CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
23, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada
no DJU de 19.10.2006
Dispõe sobre a conversão em pecúnia de férias
de magistrados não gozadas por necessidade de serviço.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe
o inciso I do § 4º de seu artigo
103-B;
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 66
e 67
da Lei Complementar 35/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
que prevêem as férias individuais dos magistrados e limitam
a acumulação a até dois períodos de trinta (30)
dias (art.
67, § 1º);
CONSIDERANDO
que a conversão de férias não gozadas em pecúnia
não constitui vantagem prevista no art.
65 da Loman, senão reparação por direito não
usufruído pelo magistrado, sendo vedado o enriquecimento sem causa
da Administração;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
103-B, § 4º, II, da Constituição Federal,
introduzido pela Emenda
Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO,
por fim, o decidido no Pedido de Providências nº 759; resolve:
Art. 1º
Na hipótese de aposentadoria do magistrado ou de extinção
do vínculo estatutário por qualquer forma, é devida
indenização de férias integrais ou proporcionais não
gozadas por necessidade do serviço.
Art. 2º
É vedado o acúmulo, mesmo que por necessidade do serviço,
de mais de dois períodos de férias não gozadas.
Parágrafo
único. Os períodos de férias acumulados na data desta
resolução ficam reconhecidos como não gozados por imperiosa
necessidade de serviço, passíveis de conversão em pecúnia.
Art. 3º
É direito do magistrado que, por necessidade de serviço, acumular
períodos de férias superior ao previsto no art. 2º, a
conversão em pecúnia do excedente ao limite previsto no §
1º do art.
67 da Lei Complementar nº 35/79.
Art. 4º
Em qualquer hipótese, as férias, convertidas em pecúnia
ou não, são devidas com o adicional de 1/3, nos termos dos
artigos 7º,
XVII,
e 39,
§3º, ambos da Constituição Federal, e Súmula
328 do STF.
Art. 5º
Em razão do caráter indenizatório do pagamento em pecúnia
de férias não gozadas, com adicional de 1/3, não há
incidência de Imposto de Renda, nos termos da Súmula
nº 125 do STJ.
Art. 6º
Não corre prazo prescricional, estando o magistrado em atividade,
relativamente às férias não gozadas por necessidade
do serviço.
Art. 7º
O cálculo da indenização das férias convertidas
em pecúnia tem como base de cálculo o valor da remuneração
ou do subsídio do mês de pagamento.
Art. 8º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Ministra ELLEN GRACIE NORTHFLEET
Presidente
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Serviço de
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Última atualização em 20/10/2006
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