CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 326, DE
26 DE JUNHO DE 2020
Disponibilizada no DJe em 30/06/2020
Republicada
no DJe em 28/07/2020
Dispõe sobre alterações formais nos textos
das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da redação das Resoluções
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO os estudos realizados pelo grupo de trabalho instituído
pela Portaria CNJ nº 87,
de 27 de maio de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de
Ato Normativo nº 0003872-52.2020.2.00.0000, na 312ª Sessão Ordinária,
realizada em 23 de junho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º As Resoluções do Conselho Nacional de Justiça passam a vigorar
na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 2º A Resolução
CNJ nº 1, de 29 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.4º............................................................................................
Parágrafo único. Aplicam-se às requisições
as vedações previstas no art. 139 do Regimento Interno.” (NR)
Art.
3º A Resolução
CNJ nº 13, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
1º No âmbito do Poder Judiciário da União, o valor do teto remuneratório,
nos termos do art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal, combinado com o seu art. 93, inciso
V, é o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, no valor
fixado em Lei.” (NR)
Art.
4º A Resolução
CNJ nº 14, de 21 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
1º O teto remuneratório para os servidores do Poder Judiciário da
União, nos termos do inciso
XI do art. 37 da Constituição Federal, é o subsídio de Ministro do
Supremo Tribunal Federal, no valor fixado em Lei.” (NR)
Art.
5º A Resolução
CNJ nº 16, de 30 de maio de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores,
poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo
de vinte e cinco membros, respeitada a representação de advogados e membros
do Ministério Público prevista nos artigos
94, 104, parágrafo único,
II, e 111-A, I,
todos da Constituição Federal, para o exercício das atribuições administrativas
e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se
metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal
Pleno, à medida que ocorrerem.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.6º............................................................................................
Parágrafo
único. A substituição do julgador integrante da metade do órgão especial
provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, §
2º, da LOMAN.” (NR)
Art.
6º A Resolução
CNJ nº 35, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Disciplina a lavratura dos atos notariais
relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual
e extinção consensual de união estável por via administrativa.”(NR)
.......................................................................................................
“Art. 1º Para a lavratura dos atos
notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual,
divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa,
é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência
do Código de Processo Civil.” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 6º A gratuidade prevista na
norma adjetiva compreende as escrituras de inventário, partilha, separação
e divórcio consensuais.” (NR)
“Art. 7º Para a obtenção da gratuidade
pontuada nesta norma, basta a simples declaração dos interessados de que
não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes
estejam assistidas por advogado constituído.” (NR)
“Art. 8º É necessária a presença
do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura
das escrituras aqui referidas, nelas constando seu nome e registro na OAB.”
(NR)
.......................................................................................................
“Art. 10. É desnecessário o registro
de escritura pública nas hipóteses aqui abordadas no Livro "E" de Ofício
de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça
deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação
dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual,
possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.”
(NR)
.......................................................................................................
“Art. 11. É obrigatória a nomeação
de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar
o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas
ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art.
617 do Código de Processo Civil.” (NR)
Art. 7º A Resolução
CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Ficam criadas as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário,
objetivando a padronização e uniformização taxonômica e terminológica
de classes, assuntos, movimentação e documentos processuais no âmbito da
Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar da União, Militar
dos Estados, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho,
a serem empregadas em sistemas processuais, cujo conteúdo, disponível no
Portal do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br), integra a presente Resolução.”
(NR)
........................................................................................................
“Art.
2º–A Os Tribunais abrangidos pelo art. 1º desta Resolução deverão
adaptar os seus sistemas internos e concluir a implantação das Tabelas
Processuais Unificadas de Documentos do Poder Judiciário até o dia 1º/7/2021,
observado o disposto na presente Resolução." (NR)
........................................................................................................
Art. 3º–A A partir da data a que se refere o art. 2º–A desta Resolução,
todas as peças e documentos protocolizados deverão ser cadastrados de
acordo com respectiva tabela.
§
1º Fica facultado a cada Tribunal, discricionariamente, proceder
à reclassificação ou adaptação (migração) dos documentos e peças protocolizados
até a data da implantação das Tabelas Processuais Unificadas de Documentos
do Poder Judiciário.
§
2º Aplica-se o disposto no caput a todos os processos em tramitação
(não baixados).” (NR)
........................................................................................................
“Art.5º............................................................................................
§
3º A tabela unificada de movimentos não poderá ser alterada ou complementada
pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional de
Justiça, observando-se que:
I
– os movimentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados
dos complementos nacionais a eles relacionados e previamente definidos
no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas;
II
– os movimentos poderão ser acompanhados de complementos locais para
atender as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso
dos complementos nacionalmente definidos;
III
– a relação dos complementos locais acrescidos deverá ser encaminhada
ao Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento
no rol de complementos nacionais.
§
4º A tabela unificada de documentos não poderá ser alterada ou complementada
pelos Tribunais sem anuência prévia e expressa do Conselho Nacional,
observando-se que:
I
– os documentos deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados
dos metadados nacionais a eles relacionados e previamente definidos no
Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas;
II
– os documentos poderão ser acompanhados de metadados locais para atender
as necessidades regionais dos Tribunais, sem prejuízo do uso dos metadados
nacionalmente definidos;
III
– a relação dos metadados locais acrescidos deverá ser encaminhada ao
Conselho Nacional de Justiça para análise de adequação e eventual aproveitamento
no rol de metadados nacionais.” (NR)
Art.
8º A Resolução
CNJ nº 47, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 4º Os juízes deverão compor e instalar,
em suas respectivas Comarcas, o Conselho da Comunidade, na forma dos artigos
80, com redação dada pela Lei nº 12.313, de 19 de agosto de 2010, e 81
da Lei nº 7.210/84.” (NR)
Art.
9º A Resolução
CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento
do Conselho Nacional de Justiça supervisiona o Sistema de Estatística
do Poder Judiciário.
Parágrafo
único. Compete à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento, assessorada pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias,
agregar dados estatísticos enviados pelos núcleos de estatística e gestão
estratégica dos Tribunais.” (NR)
Art.
10. A
Resolução CNJ nº 62, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Seção I
Do Cadastro de Advogados Voluntários”
(NR)
.......................................................................................................
“Art.
3º O cadastramento ou a atuação como advogado voluntário não criam
vínculo de qualquer natureza entre o advogado e o Estado.” (NR)
........................................................................................................
“Seção
II
Dos Convênios com Instituições de
Ensino” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
7º Na hipótese de assistência jurídica voluntária prestada por acadêmicos
de direito, a responsabilidade técnica recairá sobre os respectivos orientadores
da atividade, devidamente cadastrados na forma prevista na Seção I desta
Resolução.” (NR)
........................................................................................................
.......................................................................................................
“Art.
10. O exercício da advocacia voluntária, nos termos desta Resolução,
dar-se-á na ausência de atuação de órgão da Defensoria Pública.
§
1º Para melhor estruturação dos espaços de atendimento previstos
nesta Resolução, os Tribunais consultarão a Defensoria Pública do Estado
correspondente, do Distrito Federal ou da União, conforme o caso, para
a identificação, de modo indicativo, dos locais e temas com maior carência
na prestação da assistência jurídica pela própria Defensoria Pública.”
(NR)
.......................................................................................................
“Art.
15. O Poder Judiciário, preferencialmente em colaboração com a Defensoria
Pública e instituições de ensino, organizará periodicamente cursos de
atualização nas especialidades reclamadas pela demanda forense.” (NR)
Art. 11. A Resolução
CNJ nº 71, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição,
conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se
exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I
– pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como
coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II
– medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III
– comunicações de prisão em flagrante;
IV
– apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V
– em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial
ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI
– pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente
comprovada a urgência;
VII
– medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada
no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar
risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VIII
– medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais
a que se referem as Leis nº 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e nº
10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§
1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado
no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração
ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização
judicial para escuta telefônica.
§
2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito
de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito
pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas
durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado
do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do
juiz.
§
3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento
de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.”
(NR)
“Art.
2º O plantão judiciário realiza-se nas dependências do Tribunal ou
fórum, em todas as sedes de comarca, circunscrição, seção ou subseção judiciária,
conforme a organização judiciária local, e será mantido em todos os dias
em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes ou após o
expediente normal, nos termos disciplinados pelo Tribunal.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
3º Nos dias em que não houver expediente normal, o plantão realizar-se-á
em horário acessível ao público, compreendendo pelo menos três horas contínuas
de atendimento ou dois períodos de três horas.” (NR)
“Art.
4º Os desembargadores e juízes de plantão permanecem nessa condição
mesmo fora dos períodos previstos no art. 3º desta Resolução, podendo atender
excepcionalmente em domicílio, conforme dispuser regimento ou provimento
local, em qualquer caso, observada a necessidade ou comprovada urgência.”
(NR)
“Art.
5º O atendimento do serviço de plantão em primeiro e segundo grau será
prestado mediante escala de desembargadores e juízes, a ser elaborada com
antecedência e divulgada publicamente pelos tribunais.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
6º Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz
ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo Tribunal
designar, observada a necessidade de alternância.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
6º-A. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado
para período mínimo de três dias de plantão, por escala pública definida
previamente no primeiro dia do mês.” (NR)
“Art.
7º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências
e diligências realizadas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia
das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências
adotadas.
§
1º Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados
pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia,
e recebidos pelo servidor plantonista designado par a formalização e conclusão
ao juiz plantonista.
§
2º Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer
papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos
mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do
recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo
competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do
encerramento do plantão.” (NR)
“Art.
8º Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso,
ou a corregedoria-geral e os juízos de primeiro grau competentes, poderão
editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais
ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras
de processo e os termos desta Resolução.” (NR)
“Art.
9º Os casos omissos serão resolvidos pelo tribunal respectivo, para
o plantão de segundo grau, e pelo corregedor-geral, quando se tratar de
plantão em primeiro grau.” (NR)
Art.
12. A Resolução
CNJ nº 72, de 31 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º A convocação de juízes de primeiro grau para substituição e auxílio
no âmbito dos tribunais estaduais ou federais obedecerá às regras e disposições
previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar
nº 35, de 14 de março de 1979), em lei federal especial e nas disposições
constitucionais e legais estaduais específicas, bem como ao disposto nesta
Resolução.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
4º............................................................................................
§
1º Aos juízes convocados, serão destinados o gabinete e a assessoria
do desembargador ou juiz de segundo grau substituído.
§
2º Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz
convocado serão conclusos ao desembargador ou juiz de segundo grau substituído,
ressalvados aqueles em que esteja lançado o relatório ou que tenham sido
incluídos em pauta de julgamento.
§
3º Não se admitirá convocação para substituição em função jurisdicional
de desembargadores que exerçam cargos de direção nos tribunais.” (NR)
“Art.
5º ..........................................................................................
§
1º A convocação de juízes de primeiro grau para auxílio a Tribunais
e a juízes de segundo grau ou desembargadores será para o exercício de atividade
jurisdicional ou administrativa, restrita, nesta situação, ao auxílio
à Presidência, Vice-Presidência ou Corregedoria do Tribunal.
§
2º A convocação para auxílio dar-se-á em caráter excepcional, ante
imprevisível ou justificado acúmulo de serviço, ou quando outra circunstância
impedir o exercício regular das atividades do Tribunal.
§
3º O acúmulo de serviço é reconhecido sempre que a quantidade média
de distribuição de feitos no Tribunal superar a capacidade média de julgamento
de todos os seus membros e assim se conservar por seis meses.
§
4º A convocação dos juízes que não ostentem a condição legal de substitutos
de segundo grau não excederá a dois anos, podendo ser prorrogada uma vez,
caso persista o caráter excepcional que a ocasionou.” (NR)
.......................................................................................................
Art.
7º Quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão
ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes
da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando
houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos
ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos
para ocupar o respectivo cargo.
§
1º Os tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos
para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados,
observado o seguinte:
I
– não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer
outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral,
administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais
ou de infância e juventude;
II
– não poderão ser convocados juízes de primeiro grau em número excedente
a 10% dos juízes titulares de vara na mesma comarca, seção ou subseção judiciária,
nelas sempre mantidos a presença e o exercício de juiz substituto ou em
substituição por todo o período de convocação do titular;
III
– não será convocado o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão.
§
2º Os juízes convocados poderão se afastar da jurisdição de suas respectivas
unidades durante o período de convocação.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.9º............................................................................................
§
1º Nos tribunais com mais de trezentos juízes, a convocação de que
trata o caput em número acima do limite estabelecido deverá ser justificada
e submetida ao controle e referendo do Conselho Nacional de Justiça.
§
2º A Corregedoria-Geral dos tribunais poderá solicitar a convocação
de juízes de primeiro grau em auxílio aos seus trabalhos correicionais,
sendo um para cada cem juízes efetivos em exercício no Estado ou região sob
sua jurisdição, devendo ser expressamente justificada e submetida ao referendo
do CNJ quando exceder o número de seis juízes.
§
3º Além da hipótese de que trata o caput deste artigo, a Presidência
do tribunal também poderá convocar um juiz auxiliar para atuar exclusivamente
na gestão e supervisão dos procedimentos relacionados aos precatórios e
requisições de pequeno valor.” (NR)
Art. 13. A Resolução
CNJ nº 73, de 28 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.13...........................................................................................
§
3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1º
e 2º, desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de
hospedagem por órgão ou entidade da Administração Pública.” (NR)
Art.
14. A Resolução
CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º O Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário – SIESPJ, coordenado
pelo Conselho Nacional de Justiça, é integrado pelos Tribunais indicados
nos incisos
II a VII
do Art. 92 da Constituição Federal.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
2º O SIESPJ é regido pelos princípios da publicidade, eficiência, transparência,
obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos e presunção de veracidade
dos dados estatísticos informados pelos Tribunais e pela atualização permanente
dos indicadores, conforme aprimoramento da gestão dos Tribunais.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
3º Os dados estatísticos dos Tribunais serão informados ao Conselho
Nacional de Justiça por meio de transmissão eletrônica, observado o seguinte
calendário:
Parágrafo
único. Os dados referentes à litigiosidade serão informados semestralmente
e os demais, anualmente.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
4º Os dados estatísticos serão transmitidos eletronicamente pelos Tribunais
pelo sistema on-line, por meio do sítio https://www.cnj.jus.br/corporativo/.”
(NR)
........................................................................................................
“Art.
5º A Presidência de cada Tribunal poderá delegar a magistrado ou a
serventuário especializado integrante do Núcleo de Estatística definido
pela Resolução
CNJ nº 49, de 18 de dezembro de 2007, a função de gerar, conferir
e transmitir os dados estatísticos, credenciando-os junto ao Conselho Nacional
de Justiça.
§
1º O credenciamento de magistrado ou serventuário far-se-á por meio
de ofício dirigido à Presidência do CNJ.
§
2º Os Tribunais poderão encaminhar mais de um credenciamento.” (NR)
“Art.
6º As comunicações entre o Conselho Nacional de Justiça, seus órgãos
competentes e os Tribunais far-se-ão por meio eletrônico, de acordo com
a Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
7º O Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) receberá os dados
estatísticos enviados pelos Tribunais, sob a supervisão da Comissão Permanente
de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
8º Os dados estatísticos serão apresentados pelo Conselho Nacional
de Justiça, por meio da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento, em forma de relatório, abrangendo:
.......................................................................................................
§
1º A análise crítica e as tendências dos dados estatísticos serão apresentadas
em relatório consolidado, pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento, em seminário a realizar-se no segundo semestre
de cada ano civil.
§
2º Conforme o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso
VII, da Constituição Federal, os dados estatísticos do Poder Judiciário
constarão do relatório anual do CNJ a ser enviado ao Congresso Nacional.
§
3º Os Tribunais manterão espaço permanente e de fácil acesso em seus
sítios eletrônicos na rede mundial de computadores para divulgação dos dados
estatísticos alusivos à sua atuação administrativa e jurisdicional, inclusive
produtividade dos magistrados.
§
4º A Corregedoria Nacional de Justiça regulamentará a divulgação mensal
dos dados estatísticos alusivos à produtividade dos magistrados.” (NR)
“Art.
9º Na consolidação dos dados estatísticos, o Conselho Nacional de Justiça
observará, sempre que possível, as especificidades da Justiça Eleitoral,
da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Militar e da Justiça
dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO
ESTRATÉGICA, ESTATÍSTICA E ORÇAMENTO” (NR)
“Art.
10. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento
será composta por três Conselheiros, eleitos pelo Plenário do CNJ, e auxiliada
pelo DPJ.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
11. Compete à Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento, entre outras atribuições, o exercício das funções de orientação
e monitoramento do SIESPJ.
§
1º A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento
poderá criar, alterar e extinguir indicadores a que se refere esta Resolução,
de ofício ou mediante sugestão de qualquer Conselheiro, da Corregedoria
Nacional de Justiça, do Departamento de Pesquisas Judiciárias ou do Comitê
Gestor Nacional do Sistema de Estatísticas do Poder Judiciário.” (NR)
........................................................................................................
“Art.12.
A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento
instituirá e regulamentará o Comitê Gestor Nacional do Sistema de Estatística
do Poder Judiciário, a ser coordenado pelo DPJ, observada a composição
por representantes do Poder Judiciário e da sociedade civil organizada.”
(NR)
“Art.
13. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento
promoverá a integração técnica do Comitê Gestor Nacional do Sistema de
Estatística do Poder Judiciário com os demais Comitês e Grupos de Trabalho
instituídos pelo CNJ.” (NR)
........................................................................................................
“Art.
14...........................................................................................
.....................................................................................................
§
2º Os indicadores do Planejamento Estratégico Nacional, estabelecido
em Resolução, serão elaborados em conjunto com o Comitê Gestor do Planejamento
Estratégico.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
18. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução, bem
como a omissão ou manipulação intencional dos dados estatísticos, serão
comunicados ao Plenário do CNJ por qualquer membro da Comissão Permanente
de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, que instaurará o procedimento
administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais sanções
aplicáveis.
Art.
19. A Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento
poderá auditar as informações prestadas procedendo ao exame e à validação
do sistema estatístico dos tribunais.
§
1º A Presidência dos tribunais comunicará à Presidência do CNJ eventuais
dificuldades técnicas ou materiais de informar quaisquer dos indicadores
estatísticos constantes desta Resolução.” (NR)
Art.
15. A Resolução CNJ
nº 77, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º Determinar, aos juízes das Varas
da Infância e da Juventude com competência para a matéria referente à
execução das medidas socioeducativas, que realizem pessoalmente inspeção
bimestral nas Unidades de Internação e de Semiliberdade, inspeção semestral
nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto
sob sua responsabilidade e adotem as providências necessárias para o seu
adequado funcionamento." (NR)
..........................................................................................................
“Art. 2º Nas inspeções bimestrais
realizadas nas unidades de internação e semiliberdade, deverá o juiz
preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível no Cadastro Nacional
de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) e anexo a
esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao bimestre em referência.
..........................................................................................................
§ 3º Os campos constantes do formulário
eletrônico mencionado no caput que estejam classificados expressamente
como de preenchimento semestral deverão ser preenchidos apenas quando da
realização das inspeções bimestrais de maio e junho e de novembro e dezembro.
§ 4º Constatada qualquer irregularidade
na entidade de atendimento ao adolescente, o juiz tomará as providências
necessárias para a apuração dos fatos e de eventual responsabilidade,
comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral, ao magistrado Coordenador
da Infância e Juventude e ao desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento
e Fiscalização do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal.” (NR)
“Art. 2º-A Nas inspeções semestrais
realizadas nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto, deverá o juiz preencher formulário eletrônico do CNJ, disponível
no Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos
(CNIUPS) e anexo a esta resolução, até o dia 10 do mês seguinte ao semestre
em referência.
§ 1º Os semestres serão necessariamente
os períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro.
§ 2º Caberá às Corregedorias-Gerais
comunicar à Corregedoria Nacional de Justiça a não realização de inspeção
semestral pelo juiz titular ou substituto em exercício, sem prejuízo
das imediatas providências para que ocorram na forma prevista em lei.
§ 3º Constatada qualquer irregularidade
nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto,
o juiz tomará as providências necessárias para a apuração dos fatos e
de eventual responsabilidade, comunicando as medidas tomadas à Corregedoria-Geral,
ao magistrado Coordenador da Infância e Juventude do respectivo Tribunal
e ao desembargador supervisor do Grupo de Monitoramento e Fiscalização
do Sistema Carcerário do respectivo Tribunal.
§ 4º As inspeções semestrais dos
programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto
deverão ser realizadas por meio do acionamento dos órgãos gestores das
políticas municipais de assistência social e por inspeção pessoal por amostragem.”
(NR)
.........................................................................................................
“Art. 4º Os Tribunais devem assegurar
a seus respectivos juízes condições objetivas para a realização das inspeções
bimestrais nas Unidades de internação e semiliberdade e das inspeções semestrais
nos programas para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto,
sem prejuízo das disposições da Resolução
CNJ nº 291, de 23 de agosto de 2019.
§ 1º O magistrado responsável pela
fiscalização bimestral de mais de quatro Unidades poderá formular pedido
ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es)
auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção bimestral das
unidades, com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria.
§ 2º Os Tribunais devem disponibilizar,
em até dez dias, a contar da comunicação à Coordenadoria da Infância e
Juventude e ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário,
a segurança pessoal ao magistrado e sua equipe, para a realização de inspeções
nas Unidades, se houver parecer positivo daquele órgão.
§ 3º Se necessário, o magistrado
responsável pela fiscalização semestral pessoal por amostragem dos programas
para cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto poderá formular
pedido ao órgão competente para que designe, em até cinco dias úteis, juiz(es)
auxiliar(es), com o fim específico de atuar(em) na inspeção semestral
dos programas com prioridade sobre demais solicitações, em razão da matéria.”
(NR)
.........................................................................................................
“Art. 7º-A Os juízes das Varas da
Infância e da Juventude devem, no exercício da respectiva competência,
zelar pelo preenchimento integral do CNIUPS e do CNACL, cabendo à Corregedoria-Geral
de Justiça a fiscalização deste preenchimento.(NR)
Parágrafo único. O magistrado deverá
providenciar a imediata baixa da Guia junto ao CNACL logo após a prolação
de decisão que revogue a medida cautelar de internação provisória ou extinga
a medida socioeducativa.”
“Art.8º............................................................................................
Parágrafo único. Compete às Corregedorias-Gerais
dos Tribunais organizarem, com o auxílio das Coordenadorias da Infância
e Juventude e do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário,
curso de capacitação anual para magistrados e servidores acerca do Cadastro
Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) e do Cadastro Nacional
de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS).” (NR)
.........................................................................................................
“Art. 11. O Cadastro Nacional de
Adolescentes em Conflito com a Lei e o Cadastro Nacional de Inspeções
em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS) serão geridos e fiscalizados
pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário
e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho
Nacional de Justiça." (NR)
“Art. 11-A O Departamento de Monitoramento
e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em noventa dias,
manual voltado à orientação dos Tribunais e magistrados quanto às inspeções
a que se refere esta Resolução.” (NR)
“Art. 11-B. O CNJ implantará e disponibilizará
aos Tribunais gratuitamente, em até cento e oitenta dias, sistema informatizado
de tramitação de processos de conhecimento e de processos de execução de
medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Processo Judicial Eletrônico
- PJe (Resolução
CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013).
Parágrafo Único: O sistema deverá
ser estruturado de modo a assegurar a alimentação automatizada do CNACL,
evitando-se retrabalho por parte de magistrados e servidores do Judiciário.”
(NR)
Art.
16. A
Resolução CNJ nº 85, de 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art.
1º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário passarão a ser
desenvolvidas e executadas de acordo com o disposto nesta Resolução, tendo
como objetivos principais:” (NR)
........................................................................................................
“Art.
2º No desenvolvimento e na execução das ações de Comunicação Social
previstas nesta Resolução, deverão ser observadas as seguintes diretrizes,
de acordo com as características de cada ação:
.......................................................................................................
XI
– eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos;” (NR)
“Art.
3º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário compreendem as
áreas de:
I
– imprensa;
II
– relações públicas;
III
– comunicação digital;
IV
– promoção;
V
– patrocínio; e
.......................................................................................................
Parágrafo
único. As áreas constantes dos incisos deste artigo serão definidas
em ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
“Art.
4º Integram o Sistema de Comunicação do Poder Judiciário (SICJUS):
I
– Secretaria de Comunicação Social do Conselho Nacional de Justiça, como
órgão central;
II
– Secretarias de Comunicação dos Tribunais Superiores, como órgãos de subsistema;
e
III
– Coordenadorias ou unidades administrativas de Comunicação Social dos
Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Federais, como órgãos operacionais.
Parágrafo
único. O SICJUS, mediante convênio ou autorização do Presidente do
CNJ, poderá atuar em parceria com a Secretaria de Comunicação do Supremo
Tribunal Federal.” (NR)
“Art.
5º As ações de Comunicação Social do Poder Judiciário deverão ser objeto
de planos plurianuais elaborados pelo SICJUS, por meio do Comitê de Comunicação
Social do Judiciário, previsto no art. 8º desta Resolução.
Parágrafo
único. Na definição de suas dotações orçamentárias, os órgãos do
Judiciário deverão contemplar as ações de Comunicação Social, reservando
recursos regulares compatíveis com as metas a serem alcançadas.” (NR)
“Art.
6º Cabe ao órgão central do SICJUS, em conjunto com os órgãos de subsistema,
em suas áreas de jurisdição:”(NR)
.......................................................................................................
“Art.
7º Cabe às demais unidades administrativas de que trata o art. 4º desta
Resolução, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos de que
fazem parte:” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
8º Fica instituído o Comitê de Comunicação Social do Judiciário, de
caráter consultivo, com o objetivo de assessorar a Comissão Permanente de
Comunicação do Poder Judiciário e o Plenário do Conselho Nacional de Justiça
na definição de parâmetros e procedimentos relacionados com ações de Comunicação
Social, cabendo-lhe:
.......................................................................................................
§
1º O Comitê de Comunicação Social do Judiciário será composto por representantes
dos órgãos centrais e demais unidades integrantes do SICJUS, de acordo
com regulamentação a ser fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto
ao número de seus membros e critérios de representação.
§
2º O Conselho Nacional de Justiça prestará o apoio necessário aos trabalhos
do Comitê de Comunicação Social do Judiciário.
§
3º A participação no Comitê de Comunicação Social do Judiciário não
ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.” (NR)
“Art.
9º O Conselho Nacional de Justiça estabelecerá a forma de funcionamento
do Comitê de Comunicação Social do Judiciário e especificará suas atribuições.”
(NR)
“Art.
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Art. 17. A Resolução
CNJ nº 88, de 8 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
3º...........................................................................................
.......................................................................................................
§
2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos órgãos em relação
aos quais este Conselho, em análise concreta, já determinou a devolução
dos requisitados ou cedidos.” (NR)
Art.
18. A Resolução CNJ
nº 94, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.2º ...........................................................................................
.......................................................................................................
IV – colaborar para a formação inicial,
continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância
e da juventude;”(NR)
“Art. 3º ...........................................................................................
§ 1º A Coordenadoria da Infância
e da Juventude poderá contar com a colaboração ou assessoria de outros
magistrados, sem dispensa da função jurisdicional.
§ 2º A Coordenadoria da Infância
e da Juventude deverá contar com estrutura de apoio administrativo e
de equipe multiprofissional, preferencialmente do quadro de servidores
do Judiciário.” (NR)
Art.
19. A Resolução
CNJ nº 95, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.4º
...........................................................................................
.......................................................................................................
VIII
– situação atual das contas do Tribunal perante o Tribunal
de Contas da União ou do Estado, indicando as ações em andamento para cumprimento
de diligências expedidas pela respectiva Corte de Contas;” (NR)
Art.
20. A Resolução
CNJ nº 96, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
2º ...........................................................................................
§
1º O Projeto será implementado com a participação da Rede de Reinserção
Social, constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e pelas entidades
públicas e privadas, inclusive Patronatos, Conselhos da Comunidade, universidades
e instituições de ensino fundamental, médio e técnico-profissionalizantes.”
(NR)
.......................................................................................................
“Art.5º
..........................................................................................
.......................................................................................................
II
– fomentar, coordenar e fiscalizar a implementação de projetos de capacitação
profissional e de reinserção social de presos, egressos do sistema carcerário e de
cumpridores de medidas e penas alternativas;
III
– acompanhar a instalação e o funcionamento, em todos os Estados, dos Patronatos
e dos Conselhos da Comunidade de que tratam os arts. 78, 79 e 80 da Lei nº 7.210,
de 11 de julho de 1984, em conjunto com o juiz da execução penal, relatando
à Corregedoria-Geral de Justiça, a cada três meses, no mínimo, suas atividades
e carências, e propondo medidas necessárias ao seu aprimoramento;” (NR)
Art.
21. A Resolução
CNJ nº 98, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Determinar que as provisões de encargos trabalhistas relativas a
férias, 13º salário e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem
pagas pelos tribunais e conselhos às empresas contratadas para prestar serviços
de forma contínua, sejam glosadas do valor mensal do contrato e depositadas
em banco oficial escolhido pela administração.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
5º Os tribunais ou conselhos deverão firmar acordo de cooperação com
o banco contratado, que terá efeito subsidiário a esta Resolução, determinando
os termos para a abertura da conta corrente vinculada - bloqueada para
movimentação. (ANEXO II)” (NR)
.......................................................................................................
"Art.
9º No âmbito dos tribunais ou conselhos, o setor financeiro é competente
para definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos
e depósitos, cabendo ao setor de execução orçamentária ou ao setor financeiro
conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas
e realizar as demais verificações pertinentes." (NR)
.......................................................................................................
"Art.
11 ............................................................................................
§
1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada - bloqueada
para movimentação - a empresa deverá apresentar ao setor financeiro os
documentos comprobatórios da ocorrência de indenizações trabalhistas." (NR)
Art.
22. A Resolução
CNJ nº 102, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os
órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios
eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional
de Justiça:” (NR)
Art.
23. A Resolução
CNJ nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
3º A função de Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça será exercida
pelo Conselheiro eleito pela maioria do Plenário, juntamente com o seu substituto,
para o período de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo
único. O Ouvidor do Conselho Nacional de Justiça exercerá a direção
das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca
de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução
e na Resolução
nº 215, de 16 de dezembro de 2015, deste Conselho.” (NR)
“Art.4º
...........................................................................................
.......................................................................................................
V
– promover a integração entre as Ouvidorias judiciais, visando à implementação
de um sistema nacional que viabilize a troca das informações necessárias
ao atendimento das demandas sobre os serviços prestados pelos órgãos do
Poder Judiciário;” (NR)
.......................................................................................................
“Art.7º
...........................................................................................
.......................................................................................................
III
– reclamações, críticas ou denúncias anônimas.” (NR)
Art.
24. A Resolução
CNJ nº 105, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
...........................................................................................
.......................................................................................................
§
3º As audiências, oitivas de testemunhas e outros atos de instrução
a que se refere a Portaria
nº 58, de 23 de setembro de 2014, da Corregedoria Nacional de Justiça
deverão ser gravadas e armazenadas de acordo com os critérios previstos
nesta Resolução.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.3º
...........................................................................................
.......................................................................................................
§
3º..................................................................................................
.......................................................................................................
III
– A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória
pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição
da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante,
da audiência una.” (NR)
“Art.
4º No fórum, deverá ser organizada sala estruturada com equipamento
de informática conectado à rede mundial de computadores, destinada para
o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim
como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art.
217 do Código
de Processo Penal.” (NR)
Art.
25. A Resolução CNJ
nº 107, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º O Fórum Nacional será coordenado
pelos Conselheiros integrantes da Comissão Permanente de Políticas Sociais
e de Desenvolvimento do Cidadão.” (NR)
Art.
26. A Resolução CNJ
nº 110, de 6 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...........................................................................................
.......................................................................................................
XI – Manter a Presidência, a Corregedoria
Nacional e os Conselheiros permanentemente informados de suas atividades,
por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 7º............................................................................................
Parágrafo único. Os encontros anuais
nacionais serão itinerantes, devendo o local do novo encontro sempre ser
escolhido antes do encerramento do encontro anterior.” (NR)
Art.
27. A Resolução
CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
4º...........................................................................................
Parágrafo único. As obras emergenciais e aquelas abrangidas pelo
Grupo 1 poderão ser realizadas sem a aprovação prevista no caput. (NR)
“Art.
5º...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Para possibilitar a alocação de recursos prevista no parágrafo
anterior, o Tribunal elaborará estudo técnico detalhado (anteprojeto),
com estimativas e justificativas das áreas, tipos de materiais e acabamentos,
instalações e, especialmente, custos, com o intuito de subsidiar a análise
da unidade técnica de engenharia.
§ 5º Para a avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido
parecer técnico pelas unidades de planejamento, orçamento e finanças, tendo
em vista o planejamento estratégico e as necessidades sistêmicas do ramo
da justiça, a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado da obra
e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo
Conselho Nacional de Justiça." (NR)
.......................................................................................................
"Art.
9º ............................................................................................
§ 4º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em
relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado
e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos
unitários exceder o limite fixado no caput e no parágrafo primeiro deste
artigo, sem prejuízo da avaliação posterior da auditoria interna e do
órgão de controle externo." (NR)
.......................................................................................................
"Art.
12............................................................................................
Parágrafo único. Os equipamentos que fizerem parte da estrutura ou
composição necessária para obra poderão fazer parte da licitação, desde
que justificados pela área técnica e aprovados pelo Presidente ou Órgão
Colegiado do Poder Judiciário." (NR)
.......................................................................................................
"Art.
21 As Alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro
e planilhas orçamentárias deverão ser justificadas por escrito e previamente
autorizadas pela autoridade competente." (NR)
.......................................................................................................
"Art.
26 Somente poderão ser considerados para efeito de medição e pagamento
os serviços e obras efetivamente executados pelo contratado e aprovados
pela fiscalização, respeitada a rigorosa correspondência com o projeto e
as modificações expressa e previamente aprovadas pelo contratante.
Parágrafo único. As diferenças e irregularidades verificadas durante
as medições deverão ser comunicadas à Autoridade competente, que imediatamente
as comunicará ao Conselho Nacional de Justiça." (NR)
Art. 28. A Resolução
CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado
dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução
dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo
único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art.
334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da
Lei
n° 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução
adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de
controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação
e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.”
(NR)
“Art.
2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado
dos Conflitos de Interesses, com vista à boa qualidade dos serviços e
à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
3º O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os tribunais na organização
dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com
entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação e credenciamento
de mediadores e conciliadores e à realização de mediações e conciliações,
nos termos dos
arts. 167, §
3º, e 334
do Código de Processo Civil de 2015.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
6º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º desta Resolução,
caberá ao Conselho Nacional de Justiça:
.......................................................................................................
II
– desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos
consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores
e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos
do art. 167, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015;
.......................................................................................................
IX
– criar Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, visando
interligar os cadastros dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais
Federais, nos termos do art.
167 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 12, §
1º, da Lei
nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
X
– criar Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação
pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de
Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso,
nos termos do art. 334, §
7º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 46 da Lei
nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
XI
– criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art.
169 do Código de Processo Civil de 2015;” (NR)
......................................................................................................
“Art.
7º Os tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação
desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução
de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por magistrados
da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área,
com as seguintes atribuições, entre outras:
I
– implementar, no âmbito de sua competência, a Política Judiciária Nacional
de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, em conformidade com
as diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
.......................................................................................................
III
– atuar na interlocução com outros tribunais e com os órgãos integrantes
da rede mencionada nos artigos 5º e 6º desta Resolução;
.......................................................................................................
VI
– propor ao tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos
e privados para atender aos fins desta Resolução;
.......................................................................................................
VIII
– regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores,
nos termos do art.
169 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 13 da
Lei
nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação).
.......................................................................................................
§
2º Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária,
desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros Judiciários
de Solução de Conflitos e Cidadania previstos nesta Resolução.
.....................................................................................................
§
4º Os tribunais poderão, nos termos do art. 167, §
6º, do Código de Processo Civil de 2015, excepcionalmente e desde que
inexistente quadro suficiente de conciliadores e mediadores judiciais atuando
como auxiliares da justiça, optar por formar quadro de conciliadores e
mediadores admitidos mediante concurso público de provas e títulos.
§
5º Nos termos do art. 169, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015, a mediação e a conciliação
poderão ser realizadas como trabalho voluntário.
§
6º Aos mediadores e conciliadores, inclusive membros das Câmaras Privadas
de Conciliação, aplicam-se as regras de impedimento e suspeição, nos termos
do art. 148, II,
do Código de Processo Civil de 2015 e da Resolução
CNJ nº 200, de 3 de março de 2015.” (NR)
.....................................................................................................
“Art.
8º ........................................................................................
§
1º As sessões de conciliação e mediação pré-processuais deverão ser
realizadas nos Centros, podendo as sessões de conciliação e mediação judiciais,
excepcionalmente, serem realizadas nos próprios juízos, juizados ou varas
designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados
pelo Tribunal (inciso VII do art. 7º) e supervisionados pelo juiz coordenador
do Centro (art. 9º).
§
2º Nos Tribunais de Justiça, os Centros deverão ser instalados nos
locais onde existam dois juízos, juizados ou varas com competência para
realizar audiência, nos termos do art.
334 do Código de Processo Civil de 2015.
§
3º Os tribunais poderão, enquanto não instalados os Centros nas comarcas,
regiões, subseções judiciárias e nos juízos do interior dos estados, implantar
o procedimento de conciliação e mediação itinerante, utilizando-se de conciliadores
e mediadores cadastrados.
§
4º Nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, é facultativa
a implantação de Centros onde exista um juízo, juizado, vara ou subseção,
desde que atendidos por centro regional ou itinerante, nos termos do §
3º deste artigo.
§
5º Nas comarcas das capitais dos estados, bem como nas comarcas do
interior, subseções e regiões judiciárias, o prazo para a instalação dos
Centros será concomitante à entrada em vigor do Código
de Processo Civil de 2015.
§
6º Os tribunais poderão, excepcionalmente:
I
– estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros
prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º deste artigo; e
II
– instalar Centros Regionais, enquanto não instalados Centros nos termos
referidos no § 2º deste artigo, observada a organização judiciária local.
§
7º O coordenador do Centro poderá solicitar feitos de outras unidades
judiciais com o intuito de organizar pautas concentradas ou mutirões, podendo,
para tanto, fixar prazo.
§
8º Para efeito de estatística de produtividade, as sentenças homologatórias
prolatadas em processos encaminhados ao Centro, de ofício ou por solicitação,
serão contabilizadas:
I
– para o próprio Centro, no que se refere à serventia
judicial;
II
– para o magistrado que efetivamente homologar o acordo,
esteja ele oficiando no juízo de origem do feito ou na condição de coordenador
do Centro; e
III
– para o juiz coordenador do Centro, no caso de reclamação pré-processual.
§
9º Para o efeito de estatística referido no art. 167, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015, os tribunais disponibilizarão
às partes a opção de avaliar câmaras, conciliadores e mediadores, segundo
parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação.
§
10. O Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores conterá
informações referentes à avaliação prevista no § 9º deste artigo para facilitar
a escolha de mediadores, nos termos do art. 168, caput,
do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 25 da Lei
nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação).”(NR)
“Art.
9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com
um adjunto, aos quais caberá:
I
– administrar o Centro;
II
– homologar os acordos entabulados;
III
– supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores.
§
1º Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da
Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de
cada tribunal entre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo
estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução.
§
2º Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados, varas
ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente
para sua administração.
§
3º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão
assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor com dedicação exclusiva,
capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem
e encaminhamento adequado de casos.
§
4º O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo deverá
observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça,
conforme Anexo I desta Resolução.” (NR)
“Art.
10. Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor
de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual
e de cidadania.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos
quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos
mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo
aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação,
podendo fazê-lo por meio de parcerias.
.......................................................................................................
§
3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores
e conciliadores deverão observar as diretrizes curriculares estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Justiça (Anexo I) e deverão ser compostos necessariamente
de estágio supervisionado.
§
4º Somente deverão ser certificados mediadores e conciliadores que
tiverem concluído o respectivo estágio supervisionado.
§
5º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores de diálogo entre
as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido nesta Resolução
(Anexo III).
§
6º Ressalvada a hipótese do art. 167, §
6º, do Código de Processo Civil de 2015, o conciliador e o mediador
receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo
Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pela Comissão Permanente de
Solução Adequada de Conflitos ad referendum do plenário.” (NR)
..................................................................................................
“Art.12-A.....................................................................................
.......................................................................................................
§
2º Os enunciados dos Fóruns da Justiça Estadual e da Justiça Federal
terão aplicabilidade restrita ao respectivo segmento da justiça e, uma vez
aprovados pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad
referendum do Plenário, integrarão, para fins de vinculatividade,
esta Resolução. (NR)
.......................................................................................................
“Art.12-B.......................................................................................
I
– o âmbito de atuação de conciliadores face ao Código
de Processo Civil de 2015;
II
– a estrutura necessária dos Centros para cada segmento
da justiça; (NR)
.......................................................................................................
“Art.
12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes,
bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões
de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas
no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais
e Conciliadores, nos termos do art.
167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos
desta Resolução.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
12-D. Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas
que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação,
com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da
justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art.169,
§
2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros
definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum
do Plenário.” (NR)
“Art.12-E........................................................................................
Parágrafo
único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os
mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente,
nos termos do art. 169, §
2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (NR)
“Art.
12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa
do Brasil pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes,
bem como por seus mediadores e conciliadores, estendendo-se a vedação ao
uso da denominação
de "Tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de "juiz" ou
equivalente para seus membros.” (NR)
.........................................................................................................
“Art.
13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades
de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça.”
(NR)
“Art.
14. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça compilarinformações sobre
os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes
no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de
Pesquisas Judiciárias (DPJ), mantendo permanentemente atualizado o banco
de dados.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio
do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores, com as
seguintes funcionalidades, entre outras:
.......................................................................................................
Parágrafo
único. A implementação do Portal será de responsabilidade do Conselho
Nacional de Justiça e ocorrerá de forma gradativa, observadas as possibilidades
técnicas.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio
da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, coordenar as atividades
da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de
interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor
da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento
das medidas previstas neste ato.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.
18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional
de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público
no início de vigência da Lei
nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação).” (NR)
“Art.
18-B. O Conselho Nacional de Justiça editará Resolução específica dispondo
sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses
da Justiça do Trabalho.” (NR)
“Art.
18-C. Os Tribunais encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, no
prazo de 30 dias, plano de implementação desta Resolução, inclusive quanto
à implantação de centros.” (NR)
“Art.
19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados
os dispositivos regulamentados pelo Código de Processo
Civil de 2015, que seguem sua vigência.” (NR)
.......................................................................................................
.......................................................................................................
Art.4º..............................................................................................
Parágrafo
único. O mediador/conciliador deve, preferencialmente no início da
sessão inicial de mediação/conciliação, proporcionar ambiente adequado
para que advogados atendam ao disposto no art. 48, §5º, do Código
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de 2015.” (NR)
Art. 29. A Resolução
CNJ nº 127, de 15 de março de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
10. Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente,
no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com
base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua,
desde que haja disponibilidade orçamentária.” (NR)
“Art.
11. Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da
quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante
pago aos peritos.” (NR)
“Art.
12. Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento
desta Resolução no âmbito de suas competências.”(NR)
“Art.
13. Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a sua publicação.” (NR)
Art.
30. A Resolução
CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
..........................................................................................
I
– auxílio-alimentação;
II
– licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;
III
– licença para representação de classe, para membros da diretoria, até
três por entidade;
IV
– ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;
V
– licença remunerada para curso no exterior;
VI
– indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade do serviço,
após o acúmulo de dois períodos.” (NR)
Art.
31. A Resolução CNJ
nº 138, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..........................................................................................
........................................................................................................
III – propor medidas concretas e
normativas voltadas à modernização de rotinas processuais, à organização,
à especialização e à estruturação das unidades judiciárias com competência
sobre as áreas de atuação definidas nos incisos I e II;” (NR)
Art.
32. A Resolução
CNJ nº 165, de 16 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES” (NR)
........................................................................................................
“Art. 2º Para os fins desta Resolução,
define-se que:
I – guia de internação provisória
é a que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei nº 8.069/1990);
II – guia de execução provisória
de medida socioeducativa internação/semiliberdade é a que se refere à
internação ou semiliberdade decorrente da aplicação da medida socioeducativa
decretada por sentença não transitada em julgado;
III – guia de execução provisória
de medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de
prestação de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença
não transitada em julgado;
IV – guia de execução definitiva
de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade é a que se refere
à privação de liberdade decorrente de sentença ou de acórdão transitado
em julgado;
V – guia de execução definitiva de
medida socioeducativa em meio aberto é a que se refere à aplicação de prestação
de serviço à comunidade ou de liberdade assistida por sentença ou acórdão
transitado em julgado;
VI – guia de execução de internação
sanção é a que se refere ao decreto de internação previsto no art. 122,
inciso III, do Estatuto da Criança
e do Adolescente;
VII – guia unificadora é aquela expedida
pelo juiz da execução para unificar duas ou mais guias de execução em
face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei nº 12.594/2012).”
(NR)
.......................................................................................................
“CAPÍTULO II
DO INGRESSO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA
OU UNIDADE DE EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU EM UNIDADE DE INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 10. Transitada em julgado a
decisão de que tratam os artigos 7º e 8º, deverá o juízo do processo de
conhecimento expedir guia de execução definitiva, que conterá os documentos
arrolados no art. 9º, acrescidos da certidão do trânsito em julgado e, se houver, de cópia do acórdão.”
(NR)
“CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
EM MEIO ABERTO OU COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE” (NR)
.......................................................................................................
“CAPÍTULO IV
DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA” (NR)
.......................................................................................................
“CAPÍTULO V
DA LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE OU DESLIGAMENTO
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO” (NR)
.......................................................................................................
“CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”
(NR)
“Art. 23. Os Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal promoverão, no prazo máximo de um ano
contado da publicação desta Resolução, cursos de atualização e qualificação
funcional para magistrados e servidores com atuação em matéria socioeducativa,
devendo o currículo incluir os princípios e normas internacionais aplicáveis.
Parágrafo único. No prazo previsto
no caput, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal realizarão
estudos relativos à necessidade da criação e/ou especialização de varas
de execução de medidas socioeducativas, notadamente nas comarcas onde
estiverem situadas as unidades de internação, enviando o competente relatório
ao Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
.......................................................................................................
“Art. 25. Cada Tribunal de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal regulamentará, no prazo de cento e
oitenta dias, comunicando à Corregedoria Nacional de Justiça, a forma e
prazo de remessa da guia de execução, não podendo ultrapassar o prazo de
dois dias úteis.” (NR)
Art. 33. A Resolução
CNJ nº 182, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.
22........................................................................................
II
– capacitar, principalmente, os servidores da Área de Tecnologia da Informação
e Comunicação, Jurídica, Auditoria Interna e Administração no tema contido
nesta Resolução.” (NR)
Art.
34. A Resolução
CNJ nº 209, de 10 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º
.........................................................................................
Parágrafo
único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma ininterrupta
ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do Poder Judiciário,
será permitida desde que devidamente fundamentada.” (NR)
Art.
35. A Resolução
CNJ nº 212, de 15 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ
NACIONAL” (NR)
“Art.6º
..........................................................................................
I
– Três Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário,
sendo pelo menos um deles integrante da Comissão Permanente de Democratização
e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários;” (NR)
Art. 36. A Resolução
CNJ nº 221, de 10 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
4º............................................................................................
§
1º..................................................................................................
III
– enquetes e pesquisas: consiste na coleta de sugestões, manifestações
ou opiniões sobre temas específicos;
.......................................................................................................
VII
– fóruns e encontros: consiste na reunião presencial de diferentes órgãos
do Poder Judiciário, por meio de seus representantes, para discussão de
temas específicos e eventuais deliberações, que deverão ser registradas
em ata específica para o evento;” (NR)
“Art.
5º............................................................................................
§
1º A atuação da Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário
prevista neste artigo deverá observar as competências estabelecidas para
as estruturas de governança previstas na Portaria
CNJ nº 59, de 23 de abril de 2019.” (NR)
.......................................................................................................
“Art.7º
...........................................................................................
I
– elaboração da proposta: o objetivo da participação nessa etapa é a prospecção
e a compreensão da demanda ou problema objeto da política a ser proposta
pelo CNJ, para a qual se espera obter informações relevantes, sugestões
e opiniões prévias à sua proposição;” (NR)
Art. 37. A Resolução
CNJ nº 231, de 28 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.2º ...........................................................................................
.......................................................................................................
IX – elaborar o estudo e o monitoramento
da atividade das unidades judiciárias com competência para processo e
julgamento das ações judiciais descritas no inciso VIII;” (NR)
Art.
38. A Resolução
CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art.2º
...........................................................................................
.......................................................................................................
§
2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos
definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres
públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou,
na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.”(NR)
Art.
39. A Resolução
CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.1º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 2 Aplicam-se aos Comitês Estaduais
de Saúde, naquilo que lhes competir, as mesmas atribuições previstas ao
Comitê Executivo Nacional pela Resolução CNJ n° 107/2010,
destacando-se a estabelecida no inciso IV do art. 2°, que dispõe sobre
a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos
judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário.”
(NR)
“Art. 2º Os Tribunais criarão sítio
eletrônico que permita o acesso ao banco de dados com pareceres, notas
técnicas e julgados na área da saúde, que será criado e mantido por este
Conselho Nacional de Justiça, para consulta pelos magistrados e demais
operadores do Direito.” (NR)
Art.
40. Ficam revogados a Resolução
CNJ nº 4, de 16 de agosto de 2005; os artigos
11, 12, caput
e
parágrafo único, e o art.
13 da Resolução CNJ nº 13, de 21 de março de 2006; o art.
6º e o art. 7º, caput
e parágrafo
único, da Resolução CNJ nº 14, de 21 de março de 2006; a Resolução
CNJ nº 17, de 19 de junho de 2006; a Resolução
CNJ nº 31, de 10 de abril de 2007; a Resolução
CNJ nº 43, de 9 de outubro de 2007; os §§
1º, 2º
e 3º
do art. 2º da Resolução CNJ nº 46, de 18 de dezembro de 2007; a Resolução
CNJ nº 50, de 25 de março de 2008; a Resolução
CNJ nº 53, de 11 de abril de 2008; a Resolução
CNJ nº 68, de 3 de março de 2009; o artigo
4º da Resolução CNJ nº 111 de 6 de abril de 2010, o artigo
7º e o parágrafo
único do artigo 32 da Resolução CNJ nº 114 de 20 de abril de 2010,
e a Resolução
CNJ nº 136, de julho de 2011.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 28/07/2020
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