CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 261, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
Disponibilizada no DJe de 12/09/2018

Cria e institui a Política e o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, estabelece diretrizes para a criação de Grupo de Trabalho Interinstitucional e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a existência de número significativo de execuções fiscais suspensas ou pendentes na Justiça Federal e nas Justiças Estaduais, que representam taxa de congestionamento elevada conforme dados do relatório “Justiça em Números”;

CONSIDERANDO que uma parte das inscrições fiscais não está sendo executada ou protestada por se tratar de exigência de valores pequenos que estão dispensados do ajuizamento, mas que as somas desses valores representam quantias expressivas;

CONSIDERANDO que esta Resolução também está em consonância com os preceitos da Lei n. 13.105/2015, da Lei n. 13.140/2015 e da Lei n. 5.172/66;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0002279-27.2016.2.00.0000, na 277ª Sessão Ordinária, realizada em 04 de setembro de 2018;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DIGITAL DA DÍVIDA ATIVA

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, com o objetivo de melhorar a composição entre o contribuinte e as Fazendas Públicas, em atenção à eficiência da execução e à razoável duração do processo.

Art. 2º Na implementação do Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa, com vistas à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados:

I – a eficiência do atual sistema de execução fiscal;

II – o volume de dívidas ativas que permanecem estacionárias nas fazendas públicas;

III – o montante das dívidas ativas que prescrevem e caracterizam remissão involuntária de créditos tributários e não tributários;

IV – a necessidade de planejamento com base em probabilidades para a definição de acordos que respeitem os princípios da moralidade, da probidade administrativa e do interesse público.

Art. 3º O CNJ desenvolverá o Sistema mencionado no art. 1º e criará grupo de trabalho específico, a fim de propor parâmetros para a fixação de percentuais de remissão dos créditos federais.

Parágrafo único. O Sistema poderá atender às execuções fiscais relativas ao Judiciário Federal e Estadual, pré-processuais ou processuais, tributárias ou não.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 4º Compete ao CNJ desenvolver o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa com o objetivo de estimular e facilitar o acordo entre as partes, incentivando a pacificação social e a redução dos litígios fiscais, ampliando a probabilidade de recebimento de dívidas consideradas irrecuperáveis.

§ 1º O CNJ poderá disponibilizar aos tribunais treinamento inicial para utilização do Sistema, bem como para inserção das informações estatísticas e gerenciais necessárias ao seu adequado funcionamento.

§ 2º Nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 38 da Lei n. 13.140/2015, o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa demandará lei própria do respectivo ente federado, podendo valer-se do modelo constante do Anexo desta Resolução.

CAPÍTULO III
DOS GRUPOS DE TRABALHO INTERINSTITUCIONAL

Seção I
Composição

Art. 5º No âmbito federal, deverão ser convidados a participar do Grupo de Trabalho Interinstitucional representantes dos seguintes órgãos:

I – um conselheiro do CNJ, coordenador do Comitê Gestor da Conciliação;

II – um juiz auxiliar da Presidência do CNJ, que será o secretário do Grupo;

III – um representante da Corregedoria Nacional de Justiça, indicado pelo Ministro Corregedor;

IV – um juiz representante de cada um dos Tribunais Regionais Federais, com jurisdição em vara com competência para julgamento de execuções fiscais, indicado pela Presidência do respectivo Tribunal;

V – um representante do Ministério Público Federal, indicado pelo Procurador-Geral da República;

VI – dois representantes da Procuradoria da Fazenda Nacional, um da Advocacia-Geral da União e um da Procuradoria Federal da União, indicados pelos respectivos Procuradores Chefes e pelo Advogado-Geral da União;

VII – um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil e um do Ministério da Fazenda, indicados pelo Ministro da Fazenda;

VIII – um representante do Tribunal de Contas da União, indicado pelo seu Presidente;

IX – um representante da Defensoria Pública da União, indicado pelo Defensor Público-Geral da União;

X – um representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo seu Presidente; e

XI – um representante da Câmara de Conciliação da Administração Federal, indicado pelo Ministro da Transparência, Fiscalização e Controle.

§ 1º A Presidência do CNJ criará o Grupo de Trabalho indicado no caput e solicitará aos órgãos competentes as indicações necessárias, com designação de titular e suplente para cada vaga.

§ 2º A coordenação do grupo ficará a cargo do conselheiro coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ e será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo secretário do Grupo.

§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão convocadas pelo Coordenador e cada órgão arcará com as despesas de seus representantes.

§ 4º Caberá ao titular dos créditos a indicação daqueles que serão submetidos à análise do Grupo de Trabalho, em prazo a ser fixado pelo Coordenador, bem como a proposta do desconto a ser aplicado.

Art. 6º Caberá a cada Tribunal de Justiça a criação de Grupo de Trabalho respectivo, observada a representação de todos os órgãos envolvidos e, no que couber, a composição indicada no art. 5º.

Parágrafo único. A criação dos Grupos de Trabalho e sua composição deverão ser informadas ao Comitê Gestor da Conciliação do CNJ e sua coordenação ficará a cargo dos respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos dos Tribunais de Justiça.

Art. 7º Compete aos Grupos de Trabalho, além de outras atribuições conferidas pelos Tribunais de Justiça:

I – identificar, analisar e avaliar periodicamente a base de dados relativa às dívidas ativas e às execuções fiscais, tanto no âmbito processual quanto no pré-processual;

II – criar parâmetros para a formatação de índices de desconto com base em dados estatísticos em razão da esperança probabilística de recebimento dos créditos fiscais e indicar, se for o caso, quais créditos podem ser parcelados e o número de parcelas;

III – elaborar e aprovar a planilha de que trata a Seção II deste Capítulo;

IV – encaminhar a planilha elaborada, para análise e eventual aprovação, nos termos do art. 10;

V – sugerir alterações a serem implementadas nas planilhas em vigor e na sistemática adotada;

VI – elaborar manual para utilização do sistema;

VII – elaborar orientações básicas para seu funcionamento; e

VIII – auxiliar na capacitação dos envolvidos.

Art. 8º Caberá ao credor disponibilizar o cadastro de devedores no Sistema, com a indicação dos dados exigidos, entre eles: nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo com CEP, endereço eletrônico, montante atualizado e pormenorizado da dívida, existência de garantia e data prevista para a prescrição.

Seção II
Do Resultado Previsto e da Definição da Planilha

Art. 9º A partir do tratamento dos dados coletados pelo Grupo de Trabalho, relativos às dívidas ativas e às execuções fiscais pendentes, e da respectiva análise estatística, será elaborada anualmente uma planilha de descontos, a ser aprovada por dois terços dos votos dos membros.

§ 1º A planilha, que fornecerá os parâmetros para enquadramento das dívidas no sistema, será elaborada com percentuais de desconto, que poderão ser aplicados sobre o montante total da dívida, incluindo principal e demais acréscimos legais, levando-se em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

I – o montante devido;

II – a existência de garantia do crédito fiscal; e

III – a proximidade da prescrição.

§ 2º Os percentuais de desconto irão variar com base em dados estatísticos apurados nos anos anteriores, tendo em conta o índice de sucesso no recebimento dos créditos fiscais.

Art. 10. Aprovada a planilha indicada no artigo anterior, será imediatamente encaminhada, na esfera federal, ao Ministério da Fazenda e à Advocacia-Geral da União, nos termos da legislação aplicável, em ato conjunto, para eventual ratificação e, após, seus dados serão inseridos no Sistema por este Conselho e publicados no Diário Oficial.

Parágrafo único. Na esfera estadual o encaminhamento dar-se-á de acordo com o previsto na respectiva legislação.

Seção III
Do Encaminhamento da Planilha e da Autorização para a Oferta

Art. 11. Após a publicação da planilha de descontos, o credor enviará correspondência ao devedor que tiver débito selecionado, informando acerca da possibilidade de quitação da dívida com desconto através do Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa.

§ 1º A correspondência indicará a forma de acess
o ao Sistema, através da rede mundial de computadores, alertando para a necessidade de prévio cadastro.

§ 2º Sem prejuízo da intimação citada no caput, o credor, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, dará a mais ampla publicidade à existência do Sistema, estimulando os interessados ao cadastramento e à busca por informações.

§ 3º Após o cadastro, o devedor terá acesso à dívida objeto da proposta, com a indicação do montante atualizado e o desconto oferecido.

§ 4º Aceita a proposta, o Sistema gerará o documento para pagamento integral.

§ 5º Confirmado o pagamento integral e após homologação judicial, o Sistema comunicará o credor por meio eletrônico, que baixará a cobrança administrativa em até 5 (cinco) dias.

§ 6º Na hipótese de dívida cobrada judicialmente, o procurador responsável informará o juízo, em até 5 (cinco) dias, para homologação do acordo e extinção da execução.

§ 7º Detectados indícios de fraude na utilização do Sistema, serão tomadas as providências cabíveis e comunicado o juízo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Lei própria estadual poderá fixar percentual relativo às custas, ainda que pré-processuais, destinando parte da arrecadação a um fundo específico para implantação e custeio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejusc), nos termos do art. 165 do novo Código de Processo Civil.

Art. 13. Nos termos do art. 22 da Lei n. 8.906/94 e do art. 48, § 5º, do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, nas execuções fiscais em curso deverão ser aplicadas as regras pertinentes aos honorários advocatícios previstas no art. 85 e seguintes da Lei n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. Nas hipóteses pré-processuais, o Sistema deverá recomendar que as partes consultem um advogado antes de fechar os acordos.

Art. 14. O Sistema, por meio de seus agentes e meios de comunicação, poderá recomendar que o devedor, caso seja pessoa hipossuficiente, busque a Defensoria Pública para receber orientações jurídicas sobre os descontos, especial e principalmente antes de efetuado o aceite da proposta.

Art. 15. Os tribunais devem utilizar o Sistema de Solução Digital da Dívida Ativa prévia e prioritariamente a quaisquer outros meios de coerção previstos na legislação.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministra CÁRMEN LÚCIA



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em  12/09/2018