CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 50, DE 25 DE MARÇO DE
2008
Publicada
no DJ de 31/03/2008
Revogada pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020
Altera os artigos 2º,
4º,
5º
e 7º,
da Resolução nº 44, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional dos Condenados
por ato de Improbidade Administrativa no âmbito do Poder Judiciário Nacional.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas conferidas pela Constituição
Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu art.
103-B; resolve:
Art. 1º
- Os artigos 2º, 4º, 5º e 7º da Resolução nº 44 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
2º - A supervisão do Cadastro Nacional de Condenados por ato de
Improbidade Administrativa compete ao Conselho Nacional de Justiça, que
centralizará as informações fornecidas pelos órgãos do Poder Judiciário.
Parágrafo
único - A gestão do banco de dados do Cadastro Nacional de Condenados
por ato de Improbidade Administrativa compete à Corregedoria Nacional de
Justiça do Conselho Nacional de Justiça, com apoio da Diretoria de Projetos
e Modernização do Judiciário (DPJ).
Art.
4º - A inclusão, alteração e exclusão de dados no sistema, decorrentes
do artigo 3º desta Resolução, serão de responsabilidade do juízo de execução
da sentença condenatória das ações de improbidade administrativa.
Art.
5º - O acesso ao conteúdo dos dados do Cadastro Nacional de Condenados
por ato de Improbidade Administrativa se restringirá aos órgãos públicos,
mediante solicitação de informações ao Conselho Nacional de Justiça ou convênio
a ser firmado para livre acesso a pesquisa no sistema.
Art.
7º - O Conselho Nacional de Justiça fornecerá os meios necessários
para o acesso de seus usuários ao sistema eletrônico em sitio próprio.
§ 1º O
Tribunal deverá efetuar a primeira remessa de dados no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da disponibilização do sistema, prazo esse prorrogável, mediante
solicitação justificada, por 60 (sessenta) dias; e as subseqüentes, a cada
30 (trinta) dias.
§ 2º No
prazo referido no parágrafo anterior, os Tribunais, se necessário, deverão
adaptar seus sistemas para fornecer os dados constantes da planilha de dados
referida no "caput" deste artigo, de forma a contemplar todas as condenações
por improbidade administrativa transitadas em julgado.
§ 3º O
Tribunal que não dispuser de sistema informatizado para controle dos processos
de improbidade administrativa deverá comunicar essa situação, por escrito,
à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, que adotará providências para
sua implantação.
Art. 2º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
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