CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2007
Publicada no DJ de 21/12/2007
Cria as Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
e
CONSIDERANDO que a Emenda
Constitucional nº 45/2004 conferiu ao Conselho Nacional de Justiça
a função de planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro;
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 12 do Conselho Nacional de Justiça, de 14 de fevereiro de
2006, com o objetivo de melhorar a administração da justiça e a prestação
jurisdicional, definiu padrões de interoperabilidade a serem utilizados
no Poder Judiciário, entre eles a padronização das tabelas básicas de
classificação processual, movimentação e fases processuais, assuntos e
partes;
CONSIDERANDO a Cooperação Técnica firmada entre o Conselho
Nacional de Justiça e outros órgãos do Poder Judiciário para o Desenvolvimento
de Padronização e Uniformização Taxonômica e Terminológica a ser empregada
em Sistemas Processuais;
CONSIDERANDO a necessidade de extração de dados estatísticos
mais precisos e de melhoria do uso da informação processual, essenciais
à gestão do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a ausência de padrão mínimo para cadastro de
partes entre os órgãos do Poder Judiciário, importante, dentre outros,
ao controle de prevenção e aprimoramento dos relatórios gerenciais;
e
CONSIDERANDO o dever legal de a parte informar, em qualquer ação
judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil, "salvo impossibilidade que
comprometa o acesso à justiça" (artigo 15 da Lei
11.419/ 2006);
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais
Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização
taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais
no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho e do Superior Tribunal
de Justiça, a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo,
disponível no Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br),
integra a presente Resolução.
Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais
Unificadas do Poder Judiciário, objetivando a padronização e uniformização
taxonômica e terminológica de classes, assuntos e movimentação processuais
no âmbito da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar
da União, Militar dos Estados e do Superior Tribunal de Justiça, a serem
empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal do
Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução.
(Artigo alterado pela Emenda
nº 1 à Res. nº 46 - DJe 24/04/2010)
Art. 1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder
Judiciário, objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica
de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da Justiça
Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar dos
Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho,
a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no Portal
do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br),
integra a presente Resolução. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 2º Os Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais, os
Tribunais do Trabalho e o Superior Tribunal de Justiça deverão adaptar
os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais
Unificadas do Poder Judiciário até o dia 30 de setembro de 2008, observado
o disposto na presente Resolução.
§ 1º As Tabelas Processuais Unificadas
deverão ser consideradas nos critérios de coleta de dados estatísticos,
conforme regulamentação específica a ser expedida. (Parágrafo revogado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 2º O Conselho Nacional de Justiça elaborará
Manual das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário com
o objetivo de orientar a sua utilização e sanar eventuais dúvidas dos
usuários.(Parágrafo revogado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 3º Os Tribunais Eleitorais, os Tribunais de Justiça
Militar Estaduais e o Superior Tribunal Militar deverão adaptar os seus
sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas Processuais Unificadas
do Poder Judiciário até o dia 31 de dezembro de 2010, observado o disposto
na presente Resolução. (Parágrafo acrescentado pela
Emenda
nº 1 à Res. nº 46 - DJe 24/04/2010) (Parágrafo revogado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 2º–A Os Tribunais abrangidos pelo art. 1° desta Resolução
deverão adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas
Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário até o dia 1º/7/2021,
observado o disposto na presente Resolução. (Artigo incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 3º A partir da data da implantação,
todos os processos ajuizados (processos novos), antes de distribuídos,
deverão ser cadastrados de acordo com as tabelas unificadas de classes
e assuntos processuais.
Art. 3º–A A partir da data
a que se refere o art. 2º–A desta Resolução, todas as peças e documentos
protocolizados deverão ser cadastrados de acordo com respectiva tabela.(Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§
1º Para o fim previsto no caput, também são considerados processos
novos os recebidos em grau de recurso pelos tribunais a partir da data
da implantação.
§ 1º Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente,
proceder à reclassificação ou adaptação (migração) dos documentos e peças
protocolizados até a data da implantação das Tabelas Processuais Unificadas
de Documentos do Poder Judiciário. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 2º Faculta-se o cadastramento de classes e assuntos da Tabela
Unificada nos processos que, na data da implantação, estejam arquivados
(baixados) ou, embora em tramitação, não forem objeto de recurso externo.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput a todos os processos
em tramitação (não baixados). (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 3º Os tribunais, observadas as condições tecnológicas, desenvolverão
os seus sistemas internos a fim de possibilitar a migração automática das
classes e assuntos dos processos, inclusive dos já arquivados (baixados).
§ 4º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, o cadastramento
das classes e assuntos da Tabela Unificada preservará a possibilidade
de consulta aos registros originais.
Art. 4º A partir da data da implantação, todos os andamentos
processuais lançados nos processos em tramitação (não-baixados) deverão
observar a tabela unificada de movimentos processuais.
§ 1º Não há obrigatoriedade de reclassificação ou adaptação
(migração) dos movimentos lançados até a data da implantação. Em havendo
a migração, deverá ser preservada a possibilidade de consulta aos movimentos
originais.
§ 2º Os sistemas dos tribunais deverão possibilitar a identificação
do magistrado ou órgão julgador responsável pelo despacho, decisão,
sentença ou acórdão que ensejou a movimentação processual.
Art. 5º As Tabelas Processuais Unificadas do
Poder Judiciário serão continuamente aperfeiçoadas pelo Conselho Nacional
de Justiça, em conjunto com os demais órgãos do Poder Judiciário,
utilizando-se, preferencialmente, sistema eletrônico de gestão que permita,
dentre outros, o encaminhamento de dúvidas, sugestões e a comunicação
das novas versões ou das alterações promovidas.
§ 1º A tabela unificada de classes processuais não poderá
ser alterada ou complementada pelos tribunais sem anuência prévia e expressa
do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º A tabela unificada de assuntos processuais poderá ser
complementada pelos tribunais a partir do último nível (detalhamento),
com encaminhamento dos assuntos incluídos ao Conselho Nacional de Justiça
para análise de adequação e eventual aproveitamento na tabela nacional.
§ 3º A tabela unificada de movimentos, composta precipuamente
por andamentos processuais relevantes à extração de informações gerenciais,
pode ser complementada pelos tribunais com outros movimentos que entendam
necessários, observando-se que:
§ 3º A tabela unificada de movimentos não poderá ser alterada ou complementada
pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de Justiça,
observando-se que: (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
I – os movimentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados
dos complementos nacionais a eles relacionados e previamente definidos no
Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas; (Inciso incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
II – os movimentos poderão ser acompanhados
de complementos locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais,
sem prejuízo do uso dos complementos nacionalmente definidos; (Inciso incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
III – a relação dos complementos
locais acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça
para análise de adequação e eventual aproveitamento no rol de complementos
nacionais. (Inciso incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
a) os movimentos devem refletir o andamento processual ocorrido e não
a mera expectativa de movimento futuro;
b) a relação dos movimentos acrescidos deverá ser encaminhada
ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual
aproveitamento na tabela nacional.
§ 4º A tabela unificada de documentos não
poderá ser alterada ou complementada pelos Tribunais sem anuência prévia e
expressa do Conselho Nacional, observando-se que: (Parágrafo incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
I – os documentos deverão, obrigatoriamente, ser
acompanhados dos metadados nacionais a eles relacionados e previamente definidos
no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas; (Inciso incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
II – os documentos poderão ser acompanhados
de metadados locais para atender as necessidades regionais dos Tribunais,
sem prejuízo do uso dos metadados nacionalmente definidos; (Inciso incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
III – a relação dos metadados locais
acrescidos deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para análise
de adequação e eventual aproveitamento no rol de metadados nacionais.
(Inciso
incluído pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 6º O cadastramento de partes nos
processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão
social constante do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante alimentação automática,
observados os convênios e condições tecnológicas disponíveis.
§ 1º Na impossibilidade de cumprimento da previsão do
caput, deverão ser cadastrados o nome ou razão social informada
na petição inicial, vedado o uso de abreviaturas, e outros dados necessários
à precisa identificação das partes (RG, título de eleitor, nome da mãe
etc), sem prejuízo de posterior adequação à denominação constante do cadastro
de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal
do Brasil (CPF/CNPJ).
§ 2º Para cadastramento de advogados nos sistemas internos
dos tribunais poderá ser utilizada a base de dados do Cadastro Nacional
dos Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 7º A administração e a
gerência das Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário caberão
ao Comitê Gestor a ser instituído e regulamentado pela Presidência do
Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. Os órgãos do
Poder Judiciário poderão instituir Grupos Gestores com vistas à administração
e gerência da implantação, manutenção e aperfeiçoamento das tabelas
processuais no âmbito de sua atuação, facultada a delegação de tais atribuições
às respectivas Corregedorias.
Art. 8º Os tribunais descritos no artigo 2º deverão, até o
dia 31 de março de 2008 e, após, a cada 60 dias, informar ao Conselho Nacional
de Justiça as providências adotadas para a implantação das Tabelas Processuais
Unificadas, com encaminhamento de cronograma e descrição das etapas cumpridas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
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