CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 10 DE ABRIL DE 2007
Publicada no DJU de 24.04.2007

Dispõe sobre as remoções a pedido e permuta de magistrados de igual entrância.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e

Considerando que compete ao Conselho zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal);

Considerando a existência de dúvidas razoáveis acerca da auto-aplicabilidade, sentido e alcance do disposto no art. 93, II, VIIIA e X, da CF;

Considerando a decisão proferida nos Pedidos de Providências nº. 89 e 874 do Conselho Nacional de Justiça, resolve:

Art. 1º As permutas e remoções a pedido de magistrados de igual entrância devem ser apreciadas pelos Tribunais em sessões públicas, com votações nominais, abertas e fundamentadas.

Art. 2º Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º Os tribunais que não dispuserem de normas que definam critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados deverão editar atos normativos específicos para esse fim no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º. Até que sejam editadas as normas a que se refere o parágrafo anterior, e ressalvado o interesse público, a antiguidade será adotada como critério único para as remoções a pedido e permuta de magistrados. (Parágrafo único renumerado pela Resolução nº 97/2009, de 27/10/2009 - DJ de 13/11/2009)

§ 2º. Os atos normativos dos tribunais que disponham sobre as remoções deverão, obrigatoriamente, vedar a remoção voluntária em caso de acúmulo injustificado de processos na vara ou gabinete que estejam sob a jurisdição do magistrado.(Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 97/2009, de 27/10/2009 - DJ de 13/11/2009)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra Ellen Gracie

Presidente

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/11/2009