CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 271, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2018
Disponibilizada no DJe de 12/12/2018
Fixa parâmetros de remuneração a ser paga
aos conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do disposto no art.
169 do Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015 – e no
art.
13 da Lei de Mediação – Lei nº 13.140/2015.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa
e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância
do art.
37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a premência de mediações sem ônus
às partes nas demandas com gratuidade de justiça, nos termos
do § 2º do art. 4º da Lei nº 13.120/2015 (Lei de Mediação);
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar remuneração digna
aos mediadores para que o mercado de trabalho congregue bons profissionais
no campo da justiça consensual, consoante estabelece o art.
169 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto no art.
6º, XI, da Resolução CNJ nº 125/2010, que determina
a criação de parâmetros de remuneração aos
mediadores judiciais, pelo próprio CNJ, conforme previsão do art.
169 do Código
de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto no §
10 do art. 8º da Resolução CNJ nº 125/2010, o
qual estabelece que o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores
conterá informações referentes às avaliações
dos mediadores judiciais e conciliadores, a fim de auxiliar na escolha dos
facilitadores;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato
Normativo nº 0001874-88.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão Virtual,
realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de mediação
judicial são os fixados pelo tribunal, conforme parâmetros sugeridos
na tabela constante do anexo desta Resolução, ressalvada a hipótese
de tribunais que tenham quadro próprio de conciliadores e mediadores
judiciais admitidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2º O mediador deverá indicar expectativa de remuneração,
por patamares, quando de sua inscrição no Cadastro Nacional
de Mediadores Judiciais e Conciliadores, com vistas ao cumprimento do estabelecido
no §
1º do art. 169 do Código de Processo Civil, que determina,
nos casos de justiça gratuita, a possibilidade de escolha, pela própria
parte, de mediadores judiciais que atuem voluntariamente ou pro bono.
§ 1º Os patamares remuneratórios relativos às faixas
de autoatribuição serão denominados da seguinte forma:
I – voluntário;
II – básico (nível de remuneração 1);
III – intermediário (nível de remuneração 2);
IV – avançado (nível de remuneração 3); e
V – extraordinário.
§ 2º A alteração de faixas remuneratórias
deverá ser realizada no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e
Conciliadores, sendo que a elevação per saltum de faixas
deverá ser precedida de aprovação pelo Coordenador do
NUPEMEC.
§ 3º O custeio dos parâmetros tratados neste artigo será
suportado pelas partes a título de remuneração de mediadores
judiciais, consoante tabela anexa, podendo os tribunais, nos termos do art.
13 da Lei de Mediação, aumentar ou reduzir os valores para
atender à realidade local.
§ 4º A remuneração do mediador judicial deverá
ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais,
de acordo com a referida tabela.
§ 5º O depósito das remunerações do mediador
judicial deverá ser feito de modo antecipado, diretamente na conta
corrente por ele indicada, seguindo estimativa apresentada na primeira sessão
de mediação.
§ 6º A primeira sessão de apresentação de
mediação não poderá ser cobrada pelo mediador
e deverá conter, além da estimativa inicial da quantidade de
horas de trabalho, informações sobre o procedimento e orientações
acerca da sua confidencialidade, nos termos do art.
14 da Lei de Mediação.
§ 7º As câmaras privadas de conciliação e
mediação, na forma do art.
12-D da Resolução CNJ nº 125/2010, a título
de contrapartida de seu credenciamento, deverão atuar, a título
não oneroso, em 20% (vinte por cento) dos casos encaminhados pelo Poder
Judiciário, com o fim de atender aos processos em que foi deferida
a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação dos
casos em que atuarão nesta modalidade.
§ 8º Os conciliadores e mediadores das categorias previstas nos
incisos II a V do § 1º, em contrapartida à sua inscrição
no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores ou em Cadastro
de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, deverão
atuar a título não oneroso em 10% (dez por cento) dos casos
encaminhados pelo Poder Judiciário, com o fim de atender aos processos
em que foi deferida a gratuidade, cabendo ao CEJUSC ou ao NUPEMEC a indicação
dos casos que serão atendidos nesta modalidade, respeitada a correspondência
entre a complexidade do caso e a categoria do mediador e do conciliador.
Art. 3º Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais), após a primeira sessão de apresentação
de mediação e anuência das partes quanto à continuidade
da autocomposição, será devido ao mediador o pagamento
mínimo de 5 (cinco) horas de mediação, a ser preferencialmente
antecipado, de forma proporcional, pelas partes.
§ 1º Após a assinatura do Termo de Mediação,
as partes deverão recolher o valor equivalente a dez horas de atuação,
ressalvados o direito à restituição de saldo devedor,
se houver, ao final do procedimento autocompositivo, e a obrigatoriedade de
complementação do depósito inicial, na hipótese
de a mediação ultrapassar as dez horas inicialmente previstas.
§ 2º Nas demandas acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
será garantido ao mediador o pagamento de, no mínimo, vinte
horas de atuação, cujo valor, sujeito à complementação
ao longo do procedimento, será antecipado pelas partes.
§ 3º Na hipótese de atuação no patamar extraordinário,
mediador judicial e partes deverão negociar, conjuntamente, a forma
da remuneração.
§ 4º O mediador judicial fará jus ao recebimento das horas
mínimas somente se houver a realização de uma sessão
de mediação após a apresentação do procedimento
de mediação.
§ 5º Ao final da mediação, o mediador deverá
encaminhar às partes, juntamente com recibo ou nota fiscal de serviços,
relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração
das sessões de mediação.
Art. 4º No caso de desistência da mediação por
uma das partes após a sessão de apresentação
e antes da primeira reunião, o mediador deverá restituir integralmente
o valor depositado.
Art. 5º O mediador deverá encaminhar, no final de cada mês,
ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
ao qual estiver vinculado, relatório das horas trabalhadas.
Art. 6º O pagamento ao mediador será efetuado, preferencialmente,
no decorrer do procedimento, sob a forma de adiantamento de horas mediadas,
nos termos do art. 3º desta Resolução.
Art. 7º Os conciliadores serão remunerados quando houver necessidade,
com base no nível de remuneração um da tabela anexa,
podendo cada tribunal fixar remuneração em valor diverso por
ato ou outro critério que melhor atender à sua conveniência.
Art. 8º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados
a cada início do ano judiciário, considerando a inflação
do ano anterior, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA/IBGE).
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
RESOLUÇÃO
Nº 271, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2018.
TABELA
DE REMUNERAÇÃO
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 12/12/2018
|