CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
248, DE 24 DE MAIO DE 2018
Disponibilizada no DJe em
28/05/2018
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento
do Processo nº 0002816-91.2014.2.00.0000, na 33ª Sessão
Virtual, realizada no período de 10 a 20 de abril de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 1º, caput,
e §
1º, incluído pela Resolução CNJ n. 183/2013;
9º;
11
e 17, inciso
VIII, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º Determinar que, doravante, as rubricas de encargos trabalhistas,
relativas a férias, 1/3 constitucional, 13º salário
e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, bem como a incidência
dos encargos previdenciários e FGTS (INSS, SESI/SESC/SENAI/SENAC/INCRA/SALÁRIOEDUCAÇÃO/FGTS/RAT+FAP/SEBRAE
etc) sobre férias, 1/3 constitucional e 13º salário
sejam destacadas do pagamento do valor mensal devido às empresas
contratadas para prestação de serviços, com previsão
de dedicação exclusiva de mão de obra nas dependências
de órgão jurisdicionado ao Conselho Nacional de Justiça,
e depositadas exclusivamente em banco público oficial.
§
1º Considera-se dedicação exclusiva de mão
de obra aquela em que o Edital de Licitação e anexos (Termo
de Referência ou Projeto Básico e minuta de contrato) por
via de regra estabelecem que a contratada deve alocar profissionais para
trabalhar continuamente nas dependências do órgão,
independentemente de o edital indicar perfil, requisitos técnicos
e quantitativo de profissionais para a execução do contrato,
sendo que a atuação simultânea devidamente comprovada
de um mesmo empregado da contratada em diversos órgãos e/ou
empresas descaracteriza a dedicação exclusiva de mão
de obra.
...................................................................................................................
Art.
9º Os valores referentes às rubricas mencionadas no art.
4º serão destacados do pagamento mensal à empresa
contratada, desde que a prestação dos serviços ocorra
com dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos
do art.
1º desta Resolução, independentemente da unidade
de medida contratada, ou seja, posto de trabalho, homem/hora, produtividade,
entrega de produto específico, ordem de serviço etc.
..................................................................................................................
Art.
11. Os editais referentes às contratações de
serviços que devem ser prestados nas dependências do Tribunal
ou do Conselho, com previsão de dedicação exclusiva
de mão de obra, deverão conter expressamente o disposto no
art.
9º desta Resolução.
..................................................................................................................
Art. 17........................................................................................................
VIII
– a indicação de que será destacado do pagamento
do valor mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito
vinculada, na forma estabelecida no §
2º do art. 1º desta Resolução, o valor das
despesas com a cobrança de abertura e de manutenção
da referida conta depósito, caso o banco público promova
desconto(s) diretamente na conta-depósito vinculada – bloqueada
para movimentação; e [...]
Art. 2º Alterar o Parágrafo único do art. 14 da
Resolução CNJ nº 169/2013 para §
1º e acrescer ao referido artigo os §§
2º, 3º
e 4º
com as seguintes redações:
Art. 14.......................................................................................................
§
1º No caso de o sindicato exigir o pagamento antes da assistência,
a empresa contratada poderá adotar um dos procedimentos indicados
nos incisos do art.
12 desta resolução, devendo apresentar ao Tribunal ou
ao Conselho, na situação consignada no inciso
II do referido artigo, no prazo de dez dias úteis, a contar
do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente
do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante
de depósito feito na conta dos beneficiários.
§
2º A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação
da conta-depósito vinculada para quitação das verbas
trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que
comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão
desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência
do encerramento da vigência do contrato.
§
3º Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões)
indicado(s) no parágrafo
anterior houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor
deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados
que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que
ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas,
observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado
na prestação dos serviços por força contratual.
§
4º Se realizados os pagamentos explicitados nos parágrafos
anteriores, e ainda assim houver saldo na conta-depósito vinculada,
o Tribunal ou Conselho com fundamento na parte final do §
2º do art. 1º desta resolução, somente autorizará
a movimentação da referida conta pela contratada após
cinco anos da data de encerramento da vigência do contrato administrativo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 28/05/2018
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