com filiais e situações
análogas, faculta-se o cadastramento de uma única conta para
mais de uma pessoa jurídica ou natural desde que o titular da conta
indicada:
I - informe
os nomes e respectivos números de inscrição no CNPJ
ou CPF;
II -
apresente declaração escrita idônea, em caráter
incondicional, de plena concordância com a efetivação
de bloqueio de valores decorrente de ordem judicial expedida contra as
pessoas por ele relacionadas;
III -
apresente declaração dos representantes legais das pessoas
jurídicas e das pessoas naturais, em caráter incondicional,
de plena concordância com o direcionamento das ordens judiciais de
bloqueio para a conta especificada;
IV -
apresente declaração da instituição financeira
respectiva de que está ciente e apta a direcionar, para a conta
especificada, as ordens judiciais de bloqueio expedidas contra as pessoas
arroladas.
Art.
7º. A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento
de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente
disponíveis em montante suficiente para o atendimento das ordens
judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de redirecionamento imediato
da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às
demais contas e instituições financeiras onde a pessoa possua
valores disponíveis.
Art.
8º. Caso seja insuficiente o saldo encontradiço na conta única
cadastrada na forma desta Resolução:
I - a
autoridade judiciária requisitante da ordem frustrada comunicará,
em cinco dias, o fato a uma das autoridades indicadas no art. 5º a que
estiver vinculada;
II -
a autoridade responsável pela gestão do Sistema Nacional
de Cadastramento de Contas Únicas, no âmbito do tribunal superior
comunicado (art. 5º), instaurará procedimento administrativo
para oitiva do titular da conta única frustradora da ordem judicial
de bloqueio, no prazo de cinco dias, após o que, no mesmo prazo, decidirá
pela manutenção ou cancelamento do cadastramento respectivo;
III -
a autoridade que decretar o cancelamento do cadastramento de conta única
comunicará o outro tribunal superior e efetivará, eletronicamente,
a exclusão do respectivo beneficiário.
§
1º. A parte interessada, no prazo assinalado no inciso II, poderá
demonstrar o erro da instituição financeira mantenedora da
conta única indicada ou apresentar as justificativas que reputar
plausíveis, devendo instruir sua defesa com os documentos que tiver.
§
2º. Após o período de 6 (seis) meses, contados da data
do cancelamento do cadastramento da conta única, poderá o
respectivo titular postular o seu recadastramento, indicando a mesma conta
ou outra.
§
3º. A reincidência no não atendimento das exigências
de manutenção de recursos suficientes ao acolhimento dos
bloqueios pelo sistema BACENJUD importará em novo descadastramento
pelo prazo de um ano, sendo facultado à parte postular novamente
seu recadastramento.
§
4º. O terceiro descadastramento da parte terá caráter
definitivo.
Art.
9º. A inatividade da instituição financeira mantenedora
da conta única cadastrada na forma desta Resolução
implicará o cancelamento automático do cadastramento, sem
prévio aviso.
Art.
10. O cadastramento poderá ser cancelado mediante requerimento do
titular da conta única a uma das autoridades indicadas no art. 5º,
que determinará a exclusão no Sistema Nacional de Cadastramento
de Contas Únicas do BACENJUD em até 30 (trinta) dias, a contar
da data do respectivo protocolo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. . O Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e o Presidente do Superior
Tribunal Militar poderão, isolada ou conjuntamente, expedir regulamentos
complementares para detalhamento e uniformização dos procedimentos
para o atendimento do disposto nesta Resolução.
Art.
12. Os cadastramentos já deferidos até a entrada em vigor
desta Resolução, no âmbito da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, valerão automaticamente para os demais
órgãos do Poder Judiciário referidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O titular da conta única desinteressado
na extensão automática de que trata o caput poderá
requer o cancelamento do cadastramento, na forma prevista no artigo 10.
Art.
13. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias após sua publicação.
Brasília,
07 de outubro 2008.
GILMAR MENDES
Presidente
do CNJ
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