CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 270, DE
11 DE DEZEMBRO DE 2018
Disponibilizada no DJe de 12/12/2018
Dispõe sobre o uso do nome social pelas pessoas trans,
travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários,
membros, servidores, estagiários e trabalhadores terceirizados dos
tribunais brasileiros.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência
para a Administração Pública, art.
37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a dignidade humana, fundamento da República Federativa
previsto no art.
1º, III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art.
3º da Constituição Federal que determina ser objetivo
fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade
livre, justa e solidária, além da promoção do
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar a máxima efetividade aos direitos
fundamentais;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar tratamento isonômico aos usuários
dos serviços judiciários, membros, servidores, terceirizados
e estagiários no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto
nº 8.727, de 28 de abril de 2016, da Presidência da República,
que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade
de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO os Princípios de Yogyakarta, de novembro de 2006, que
dispõem sobre a aplicação da legislação
internacional de Direitos Humanos em relação à orientação
sexual e identidade de gênero;
CONSIDERANDO que o Estado deve assegurar o pleno respeito às pessoas,
independentemente da identidade de gênero, respeitando a igualdade,
a liberdade e a autonomia individual, que deve constituir a base do Estado
Democrático de Direitos e nortear a realização de políticas
públicas destinadas à promoção da cidadania e
respeito às diferenças humanas, incluídas as diferenças
sexuais;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento
de Ato Normativo nº 0002026-39.2016.2.00.0000, na 40ª Sessão
Virtual, realizada entre 22 e 30 de novembro de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social às
pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços
judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores
e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros
funcionais, sistemas e documentos, na forma disciplinada por esta Resolução.
Parágrafo único. Entende-se por nome social aquele adotado
pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade,
e por ela declarado.
Art. 2º Os sistemas de processos eletrônicos deverão conter
campo especificamente destinado ao registro do nome social desde o cadastramento
inicial ou a qualquer tempo, quando requerido.
§ 1º O nome social do usuário deve aparecer na tela do
sistema de informática em espaço que possibilite a sua imediata
identificação, devendo ter destaque em relação
ao respectivo nome constante do registro civil
§ 2º Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados,
o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.
§ 3º As testemunhas e quaisquer outras pessoas que não
forem parte do processo poderão requerer que sejam tratadas pelo nome
social, nos termos do art. 1º desta Resolução.
§4º Os agentes públicos deverão respeitar a identidade
de gênero e tratar a pessoa pelo prenome indicado nas audiências,
nos pregões e nos demais atos processuais, devendo, ainda, constar
nos atos escritos.
§5º Em caso de divergência entre o nome social e o nome
constante do registro civil, o prenome escolhido deve ser utilizado para
os atos que ensejarão a emissão de documentos externos, acompanhado
do prenome constante do registro civil, devendo haver a inscrição
“registrado(a) civilmente como”, para identificar a relação
entre prenome escolhido e prenome civil.
Art. 3º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos
em trâmite nos órgãos judiciários, o nome social
em primeira posição, seguido da menção do nome
registral precedido de “registrado(a) civilmente como”.
Parágrafo único. Nas comunicações dirigidas
a órgãos externos, não havendo espaço específico
para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral
desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo
à obtenção do direito pretendido pelo assistido.
Art. 4º A solicitação de uso do nome social por magistrado,
servidor, estagiário ou terceirizado poderá ser requerida por
escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo,à Secretaria de Gestão
de Pessoas ou ao responsável pelos recursos humanos da respectiva unidade
de lotação.
Art. 5º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se
constatar necessário, o nome social será utilizado nas seguintes
ocorrências:
I – comunicações internas de uso social;
II – cadastro de dados, prontuários, informações de
uso social e endereço de correio eletrônico;
III – identificação funcional de uso interno;
IV – listas de números de telefones e ramais; e
V– nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso III,
bem como nos demais instrumentos internos de identificação,
o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça
a vinculação entre o nome social e a identificação
civil.
Art. 6º Os setores administrativos responsáveis promoverão
a divulgação da presente Resolução e expedirão
orientações e esclarecimentos sobre a questão de identidade
de gênero.
Art. 7º As Escolas Nacionais da Magistratura (ENFAM e ENAMAT) e o CEAJUD,
em cooperação com as escolas judiciais, promoverão a
formação continuada de magistrados, servidores, terceirizados
e estagiários sobre a temática de identidade de gênero
para a devida aplicação de presente Resolução.
Art. 8º As denúncias referentes a não utilização
do nome social deverão ser encaminhadas às respectivas Corregedorias
dos Tribunais, estabelecendo um prazo de noventa dias para verificação
e inclusão do nome social em todos os documentos descritos no art.
5º e em outros específicos de cada Tribunal, bem como aos sistemas
de informação e congêneres.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, fixando-se prazo de noventa dias, para adequação
dos documentos e sistemas de informática pelos tribunais.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 12/12/2018
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