CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
281, DE 09 DE ABRIL DE 2019
Disponibilizada no DJe de
10/04/2019
Altera a Resolução
CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, para instituir a opção
de assinatura de documentos e registro do ato processual em meio eletrônico
no sistema do Processo Judicial Eletrônico –PJe.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos
que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à
Justiça (art.
5º, XXXV,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b”
do inciso
III do §
2º do art.
1º da Lei nº 11.419/2006;
CONSIDERANDO que o registro de ato processual eletrônico deverá
observar a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente
(art.
195 do Código de Processo Civil –CPC);
CONSIDERANDO a competência do CNJ para regulamentar a prática
de atos processuais por meio eletrônico (art.
196 do CPC);
CONSIDERANDO a difusão do uso de dispositivos móveis multifuncionais;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos no Poder Judiciário
ante a contingência do orçamento para o necessário ajuste
fiscal do país;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento
de Ato nº 0002062-76.2019.2.00.0000, 288ª Sessão Ordinária,
realizada em 9 de abril de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Resolução
CNJ nº 185, de 18 de dezembro de 2013, para instituir a opção
de assinatura de documentos e registro do ato processual em meio eletrônico
no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, com uso de dispositivo
móvel e autenticação em dois fatores, associada a certificado
digital A1.
Art. 2º O §
3º do art.
4º da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Serão admitidas assinaturas digitais de
pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema
PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital
A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos
desta Resolução.” (NR)
Art. 3º
Revogar o §
4º, do art.
4º da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro
de 2013.
Art. 4º Inserir os artigos 4º-A,
4º-B,
4º-C,
4º-D,
e 4º-E,
com a seguinte redação:
Art. 4º-A A assinatura e o registro do ato processual por
meio eletrônico poderão ser cindidos, de modo a permitir que
a assinatura de documentos digitais utilize padrão de autenticação
segura e que o registro do ato processual seja promovido por certificado A1,
institucional, observado o padrão ICP-BR.
§ 1º O modelo de autenticação segura, para
assinatura de documentos digitais, utilizará padrão de autenticação
em dois fatores, por meio de senha descartável (token), com
registro (pareamento) prévio do dispositivo móvel do usuário
no sistema PJe.
§
2º A funcionalidade definida no § 1º observará padrão
tecnológico fixado em portaria editada pela Gerência Executiva
do PJe.
§
3º O certificado digital do tipo A1, padrão ICP-Brasil, de que
trata o caput, deverá ser emitido em nome do tribunal que será
responsável por sua configuração e habilitação
no PJe.
§
4º O documento digital assinado nos termos deste artigo deverá
conter tarja em sua parte final, com a seguinte redação: “documento
assinado por <nome do usuário que praticou o ato> e certificado
digitalmente por <nome da Instituição>, em <data
de prática
do ato>.
Art. 4º-B Os usuários são responsáveis
pela guarda, sigilo e utilização de sua senha e de seus dispositivos
móveis registrados no PJe, não sendo oponível, em qualquer
hipótese, alegação de uso indevido ou negação
da autoria de assinaturas realizadas pelo meio em questão.
§
1º É responsabilidade do usuário:
I –garantir
que os dispositivos móveis registrados no PJe sejam de sua propriedade.
Caso ocorra sinistro, perda ou roubo do dispositivo autorizado, o usuário
é único responsável para tornar inativo o registro deste
no PJe.
II –garantir
que o e-mail e senha associados ao seu cadastro no PJe não seja acessado
por terceiros. Em caso de acessos indevidos, o usuário deverá
solicitar as devidas alterações no sistema PJe.
Art. 4º-C
Em hipótese alguma, a pessoa física responsável pelo
certificado A1 da Instituição será responsabilizada,
em qualquer esfera, por atos registrados pelo sistema, quando a ação
correspondente foi promovida por usuário diverso, na forma do art.
4º-A, por se tratar de validação de sistema, sem qualquer
intervenção humana.
Art. 4º-D
Fica autorizada a instituição de funcionalidades no sistema
PJe, que permitam a realização de rotinas automatizadas, tais
como a emissão de documentos, publicações e a prática
de atos ordinatórios, com registro do ato processual eletrônico
promovido por certificado digital do tipo A1, da própria Instituição
e a dispensa da assinatura de usuário.
Parágrafo
único. O documento registrado na forma do caput deste artigo
deve conter informação que disponha sobre o uso de tal prática.
Art. 4º-E
Cumprirá ao Comitê Gestor Nacional do PJe deliberar sobre a ampliação
da funcionalidade prevista nos artigos 4º-A, 4º-B e 4º-C e
disciplinar o modo de sua implementação. (NR)
Art. 5º
O §
2º do art.
6º da Resolução CNJ nº 185, de 18 de dezembro
de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º Os sítios eletrônicos do PJe dos Conselhos
e dos Tribunais deverão ser acessíveis somente por meio de
conexão segura HTTPS”. (NR)
Art.6º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 10/04/2019
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