RESOLUÇÃO Nº
32, DE 10 DE ABRIL DE 2007
Publicada
no DJU de 24.04.2007
Dispõe sobre as remoções a pedido e permuta
de magistrados de igual entrância.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, e
Considerando
que compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário
e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências
(art. 103-B,
§4º, I, da Constituição Federal);
Considerando
a existência de dúvidas razoáveis acerca
da auto-aplicabilidade, sentido e alcance do disposto no art.
93, II, VIIIA e X, da CF;
Considerando
a decisão proferida nos Pedidos de Providências
nº. 89 e 874 do Conselho Nacional de Justiça, resolve:
Art. 1º
As permutas e remoções a pedido de magistrados de igual entrância
devem ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas,
com votações nominais, abertas e fundamentadas.
Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da
Magistratura previsto no art.
93, "caput", da Constituição Federal, os critérios
para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão
os estabelecidos em leis de organização judiciária,
atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.
Art. 3º Os tribunais que não dispuserem de normas
que definam critérios para as remoções a pedido e permutas
de magistrados deverão editar atos normativos específicos para
esse fim no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º. Até que sejam editadas as normas
a que se refere o parágrafo anterior, e ressalvado o interesse público,
a antiguidade será adotada como critério único para as
remoções a pedido e permuta de magistrados. (Parágrafo
único renumerado pela Resolução
nº 97/2009, de 27/10/2009 - DJ de 13/11/2009)
§
2º. Os atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções
deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária
em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que
estejam sob a jurisdição do magistrado.(Parágrafo acrescentado
pela Resolução
nº 97/2009, de 27/10/2009 - DJ de 13/11/2009)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
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