CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 236,
DE 13 DE JULHO DE 2016
Disponibilizada no DJe de 15/07/2016
Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos
relativos à alienação judicial por meio eletrônico,
na forma preconizada pelo art.
882, § 1º, do novo Código de Processo Civil (Lei
13.105/2015).
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça
e a responsabilidade social constituem objetivos estratégicos do Poder
Judiciário, nos termos da Resolução
CNJ 198, de 1º de setembro de 2014;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
882, § 1º, do Código de Processo Civil, que confere
ao CNJ, no âmbito de sua competência, a regulamentação
da alienação judicial realizada por meio da rede mundial de
computadores;
CONSIDERANDO
que a alienação judicial eletrônica visa a facilitar
a participação dos licitantes, reduzindo custos e agilizando
os processos de execução;
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentação uniforme dos leilões
eletrônicos em todos os tribunais do país;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo 0002842-21.2016.2.00.0000,
na 16ª Sessão Virtual, realizada em 5 de julho de 2016;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Seção
I
Dos Leiloeiros
Judiciais e Corretores
Art. 1º
Os leilões judiciais serão realizados exclusivamente por leiloeiros
credenciados perante o órgão judiciário, conforme norma
local (art.
880, caput e §
3º), e deverão atender aos requisitos da ampla publicidade,
autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas
na legislação sobre certificação digital.
Parágrafo
único. As alienações particulares poderão ser
realizadas por corretor ou leiloeiro público, conforme valor mínimo
fixado pelo juiz.
Art. 2º
Caberá ao juiz a designação (art.
883), constituindo requisito mínimo para o credenciamento de leiloeiros
públicos e corretores o exercício profissional por não
menos que 3 (três) anos, sem prejuízo de disposições
complementares editadas pelos tribunais (art.
880, § 3º).
§
1º O leiloeiro público, por ocasião do credenciamento,
deverá apresentar declaração de que:
I - dispõe
de propriedade, ou por contrato de locação com vigência
durante o período de validade do cadastramento, de imóvel destinado
à guarda e à conservação dos bens removidos,
com informações sobre a área e endereço atualizado
completo (logradouro, número, bairro, município e código
de endereçamento postal), no qual deverá ser mantido atendimento
ao público;
II - possui
sistema informatizado para controle dos bens removidos, com fotos e especificações,
para consulta on-line pelo Tribunal, assim como de que dispõe de equipamentos
de gravação ou filmagem do ato público de venda judicial
dos bens ou contrato com terceiros que possuam tais equipamentos;
III -
possui condições para ampla divulgação da alienação
judicial, com a utilização dos meios possíveis de comunicação,
especialmente publicação em jornais de grande circulação,
rede mundial de computadores e material de divulgação impresso;
IV - possui
infraestrutura para a realização de leilões judiciais
eletrônicos, bem como de que adota medidas reconhecidas pelas melhores
práticas do mercado de tecnologia da informação para
garantir a privacidade, a confidencialidade, a disponibilidade e a segurança
das informações de seus sistemas informatizados, submetida
à homologação pelo Tribunal respectivo;
V - não
possui relação societária com outro leiloeiro público
ou corretor credenciado.
§
2º Os tribunais poderão criar Comissões Provisórias
de Credenciamento de Leiloeiros para definição e análise
do cumprimento das disposições editalícias e normativas,
em especial os requisitos tecnológicos mencionados neste dispositivo.
Art. 3º
Na forma dos impedimentos elencados no art.
890 e incisos do Código de Processo Civil, os leiloeiros públicos,
assim como seus respectivos prepostos, não poderão oferecer
lances quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados.
Art. 4º
O credenciamento de novos leiloeiros e corretores públicos será
realizado por meio de requerimento dos interessados, conforme procedimento
definido pelo Tribunal correspondente.
Parágrafo
único. O descredenciamento de leiloeiros públicos e corretores
ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da parte interessada ou pelo descumprimento
de dispositivos desta Resolução, mediante ampla defesa e contraditório.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 5º
Mediante a celebração do Termo de Credenciamento e Compromisso,
em modelo aprovado pelo órgão jurisdicional, o leiloeiro público
assumirá, além das obrigações definidas em lei,
as seguintes responsabilidades:
I - remoção
dos bens penhorados, arrestados ou sequestrados, em poder do executado ou
de terceiro, para depósito sob sua responsabilidade, assim como a
guarda e a conservação dos referidos bens, na condição
de depositário judicial, mediante nomeação pelo juízo
competente, independentemente da realização pelo leiloeiro
público depositário do leilão do referido bem;
II - divulgação
do edital dos leilões de forma ampla ao público em geral, por
meio de material impresso, mala direta, publicações em jornais
e na rede mundial de computadores, inclusive com imagens reais dos bens
nesse canal de comunicação, para melhor aferição
de suas características e de seu estado de conservação;
III -
exposição dos bens sob sua guarda, mantendo atendimento ao
público em imóvel destinado aos bens removidos no horário
ininterrupto das 8h às 18h, nos dias úteis, ou por meio de
serviço de agendamento de visitas;
IV - responder
ou justificar sua impossibilidade, de imediato, a todas as indagações
formuladas pelo juízo da execução;
V - comparecer
ao local da hasta pública com antecedência necessária
ao planejamento das atividades;
VI - comprovar,
documentalmente, as despesas decorrentes de remoção, guarda
e conservação dos bens;
VII -
excluir bens da hasta pública sempre que assim determinar o juízo
da execução;
VIII -
comunicar, imediatamente, ao juízo da execução, qualquer
dano, avaria ou deterioração do bem removido;
IX - comparecer
ou nomear preposto igualmente credenciado para participar de reuniões
convocadas pelos órgãos judiciais onde atuam ou perante o Tribunal
correspondente;
X - manter
seus dados cadastrais atualizados;
XI - criar
e manter, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico
e ambiente web para viabilizar a realização de alienação
judicial eletrônica e divulgar as imagens dos bens ofertados.
Art. 6º O leiloeiro público deverá comunicar
ao juízo, com antecedência, a impossibilidade de promover a
alienação judicial por meio eletrônico, a fim de que a
autoridade possa designar, se for o caso, servidor para a realização
do leilão.
§
1º Na hipótese do caput, remanescerá
ao leiloeiro público a obrigação de disponibilizar equipe
e estrutura de apoio para a realização da modalidade eletrônica
do leilão, sob pena de descredenciamento sumário, observados
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§
2º A ausência do leiloeiro oficial público deverá
ser justificada documentalmente no prazo máximo e improrrogável
de 5 (cinco) dias após a realização do leilão,
sob pena de descredenciamento, cabendo ao juízo da execução,
conforme o caso, por decisão fundamentada, aceitar ou não a
justificativa.
Art. 7º Além da comissão sobre o valor
de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art.
884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por
cento) sobre o valor da arrematação (art.
24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do
arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento
das despesas com a remoção, guarda e conservação
dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
§
1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público
na hipótese da desistência de que trata o art.
775 do Código de Processo Civil, de anulação da
arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
§
2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação
ou ocorrendo a desistência prevista no art.
775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e
o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título
de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos
créditos respectivos.
§
3º Na hipótese de acordo ou remição após
a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor
público farão jus à comissão prevista no caput.
§
4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito
do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as
despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida
do produto da arrematação.
§
5º Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser nomeados
pelo juízo da execução para remover bens e atuar como
depositário judicial.
§
6º A recusa injustificada à ordem do juízo da execução
para remoção do bem deverá ser imediatamente comunicada
ao Tribunal para análise de eventual descredenciamento.
§
7º O executado ressarcirá as despesas previstas no caput, inclusive se, depois da remoção,
sobrevier substituição da penhora, conciliação,
pagamento, remição ou adjudicação.
Art. 8º
O juízo da execução deverá priorizar os bens
removidos na ordem de designação do leilão, assim como
o ressarcimento das despesas com a remoção e guarda, observados
os privilégios legais.
Seção III
Da Nomeação
dos Leiloeiros Públicos
Art. 9º
Os leiloeiros públicos credenciados poderão ser indicados pelo
exequente, cuja designação deverá ser realizada pelo
juiz, na forma do art.
883, ou por sorteio na ausência de indicação, inclusive
na modalidade eletrônica, conforme regras objetivas a serem estabelecidas
pelos tribunais.
§
1º O desenvolvimento de ferramenta eletrônica para realização
de sorteio dos leiloeiros públicos ficará a cargo de cada Tribunal.
§
2º As designações diretas ou por sorteio devem ser feitas
de modo equitativo, observadas a impessoalidade, a capacidade técnica
do leiloeiro público e a participação em certames anteriores.
§
3º Nas ações trabalhistas, o leiloeiro será nomeado
nos termos do art.
888, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 10.
Os tribunais brasileiros ficam autorizados a editar disposições
complementares sobre o procedimento de alienação judicial e
dispor sobre o credenciamento dos leiloeiros públicos de que trata
o art.
880, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as
regras desta Resolução e ressalvada a competência das
unidades judiciárias para decidir questões jurisdicionais.
Parágrafo
único. Os leilões eletrônicos deverão ser realizados
por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução
ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio
Tribunal (art.
881, § 1º).
Art. 11.
A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta
para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias
(art.
887, § 1º) de antecedência da data designada para o início
do período em que se realizará o leilão (art.
886, IV), observado o disposto no art.
889, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Parágrafo
único – O leilão poderá ser simultâneo (eletrônico
e presencial), cujo endereço será indicado no edital e a modalidade
presencial se dará no último dia do período designado
para o leilão eletrônico.
CAPÍTULO II
DO LEILÃO
ELETRÔNICO
Art. 12.
O usuário interessado em participar da alienação judicial
eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá
se cadastrar previamente no site respectivo, ressalvada a competência
do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos.
Art. 13.
O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável
para a participação na alienação judicial eletrônica,
responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações
lançadas por ocasião do cadastramento.
Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação
da integralidade das disposições desta Resolução,
assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo.
Art. 14.
Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial
eletrônica (as próprias unidades judiciais ou as entidades credenciadas)
a definição dos critérios de participação
na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar
a segurança e a confiabilidade dos lances.
§
1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito
à conferência de identidade em banco de dados oficial.
§
2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará
disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer
dúvidas sobre o funcionamento do leilão.
§
3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em
seção facilmente visível em seu site na rede mundial
de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às
transações efetuadas durante e depois do leilão judicial
eletrônico.
Art. 15.
O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail
ou por emissão de login e senha provisória, que deverá
ser, necessariamente, alterada pelo usuário.
Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal
e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Art. 16.
Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo
da execução (art.
887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente
por meio de recursos multimídia, para melhor aferição
de suas características e de seu estado de conservação.
Parágrafo
único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo,
acompanhado ou não de interessados na arrematação.
Art. 17.
Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais
indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação
dos interessados, nos dias e horários determinados.
Art. 18.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que
se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar
suas condições, antes das datas designadas para a alienação
judicial eletrônica.
Art. 19.
O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação
da alienação, observando as disposições legais
e as determinações judiciais a respeito.
Art. 20.
O período para a realização da alienação
judicial eletrônica (art.
886, IV) terá sua duração definida pelo juiz da
execução ou pelo leiloeiro, cuja publicação do
edital deverá ser realizada com antecedência mínima de
5 (cinco) dias (art.
887, § 1º) da data inicial do leilão.
Art. 21. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes
ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica,
o horário de fechamento do pregão será prorrogado em
3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham
oportunidade de ofertar novos lances.
Parágrafo
único. No caso de alienação presencial ou simultânea
(presencial e eletrônica), o tempo previsto no caput deste artigo será de 15 (quinze) segundos.
Art. 22.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos
diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo
a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Parágrafo
único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam
realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro,
assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta
e no registro dos lances.
Art. 23.
Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de
depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução.
Art. 24.
O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por
depósito judicial ou por meio eletrônico (art.
892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação
a prazo (art.
895, § 9º).
Art. 25. A arrematação será considerada perfeita,
acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz,
pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições
do art.
903 do Código de Processo Civil.
Art. 26.
Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados
também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos
à apreciação do juiz, na forma do art.
895, §§ 4º e 5º;
art.
896, § 2º; arts. 897
e 898,
sem prejuízo da invalidação de que trata o art.
903 do Código de Processo Civil.
Art. 27.
Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de
dados, o juiz da execução poderá determinar o rastreamento
do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para
oferecer seus lances.
Art. 28.
O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da
execução acesso imediato à alienação.
Art. 29.
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos
à desmontagem, remoção, transporte e transferência
patrimonial dos bens arrematados.
Art. 30.
Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público
ônus decorrentes da manutenção e operação
do site disponibilizado para a realização das alienações
judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das
transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação
do sistema de leilões eletrônicos.
Art. 31.
A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança
ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público.
Parágrafo único. Caso a alienação judicial
eletrônica não possa se realizar em razão de força
maior, o início do novo período de pregão deverá
ser publicado na forma do art.
897, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 32.
Os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente
por conta e risco do usuário.
Art. 33.
Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir
nas regras desta Resolução serão dirimidos pelo juiz
da execução.
Art. 34.
Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos
e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e
imagens.
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS
ELETRÔNICOS DE PENHORA
Art. 35. O CNJ celebrará convênios com entidades
públicas e privadas, a fim de viabilizar a efetivação
da penhora de dinheiro e as averbações de penhoras incidentes
sobre bens imóveis e móveis por meio eletrônico, nos
termos do art.
837 do Código de Processo Civil.
§
1º Os convênios a que se refere o caput
já celebrados por ocasião da vigência desta Resolução
ficam por ela convalidados.
§
2º Até que sejam definidas as normas de segurança sob
critérios uniformes do CNJ, ficam reconhecidas as diretrizes adotadas
junto a cada instituição conveniada.
Art. 36.
Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 15/07/2016
|