CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
Regulamenta a atribuição de nomes de pessoas vivas
aos bens públicos sob a administração do Poder Judiciário
nacional.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, e considerando que o artigo
103-B, parágrafo 4º, da Constituição Federal,
atribui competência ao Conselho para o controle da atuação
administrativa do Poder Judiciário;
Considerando
que à Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977,
que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público,
por ser anterior anterior à Constituição Federal de
1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior;
Considerando
que o § 1º do artigo
37 da Constituição Federal estabelece que "a publicidade
dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos";
Considerando
que o intuito daquele comando constitucional é o de
evitar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
de sorte que o regramento está vinculado à atividade, ao exercício
de cargo ou função;
Considerando
que as pessoas que já não mais exerçam
cargo ou função no âmbito do Poder Público, de
modo irreversível, vale dizer, decorrente da aposentadoria por tempo
de serviço ou em virtude da idade limite, já não têm
como ser objeto de promoção pessoal, no sentido que a norma
constitucional delineou, em face do não exercício da atividade
a que estava anteriormente vinculada;
Considerando
que há de se fazer uma ressalva ao que foi decidido
por este Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento de Controle
Administrativo nº 344, no sentido de se proibir a atribuição
de nomes de pessoas vivas aos bens públicos sob a administração
do Poder Judiciário nacional, excluindo-se dessa proibição
os que já se encontram na inatividade, em face da aposentadoria em
decorrência do tempo de serviço ou por força da idade;
resolve:
Art. 1º É proibido, em todo o território
nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público sob a administração
do Poder Judiciário nacional, salvo se o homenageado for ex-integrante
do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria
decorrente de tempo de serviço ou por força da idade.
Parágrafo
único. O nome do homenageado poderá ser retirado de bem público,
desde que, em processo administrativo, se conclua que a homenagem se mostra
desfavorável ao resguardo da integridade do Poder Judiciário.
Art. 2º
Os tribunais deverão, no prazo de sessenta (60) dias, adotar todas
as providências para a retirada de placas, letreiros ou outras referências
aos nomes de pessoas que não se enquadrem na situação
referida no artigo anterior.
Art. 3º
Permanecem válidas as atribuições de nomes firmadas até
o período de um (01) ano antes da data da sessão do dia 10
de abril de 2007 do Conselho Nacional de Justiça, no Procedimento
de Controle Administrativo nº 344, desde que em sintonia com o artigo
1º desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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Serviço de Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 28/09/2011
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