CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
279, DE 26 DE MARÇO DE 2019
Disponibilizada no DJe de 28/03/2019
Revogada pela Resolução
n° 321/2020 - DJe 18/05/2020
Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade
e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a licença-paternidade é direito social
assegurado pela Constituição Federal aos trabalhadores urbanos
e rurais (art.
7º, XIX),
e aos servidores públicos (art.
39, §
3º);
CONSIDERANDO que a Lei
nº 13.257/2016 estabeleceu princípios e diretrizes para a
formulação e a implementação de políticas
públicas para a primeira infância, assim como alterou a Lei
nº 11.770/2008, possibilitando a prorrogação da licença-paternidade
por quinze dias;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos
207 a 210
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
no Recurso Extraordinário nº 778.889, com repercussão
geral;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no ATO nº 0001957-07-00.2016.2.00.0000,
na 287ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de março
de 2019;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a concessão de licença-paternidade
e de adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário brasileiro.
Da Licença Paternidade
Art. 2º É facultado aos órgãos do Poder Judiciário
a prorrogação da licença paternidade de seus magistrados
e servidores por quinze dias, sem prejuízo da remuneração,
desde que o interessado, cumulativamente:
I – formule requerimento até dois dias úteis depois do nascimento
ou adoção; e
II – comprove participação em programa ou atividade de orientação
sobre paternidade responsável.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo terá
início imediatamente após a fruição dos cinco
dias iniciais de licença paternidade.
§ 2º A participação em programa ou atividade a
que se refere o inciso II será regulamentada pelos órgãos
do Poder Judiciário.
Art. 3º O magistrado ou servidor que estiver no gozo da licença-paternidade
na data da publicação do ato normativo que implemente o benefício
no órgão a que for vinculado fará jus à respectiva
prorrogação se a requerer até o último dia da
licença ordinária de cinco dias.
Da Licença Adotante
Art. 4º É concedida à magistrada ou à servidora
gestante e à que adote criança ou obtenha guarda judicial,
para fins de adoção, licença por cento e vinte dias consecutivos,
sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença à gestante terá início
a partir do parto, podendo começar no primeiro dia do nono mês
de gestação ou data anterior, conforme prescrição
médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá
início a partir do parto.
§ 3º Na hipótese de natimorto, decorridos trinta dias
do fato, a magistrada ou a servidora será submetida a exame médico
e, caso seja considerada apta, reassumirá o exercício do respectivo
cargo.
§ 4º Em caso de aborto, atestado por médico oficial,
a magistrada ou a servidora terá direito a trinta dias de repouso
remunerado.
§ 5º A licença à adotante se inicia na data em
que obtiver a guarda judicial para adoção ou na data da própria
adoção, mediante a apresentação do respectivo
termo.
Art. 5º É garantida à magistrada ou à servidora
a prorrogação das licenças à gestante e à
adotante por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. A prorrogação é concedida
automática e imediatamente após a fruição das
licenças, não sendo admitida a hipótese de prorrogação
posterior ao retorno à atividade.
Art. 6º O magistrado ou servidor do sexo masculino, que adotar ou
obtiver a guarda judicial, para fins de adoção, de criança
terá direito à licença nos mesmos termos e prazos previstos
na presente Resolução.
§ 1º O benefício na forma prevista no caput não
será devido se a adoção ou guarda judicial for feita
em conjunto com cônjuge ou convivente em união estável
que usufrua benefício análogo por prazo equivalente ou que
não exerça atividade remunerada regular, informação
que deverá ser declarada pelo servidor, sob as penas da lei.
§ 2º No caso de fruição da licença na forma
prevista no caput, fica excluída a licença-paternidade
e sua prorrogação.
Art. 7º Os prazos da licença à(ao) adotante e de sua
prorrogação serão aplicados de forma independente da
idade da criança adotada.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições
acima para a adoção de adolescente ou adulto.
Das disposições
gerais
Art. 8º O(A) servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou
função comissionada possui estabilidade durante o usufruto
das licenças de que trata esta Resolução.
§ 1º A servidora gestante possui estabilidade desde a concepção
até o término da licença à gestante e sua prorrogação.
§ 2º Caso o(a) servidor(a) que possua a estabilidade prevista
no caput ou no § 1º seja exonerado(a) de cargo
em comissão ou dispensado(a) de função comissionada,
fará jus à percepção dessa remuneração,
como se em exercício estivesse, até o término do afastamento,
se inviável a reintegração.
Art. 9º No caso de a criança falecer no decorrer de alguma
das licenças previstas nesta Resolução antes da prorrogação,
o(a) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) manterá o direito de usufruí-la
pelo período que restar, podendo requerer o retorno antecipado ao
trabalho, a ser submetido a avaliação médica.
§ 1º O magistrado ou o servidor não fará jus às
prorrogações das licenças previstas nesta Resolução
em caso de falecimento da criança.
§ 2º Caso o falecimento da criança aconteça no
curso da prorrogação, esta cessa de forma imediata.
Art. 10. Durante as licenças previstas na presente Resolução
é vedado ao beneficiário exercer qualquer atividade remunerada.
Art. 11. Fica revogada a Resolução
CNJ nº 256, de 11 de setembro de 2018.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 18/05/2020
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