CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
30, DE 7 DE MARÇO DE 2007
Publicada
no DJU de 13.03.2007
(Revogada pela Resolução
nº 135/2011, de 13/07/2011 - DJe 17/07/2011)
Dispõe sobre a uniformização de normas relativas
ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o decidido em Sessão de 06 de março de 2007,
e com base no § 2º do artigo
5º da Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004;
CONSIDERANDO
que as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar
dos magistrados são muito diversificadas, não obstante tenham
de observar as disposições constitucionais e da Lei Orgânica
da Magistratura em vigor;
CONSIDERANDO
a promulgação da Constituição
vigente e das emendas que a alteraram;
CONSIDERANDO
que a Lei Complementar
nº 35, de 1977, é anterior à vigente Constituição
Federal;
CONSIDERANDO
que as leis de organização judiciária
dos Estados, os regimentos dos tribunais e resoluções em vigor
sobre a matéria são discrepantes, achando-se muitas normas antes
referidas superadas por outras de superior hierarquia;
CONSIDERANDO
a necessidade de sistematizar as regras em vigor sobre a matéria,
com observância das normas constitucionais e legais em vigor;
RESOLVE
:
Art. 1°
São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados da Justiça
Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça
Militar, da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção
compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria
compulsória;
VI - demissão.
§ 1º
Aos magistrados de segundo grau não se aplicarão as penas de
advertência e de censura, não se incluindo nesta exceção
os Juízes de Direito Substitutos em segundo grau.
§ 2º
As penas previstas no art. 6º, § 1º, da Lei nº. 4.898,
de 9-12-1965, são aplicáveis aos magistrados, desde que não
incompatíveis com a Lei Complementar
nº. 35, de 1979.
§ 3º
Os deveres do magistrado são aqueles previstos na Constituição
Federal, na Lei Complementar
n° 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art.
125) e no Código de Processo Penal (art. 251).
§ 4º
Na instrução do processo serão inquiridas no máximo
oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.
§ 5º
O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar
só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após
a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.
Art. 2°
O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito
à pena de advertência. Na reiteração e nos casos
de procedimento incorreto, a pena será de censura, se a infração
não justificar punição mais grave.
Art. 3°
O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público,
quando incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão
fracionário, na seção, na turma, na câmara, na
vara ou na comarca em que atue.
Art. 4°
O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais
ao tempo de serviço, ou, se não for vitalício, demitido
por interesse público, quando a gravidade das faltas não justificar
a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.
Art. 5°
O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público,
quando:
I - mostrar-se
manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;
II - proceder
de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar
escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar proceder funcional
incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Art. 6°
Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação
de quaisquer penalidades previstas nos artigos anteriores, é competente
o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial a que pertença ou
esteja subordinado o magistrado.
Parágrafo
único. Instaurado o processo administrativo disciplinar, o Tribunal
Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, poderá afastar
preventivamente o magistrado, pelo prazo de noventa dias, prorrogável
até o dobro. O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado
em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.
Art. 7°
O processo terá início por determinação do Tribunal
Pleno ou do seu Órgão Especial por proposta do Corregedor, no
caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais
casos.
.§
1º Antes da instauração do processo, ao magistrado será
concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da
data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas
existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal, mediante ofício,
nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação
da acusação.
§ 2º
Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada,
o Presidente convocará o Tribunal Pleno ou o seu Órgão
Especial para que decida sobre a instauração do processo.
§ 3º
O Corregedor relatará a acusação perante o Órgão
Censor, no caso de magistrados de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal
nos demais casos.
§ 4º
Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão
conterá a imputação dos fatos e a delimitação
do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado
o relator, não havendo revisor.
§ 5º
O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído,
prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do
exercício do direito de defesa.
Art. 8º
O Tribunal Pleno ou o Órgão Especial decidirá, na oportunidade
em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento
ou não do magistrado de suas funções, assegurados os
subsídios integrais até a decisão final.
Art. 9º
O relator determinará a citação do magistrado para apresentar
defesa em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão
do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, observando-se que:
I - havendo
dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum e de dez dias;
II - o magistrado
que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor
e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações,
notificações ou intimações;
III - estando
o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por
edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no órgão
oficial de imprensa utilizado pelo tribunal para divulgar seus atos;
IV - considerar-se-á
revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa
no prazo assinado;
V - declarada
a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe
igual prazo para a apresentação de defesa.
§ 1º
Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas
pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias,
podendo delegar poderes, para colhê-Ias, a magistrado de categoria superior
à do acusado quando este for magistrado de primeiro grau.
§ 2º
O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.
§ 3º
O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando
dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e
de seu defensor.
§ 4º
O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações
e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes
para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as
normas do Código de Processo Penal, da legislação processual
penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.
§ 5º
Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado
acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º
Após o visto do relator, serão remetidas aos Magistrados que
integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão
do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, da defesa e das razões
do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.
§ 7º
Depois do relatório e da sustentação oral, serão
colhidos os votos. A punição ao magistrado somente será
imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno ou do
Órgão Especial.
§ 8º
Da decisão somente será publicada a conclusão.
§ 9º
Entendendo o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial que existem
indícios bastantes de crime de ação pública, o
Presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público
cópia dos autos.
Art. 10.
A demissão do magistrado não-vitalício, na hipótese
de violação das vedações dos incs. I a IV do parágrafo
único do artigo
95 da Constituição Federal, será precedida de
processo administrativo, observando-se o que dispõem os arts. 6°
a 10 desta Resolução.
Art. 11.
Ao juiz não-vitalício será aplicada pena de demissão
em caso de:
I - falta
que derive da violação às proibições contidas
na Constituição Federal e nas leis;
II - manifesta
negligência no cumprimento dos deveres do cargo;
III - procedimento
incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
IV - escassa
ou insuficiente capacidade de trabalho;
V - proceder
funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder
Judiciário.
Art. 12.
O processo disciplinar será, a qualquer tempo, instaurado dentro do
biênio inicial previsto na Constituição Federal, mediante
indicação do Corregedor ao Tribunal Pleno ou ao Órgão
Especial, seguindo, no que lhe for aplicável, o disposto nesta Resolução.
Art. 13.
O recebimento da acusação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão
Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.
Art. 14.
Poderá o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, entendendo
não ser o caso de pena de demissão, aplicar as de remoção
compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade.
Art. 15.
No caso de aplicação das penas de censura ou remoção
compulsória, o juiz não-vitalício ficará impedido
de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano
da punição imposta.
Art. 16.
O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas
pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial do respectivo Tribunal.
Art. 17.
Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno ou
do Órgão Especial será negada a confirmação
do magistrado na carreira.
Art. 18.
Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de
exoneração.
Art. 19.
O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do
Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade é
obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.
§ 1º
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante
e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 2º
Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco
dias, prestar informações.
§ 3º
Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará
o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios
de materialidade ou de autoria de infração administrativa.
§ 4º
Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada
de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo
Presidente do Tribunal, nos demais casos.
Art. 20.
O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do
Tribunal, nos demais casos, poderá arquivar, de plano, qualquer representação.
Art. 21.
Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso
no prazo de quinze dias ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial
por parte do autor da representação.
Art. 22.
A instauração de processo administrativo, bem como as penalidades
definitivamente impostas e as alterações decorrentes de julgados
do Conselho Nacional de Justiça serão lançadas no prontuário
do magistrado a ser mantido pelas Corregedorias.
Art. 23.
Em razão da natureza das infrações objeto de apuração
ou de processo administrativo, nos casos em que a preservação
do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique
o interesse público à informação, poderá
a autoridade competente limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus
advogados.
Art. 24.
Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente,
as normas e os princípios das Leis nºs 8.112/90
e 9.784/99.
Art. 25.
Os procedimentos e normas previstos na presente Resolução aplicam-se
na persecução de infrações administrativas praticadas
pelos magistrados que integram a Justiça Federal, a Justiça
do Trabalho, a Justiça Eleitoral, a Justiça Militar, a Justiça
dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios.
Art. 26.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 15/07/2011
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