CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 246, DE 08 DE MAIO DE
2018.
Disponibilizada no DeJT de
09/05/2018
Acrescenta o parágrafo
único ao art. 7º e altera o §
3º do art. 15 e o art.
19 da Resolução CNJ n. 192/2014.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto
no art. 19, I, do Regimento Interno
deste Conselho,
CONSIDERANDO a notícia a respeito de situações que,
ainda que a título excepcional, podem gerar a necessidade de reconhecimento
de horas extraordinárias, por servidor, na submissão às
atividades de formação e aperfeiçoamento;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento constante dos servidores,
especialmente quando ocorre mudança de lotação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o tratamento a respeito das horas
de formação e aperfeiçoamento dos servidores do Poder
Judiciário;
CONSIDERANDO a importância deste Conselho coordenar a instituição
do Plano Estratégico Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Servidores, comum a todos os tribunais;
CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Permanente
de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas sobre a conveniência
da alteração da Resolução
n. 192, de 8 de maio de 2014,
CONSIDERANDO as decisões plenárias tomada no Ato Normativo
n. 0005292-05.2014.2.00.0000 na 18ª e 31ª Sessão Virtual,
realizada em 30 de agosto de 2016, e 5 de fevereiro de 2018, respectivamente;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução
n. 192, de 8 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Justiça
passa a vigorar acrescida do parágrafo
único ao art. 7º e com alteração no §
3º do art. 15 e no art.
19:
Art. 7º .................................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Os tribunais devem, na medida do possível,
ofertar aos servidores com mudança de lotação para
unidades judiciárias de diferente especialidade ou competência,
ações de aperfeiçoamento que viabilizem o exercício
das novas atribuições.
.............................................................................................................................
Art. 15 ................................................................................................................
§ 3º Os tribunais devem, na medida do possível, evitar
o oferecimento de eventos presenciais de capacitação que ultrapassem
o limite da jornada diária do servidor, a fim de evitar a necessidade
de compensação ou de pagamento de horas extraordinárias.
.............................................................................................................................
Art. 19. Sem prejuízo do Plano Estratégico de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores elaborados e mantidos pelos tribunais,
o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição
do Plano Estratégico Nacional, comum a todos os tribunais.
§ 1º O plano estratégico previsto neste artigo preconizará
o alinhamento das ações de capacitação com as
diretrizes nacionais para gestão de pessoas previstas no planejamento
estratégico do Poder Judiciário.
§ 2º O Plano Estratégico Nacional está descrito
no Anexo
desta Resolução, e terá suas metas revistas a cada biênio.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
ANEXO
Plano Estratégico Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
dos servidores do Poder Judiciário
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 09/05/2018 |