CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 274, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Disponibilizada no DJe de19/12/2018

Regulamenta o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975, ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO o caráter nacional do Poder Judiciário, a unicidade da magistratura e a necessidade de se estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da aludida decisão;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0010558-31.2018.2.00.0000, 51ª Sessão Extraordinária, realizada em 18 de dezembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional.

Art. 2º O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I – não exista imóvel funcional disponível para uso pelo magistrado;

II – o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o magistrado, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III – o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo;

IV – o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original;

V – a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

VI – natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica.

§ 1º Além das condições estabelecidas pelo caput deste artigo, o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia a magistrados designados para atuar em auxílio ao Conselho Nacional de Justiça, aos tribunais superiores, aos tribunais regionais e aos tribunais estaduais está condicionado ao não recebimento de benefício de mesma natureza no seu Órgão Judicial de origem.

§ 2º O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos ministros de tribunais superiores será disciplinado pelos respectivos tribunais.

Art. 3º O direito à percepção do auxílio-moradia cessará:

I – imediatamente, quando:

a) o magistrado recusar o uso do imóvel funcional colocado à sua disposição;

b) o cônjuge ou companheiro do magistrado ocupar imóvel funcional;

c) o magistrado passar a residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional ou receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.

II – no mês subsequente ao da ocorrência das seguintes hipóteses:

a) assinatura do termo de permissão de uso de imóvel funcional pelo magistrado;

b) aquisição de imóvel pelo magistrado, seu cônjuge ou companheiro;

c) encerramento da designação ou retorno definitivo ao órgão de origem;

d) falecimento, no caso de magistrado que se deslocou com a família por ocasião de mudança de domicílio.

Art. 4º O valor máximo de ressarcimento a título de auxílio-moradia não poderá exceder o valor de R$ 4.377,73 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. O valor máximo será revisado anualmente por ato deste Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º As despesas para o pagamento do auxílio-moradia correrão por conta do orçamento do Órgão do Poder Judiciário para o qual o magistrado for designado, na hipótese do § 1º do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução produzirá efeitos até a edição de Resolução Conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP que harmonize as disposições legais vigentes sob o princípio constitucional da simetria.

Art. 7º Fica revogada, com efeitos prospectivos, a Resolução CNJ nº 199, de 7 de outubro de 2014.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 07/01/2019