RESOLUÇÃO
Nº 261, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
Disponibilizada no DJe de 12/09/2018
Cria e institui a Política e o Sistema de Solução
Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação
de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a existência de número significativo de execuções
fiscais suspensas ou pendentes na Justiça Federal e nas Justiças
Estaduais, que representam taxa de congestionamento elevada conforme dados
do relatório “Justiça em Números”;
CONSIDERANDO que uma parte das inscrições fiscais não
está sendo executada ou protestada por se tratar de exigência
de valores pequenos que estão dispensados do ajuizamento, mas que as
somas desses valores representam quantias expressivas;
CONSIDERANDO que esta Resolução também está
em consonância com os preceitos da Lei
n. 13.105/2015, da Lei
n. 13.140/2015 e da Lei n. 5.172/66;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato
Normativo 0002279-27.2016.2.00.0000, na 277ª Sessão Ordinária,
realizada em 04 de setembro de 2018;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DIGITAL DA DÍVIDA ATIVA
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Solução Digital
da Dívida Ativa, com o objetivo de melhorar a composição
entre o contribuinte e as Fazendas Públicas, em atenção
à eficiência da execução e à razoável
duração do processo.
Art. 2º Na implementação do Sistema de Solução
Digital da Dívida Ativa, com vistas à boa qualidade dos serviços
e à disseminação da cultura de pacificação
social, serão observados:
I – a eficiência do atual sistema de execução fiscal;
II – o volume de dívidas ativas que permanecem estacionárias
nas fazendas públicas;
III – o montante das dívidas ativas que prescrevem e caracterizam
remissão involuntária de créditos tributários
e não tributários;
IV – a necessidade de planejamento com base em probabilidades para a definição
de acordos que respeitem os princípios da moralidade, da probidade
administrativa e do interesse público.
Art. 3º O CNJ desenvolverá o Sistema mencionado no art. 1º
e criará grupo de trabalho específico, a fim de propor parâmetros
para a fixação de percentuais de remissão dos créditos
federais.
Parágrafo único. O Sistema poderá atender às
execuções fiscais relativas ao Judiciário Federal e Estadual,
pré-processuais ou processuais, tributárias ou não.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 4º Compete ao CNJ desenvolver o Sistema de Solução
Digital da Dívida Ativa com o objetivo de estimular e facilitar o acordo
entre as partes, incentivando a pacificação social e a redução
dos litígios fiscais, ampliando a probabilidade de recebimento de
dívidas consideradas irrecuperáveis.
§ 1º O CNJ poderá disponibilizar aos tribunais treinamento
inicial para utilização do Sistema, bem como para inserção
das informações estatísticas e gerenciais necessárias
ao seu adequado funcionamento.
§ 2º Nos termos do art. 172
do Código Tributário Nacional, combinado com o art.
38 da Lei n. 13.140/2015, o Sistema de Solução Digital
da Dívida Ativa demandará lei própria do respectivo ente
federado, podendo valer-se do modelo constante do Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL
Seção I
Composição
Art. 5º No âmbito federal, deverão ser convidados a participar
do Grupo de Trabalho Interinstitucional representantes dos seguintes órgãos:
I – um conselheiro do CNJ, coordenador do Comitê Gestor da Conciliação;
II – um juiz auxiliar da Presidência do CNJ, que será o secretário
do Grupo;
III – um representante da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado
pelo Ministro Corregedor;
IV – um juiz representante de cada um dos Tribunais Regionais Federais,
com jurisdição em vara com competência para julgamento
de execuções fiscais, indicado pela Presidência do respectivo
Tribunal;
V – um representante do Ministério Público Federal, indicado
pelo Procurador-Geral da República;
VI – dois representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, um da Advocacia-Geral
da União e um da Procuradoria Federal da União, indicados pelos
respectivos Procuradores Chefes e pelo Advogado-Geral da União;
VII – um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil e um do
Ministério da Fazenda, indicados pelo Ministro da Fazenda;
VIII – um representante do Tribunal de Contas da União, indicado
pelo seu Presidente;
IX – um representante da Defensoria Pública da União, indicado
pelo Defensor Público-Geral da União;
X – um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,
indicado pelo seu Presidente; e
XI – um representante da Câmara de Conciliação da Administração
Federal, indicado pelo Ministro da Transparência, Fiscalização
e Controle.
§ 1º A Presidência do CNJ criará o Grupo de Trabalho
indicado no caput e solicitará aos órgãos competentes
as indicações necessárias, com designação
de titular e suplente para cada vaga.
§ 2º A coordenação do grupo ficará a cargo
do conselheiro coordenador do Comitê Gestor da Conciliação
do CNJ e será substituído, em suas ausências ou impedimentos,
pelo secretário do Grupo.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas
pelo Coordenador e cada órgão arcará com as despesas
de seus representantes.
§ 4º Caberá ao titular dos créditos a indicação
daqueles que serão submetidos à análise do Grupo de Trabalho,
em prazo a ser fixado pelo Coordenador, bem como a proposta do desconto a
ser aplicado.
Art. 6º Caberá a cada Tribunal de Justiça a criação
de Grupo de Trabalho respectivo, observada a representação de
todos os órgãos envolvidos e, no que couber, a composição
indicada no art. 5º.
Parágrafo único. A criação dos Grupos de Trabalho
e sua composição deverão ser informadas ao Comitê
Gestor da Conciliação do CNJ e sua coordenação
ficará a cargo dos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos dos Tribunais de Justiça.
Art. 7º Compete aos Grupos de Trabalho, além de outras atribuições
conferidas pelos Tribunais de Justiça:
I – identificar, analisar e avaliar periodicamente a base de dados relativa
às dívidas ativas e às execuções fiscais,
tanto no âmbito processual quanto no pré-processual;
II – criar parâmetros para a formatação de índices
de desconto com base em dados estatísticos em razão da esperança
probabilística de recebimento dos créditos fiscais e indicar,
se for o caso, quais créditos podem ser parcelados e o número
de parcelas;
III – elaborar e aprovar a planilha de que trata a Seção II
deste Capítulo;
IV – encaminhar a planilha elaborada, para análise e eventual aprovação,
nos termos do art. 10;
V – sugerir alterações a serem implementadas nas planilhas
em vigor e na sistemática adotada;
VI – elaborar manual para utilização do sistema;
VII – elaborar orientações básicas para seu funcionamento;
e
VIII – auxiliar na capacitação dos envolvidos.
Art. 8º Caberá ao credor disponibilizar o cadastro de devedores
no Sistema, com a indicação dos dados exigidos, entre eles:
nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo com CEP, endereço
eletrônico, montante atualizado e pormenorizado da dívida, existência
de garantia e data prevista para a prescrição.
Seção II
Do Resultado Previsto e da Definição da Planilha
Art. 9º
A partir do tratamento dos dados coletados pelo Grupo de Trabalho, relativos
às dívidas ativas e às execuções fiscais
pendentes, e da respectiva análise estatística, será
elaborada anualmente uma planilha de descontos, a ser aprovada por dois terços
dos votos dos membros.
§ 1º A planilha, que fornecerá os parâmetros para
enquadramento das dívidas no sistema, será elaborada com percentuais
de desconto, que poderão ser aplicados sobre o montante total da dívida,
incluindo principal e demais acréscimos legais, levando-se em consideração,
entre outros, os seguintes aspectos:
I – o montante devido;
II – a existência de garantia do crédito fiscal; e
III – a proximidade da prescrição.
§ 2º Os percentuais de desconto irão variar com base em
dados estatísticos apurados nos anos anteriores, tendo em conta o índice
de sucesso no recebimento dos créditos fiscais.
Art. 10. Aprovada a planilha indicada no artigo anterior, será imediatamente
encaminhada, na esfera federal, ao Ministério da Fazenda e à
Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação aplicável,
em ato conjunto, para eventual ratificação e, após, seus
dados serão inseridos no Sistema por este Conselho e publicados no
Diário Oficial.
Parágrafo único. Na esfera estadual o encaminhamento dar-se-á
de acordo com o previsto na respectiva legislação.
Seção III
Do Encaminhamento da Planilha e da Autorização para a Oferta
Art. 11. Após a publicação da planilha de descontos,
o credor enviará correspondência ao devedor que tiver débito
selecionado, informando acerca da possibilidade de quitação
da dívida com desconto através do Sistema de Solução
Digital da Dívida Ativa.
§ 1º A correspondência indicará a forma de acesso ao Sistema, através
da rede mundial de computadores, alertando para a necessidade de prévio
cadastro.
§ 2º Sem prejuízo da intimação citada no
caput, o credor, em conjunto com os demais órgãos
envolvidos, dará a mais ampla publicidade à existência
do Sistema, estimulando os interessados ao cadastramento e à busca
por informações.
§ 3º Após o cadastro, o devedor terá acesso à
dívida objeto da proposta, com a indicação do montante
atualizado e o desconto oferecido.
§ 4º Aceita a proposta, o Sistema gerará o documento para
pagamento integral.
§ 5º Confirmado o pagamento integral e após homologação
judicial, o Sistema comunicará o credor por meio eletrônico,
que baixará a cobrança administrativa em até 5 (cinco)
dias.
§ 6º Na hipótese de dívida cobrada judicialmente,
o procurador responsável informará o juízo, em até
5 (cinco) dias, para homologação do acordo e extinção
da execução.
§ 7º Detectados indícios de fraude na utilização
do Sistema, serão tomadas as providências cabíveis e comunicado
o juízo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Lei própria estadual poderá fixar percentual relativo
às custas, ainda que pré-processuais, destinando parte da arrecadação
a um fundo específico para implantação e custeio dos
Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc),
nos termos do art.
165 do novo Código de Processo Civil.
Art. 13. Nos termos do art.
22 da Lei n. 8.906/94 e do art. 48, § 5º, do Código de Ética
da Ordem dos Advogados do Brasil, nas execuções fiscais
em curso deverão ser aplicadas as regras pertinentes aos honorários
advocatícios previstas no art.
85 e seguintes da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
Parágrafo único. Nas hipóteses pré-processuais,
o Sistema deverá recomendar que as partes consultem um advogado antes
de fechar os acordos.
Art. 14. O Sistema, por meio de seus agentes e meios de comunicação,
poderá recomendar que o devedor, caso seja pessoa hipossuficiente,
busque a Defensoria Pública para receber orientações
jurídicas sobre os descontos, especial e principalmente antes de efetuado
o aceite da proposta.
Art. 15. Os tribunais devem utilizar o Sistema de Solução
Digital da Dívida Ativa prévia e prioritariamente a quaisquer
outros meios de coerção previstos na legislação.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
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