CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 274, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DJe de19/12/2018
Regulamenta
o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO que compete
ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder
Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura
e pela observância do art.
37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir
atos regulamentares, nos termos do art.
103-B, § 4º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o decidido
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da AO nº 1773, AO nº 1946,
AO nº 1975, ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018;
CONSIDERANDO o caráter
nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade
de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da
aludida decisão;
CONSIDERANDO a deliberação
do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0010558-31.2018.2.00.0000,
51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro
de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar
o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.
Art. 2º O pagamento
de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica
condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:
I – não exista imóvel
funcional disponível para uso pelo magistrado;
II – o cônjuge ou
companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o magistrado, não ocupe
imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;
III – o magistrado ou seu
cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário,
promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel
na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de
lote edificado sem averbação de construção,
nos doze meses que antecederam a sua mudança
de comarca ou juízo;
IV – o magistrado deve encontrar-se
no exercício de suas atribuições em localidade diversa
de sua comarca ou juízo original;
V – a indenização
será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente
realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada
por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o
custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação,
impostos e taxas de serviço.
VI – natureza temporária,
caracterizada pelo desempenho de ação específica.
§ 1º Além
das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, o pagamento
de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a magistrados designados para
atuar em auxílio ao Conselho Nacional de Justiça, aos tribunais
superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais está condicionado
ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu Órgão
Judicial de origem.
§ 2º O pagamento
de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos ministros de
tribunais superiores será disciplinado pelos respectivos tribunais.
Art. 3º O direito à
percepção do auxílio-moradia cessará:
I – imediatamente, quando:
a) o magistrado recusar
o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;
b) o cônjuge ou companheiro
do magistrado ocupar imóvel funcional;
c) o magistrado passar a
residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda
de custo para moradia ou auxílio-moradia.
II – no mês subsequente
ao da ocorrência das seguintes hipóteses:
a) assinatura do termo de
permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;
b) aquisição
de imóvel pelo magistrado, seu cônjuge ou companheiro;
c) encerramento da designação
ou retorno definitivo ao órgão de origem;
d) falecimento, no caso
de magistrado que se deslocou com a família por ocasião de mudança
de domicílio.
Art. 4º O valor máximo
de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá
exceder o valor de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e
setenta e três centavos).
Parágrafo único.
O valor máximo será revisado anualmente por ato deste Conselho
Nacional de Justiça.
Art. 5º As despesas
para o pagamento do auxílio-moradia correrão por conta do orçamento
do Órgão do Poder Judiciário para o qual o magistrado for designado,
na hipótese do § 1º do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução
produzirá efeitos até a edição de Resolução
Conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que harmonize as disposições
legais vigentes sob o princípio constitucional da simetria.
Art. 7º Fica revogada,
com efeitos prospectivos, a Resolução
CNJ nº 199, de 7 de outubro de 2014.
Art. 8º Esta Resolução
entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 07/01/2019
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