CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 48, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Publicada no DJ de 21/12/2007
Republicada no DJ de 15/01/2010 - acrescentado o art. 1º-A
Revogada pela Resolução
n° 119/2010
Dispõe sobre a exigência,
como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da
conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto
no art.
103-B, § 4º, inciso I;
CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça
a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento
de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar
o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores,
com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização
da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do
trâmite processual à luz dos princípios do contraditório,
ampla defesa e da duração razoável do processo, bem
como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos
diante de ocorrência de situações imprevistas, durante
o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo
144 do Código de Processo Civil;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito
para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão
de curso superior, preferencialmente em Direito.
Art. 1º-A Deverão
os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação
local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução
quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de
oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da republicação desta resolução,
para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto
de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido
(NR). (Artigo
acrescentado pelo Ato 00070976620092000000, julgado na 96ª Sessão
Ordinária, em 16 de dezembro de 2009).
Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias,
informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 06/10/2010
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