CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 36,
DE 24 DE ABRIL DE 2007
Define parâmetros mínimos
a serem observados na regulamentação da prestação
jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
e
Considerando a exigência constitucional de que a atividade jurisdicional
seja ininterrupta, assegurada pelo estabelecimento de plantões permanentes
(art.
93, inciso XII, acrescentado pela EC n° 45/2004);
Considerando a atribuição do Conselho Nacional de Justiça
de zelar pelo atendimento dos princípios do artigo 37 da CF/88, pela
escorreita prestação e funcionamento do serviço judiciário,
para isso podendo expedir atos regulamentares (art.
103-B, parágrafo 4º, também acrescido pela EC nº
45/2004);
Considerando o decidido no Pedido de Providências nº 841; resolve:
Art. 1º A regulamentação dos plantões judiciários
implantados no âmbito de cada Tribunal deverá observar as seguintes
regras mínimas:
I - funcionamento em ambos os graus de jurisdição, e em todos
os períodos em que não haja expediente normal, assim alcançando
feriados, fins de semana e dias úteis fora do horário de atendimento
ordinário;
II - previsão de cláusula geral que autorize o plantonista
a avaliar urgência que mereça atendimento, mesmo fora de rol
casuístico que se tenha estabelecido das matérias passíveis
de apreciação no plantão, necessariamente vinculadas
a tutelas ou medidas prementes, logo que examinadas remetidas ao juiz natural;
III - prévia e periódica divulgação dos locais
de funcionamento do plantão, da forma de acesso e contato com o plantonista
e da escala, elaborada com base em critérios objetivos e impessoais,
de quem exercerá essa função, inclusive com inserção
nos sites dos Tribunais e comunicação, sem prejuízo
da solicitação para a participação respectiva,
quando o caso, ao Ministério Público, OAB, Defensoria Pública,
Secretaria de Segurança ou chefia das Polícias.
Art. 2º A presente Resolução não se aplica aos
Tribunais Superiores.
Art. 3º Cada Tribunal deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias,
adequar seus atos normativos, concernentes ao plantão, ao padrão
mínimo nessa Resolução estabelecido, comunicando ao
Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
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Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 30/04/2007
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