CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
24, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada
no DJ de 26/10/2006
(Revogada pela Resolução
nº 28/2006 - DJU 20.12.2006)
Revoga o disposto no art.
2º da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de
Justiça.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição
Federal, especialmente o que dispõe o inciso I, § 4°, de
seu artigo
103- B, e tendo em vista o decidido na Sessão do dia 24 de
outubro de 2006;
Considerando
a manifestação do Colégio Permanente de Presidentes
de Tribunais de Justiça no sentido de que a suspensão das férias
coletivas, exigência da Resolução
nº 03/2005, tem causado graves prejuízos à prestação
jurisdicional nos juízos e tribunais de segundo grau, comprometendo
os princípios da celeridade e da eficiência;
Considerando
as preocupações manifestadas pelo Fórum Permanente de
Corregedores-Gerais da Justiça Federal, no sentido de que a extinção
das férias coletivas implica no desmantelamento não apenas
das Turmas de Julgamento, como também das Seções Especializadas
e do próprio Órgão Especial, ficando praticamente impossível
concluir o julgamento dos feitos já iniciados, porque sempre mais
de um membro do Colegiado estão de férias, o que gera dificuldade
para manter a continuidade da jurisprudência em determinada matéria,
por força da sucessiva composição diferenciada;
Considerando
as informações prestadas por diversos presidentes de Tribunais
Regionais Federais no sentido de que a suspensão das férias
coletivas tem causado forte comprometimento orçamentário para
a Justiça Federal, decorrente do pagamento de diárias, passagens
e diferenças remuneratórias de substituição de
juízes de primeiro grau convocados, além de acarretar perda
de produtividade nos julgamentos de primeiro grau;
Considerando,
ainda, a manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, no
sentido de que é do interesse da categoria que seja encontrada uma
solução capaz de atender não só à sociedade,
como àqueles que estão sendo prejudicados pelo critério
vigente, que reclama satisfatória revisão; resolve:
Art. 1º Revogar o art.
2º da Resolução nº 3, de 16 de agosto de
2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 22/12/2006
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