CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
235, DE 13 DE JULHO DE 2016
Disponibilizada no DJe de 14/07/2016
Dispõe sobre a padronização de procedimentos
administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral,
de casos repetitivos e de incidente de assunção de competência
previstos na Lei
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior
Eleitoral, no Tribunal Superior do Trabalho, no Superior Tribunal Militar,
nos Tribunais Regionais Federais, nos Tribunais Regionais do Trabalho
e nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o §
4º do art. 103-B da Constituição Federal, que
fixa a competência do CNJ para o controle da atuação
administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto
no art.
979, caput, §§
1º e 3º,
da Lei 13.105/2015 – Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a conveniência
de agregar às estruturas orgânico-funcionais já existentes
no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho,
no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar, nos Tribunais
Regionais Federais, nos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal para gerenciamento de processos em virtude da repercussão
geral e dos recursos repetitivos, a organização dos procedimentos
administrativos decorrentes dos incidentes de resolução
de demandas repetitivas e de assunção de competência;
CONSIDERANDO a necessidade
de uniformização dos procedimentos administrativos decorrentes
de sobrestamento de processos em virtude de julgamento de repercussão
geral e de casos repetitivos;
CONSIDERANDO a conveniência
de especialização do corpo funcional do Conselho Nacional
de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal
Superior do Trabalho, do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal
Militar, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do
Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
dedicado às atividades de gerenciamento de dados e do acervo de
processos sobrestados em decorrência dos institutos da repercussão
geral e dos casos repetitivos, e do incidente de assunção
de competência;
CONSIDERANDO a necessidade
de criação de um banco nacional de dados que permita a ampla
consulta às informações da repercussão geral,
dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção de competência
do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho,
do Tribunal Superior Eleitoral, do Superior Tribunal Militar, dos Tribunais
Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para otimização
do sistema de julgamento de casos repetitivos e de formação
concentrada de precedentes obrigatórios previsto no novo Código
de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto
nos arts. 896-B
e 896-C
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação
que lhes foi dada pela Lei
13.015/2014;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º A padronização
de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão
geral, de casos repetitivos e de incidente de assunção de
competência previstos na Lei
13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo
Civil (CPC), no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tribunal
Superior do Trabalho (TST), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no
Superior Tribunal Militar (STM), nos Tribunais Regionais Federais, nos
Tribunais Regionais do Trabalho e nos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal segue o disposto nesta Resolução.
Art. 2º O STJ e o
TST são os gestores dos recursos repetitivos, de acordo com a competência
constitucionalmente definida, sendo responsáveis pela criação
de temas e pela divulgação das informações
nos termos definidos no CPC
e nesta Resolução.
Art. 3º
Os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e
os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal são
os gestores do incidente de resolução de demandas repetitivas
(IRDR) instaurados no âmbito de sua competência, observadas
as determinações legais e o disposto nesta Resolução.
Art. 4º
O STJ, o TSE, o TST, o STM, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais
Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal são responsáveis pela gestão dos
incidentes de assunção de competência (IAC) instaurados
no âmbito de sua competência, observadas as determinações
legais e o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DO BANCO NACIONAL DE DADOS
DE CASOS REPETITIVOS E DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 5º
Fica criado, no âmbito do CNJ, banco nacional de dados com informações
da repercussão geral, dos casos repetitivos e dos incidentes de assunção
de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), do STJ, do TST,
do TSE, do STM, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais
do Trabalho e dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal.
§
1º O banco nacional de dados será alimentado continuamente
pelos tribunais, com a padronização e as informações
previstas nos Anexos I a V desta Resolução.
§
2º O CNJ disponibilizará as informações para
toda a comunidade jurídica, separando em painéis específicos
os dados relativos à repercussão geral, aos recursos repetitivos,
ao incidente de resolução de demandas repetitivas e ao
incidente de assunção de competência admitidos e
julgados pelos tribunais.
§ 3º A gestão
das informações a que se refere o § 2º deste artigo, bem como a criação
do Número Único dos Temas (NUT) de IRDR e de IAC são
da competência da Comissão Permanente de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento do CNJ, com o apoio técnico
do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ).
§ 4º O Número
Único dos Temas de IRDR e de IAC conterá as informações
previstas nos §§
4º e 5º
do art. 1º da Resolução CNJ 65/2008, seguidas
de um algarismo identificador do respectivo incidente, além de
um número sequencial único gerado por ordem cronológica
de cadastro, que será vinculado à descrição
do tema, enviada pelos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais
do Trabalho e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal.
CAPÍTULO III
DO NÚCLEO DE GERENCIAMENTO
DE PRECEDENTES
Art. 6º
O STJ, o TST, o TSE, o STM, os Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais
do Trabalho devem organizar, como unidade permanente, o Núcleo
de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) no âmbito de suas estruturas
administrativas com as atribuições previstas no art. 7º.
§ 1º O prazo
de implantação dos Nugep´s será de até
90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.
§ 2º Para a
organização do Nugep, os tribunais deverão aproveitar
os servidores e a estrutura administrativa dos Núcleos de Repercussão
Geral e Recursos Repetitivos (Nurer), que atuem diretamente com a gestão
da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
§
3º O Nugep será vinculado à Presidência ou à
Vice-Presidência do tribunal e será supervisionado por uma Comissão
Gestora composta por Ministros ou Desembargadores, conforme o caso, representativa
de Seção ou Grupo de Câmaras ou congêneres, de
acordo com o regimento interno de cada tribunal, por matéria de competência.
§ 4º O Nugep
será constituído por, no mínimo, 4 (quatro) servidores,
dos quais pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) devem integrar, de
forma efetiva, o quadro de pessoal do respectivo tribunal e possuir graduação
em Direito.
§ 5º Aos tribunais com grande número de processos
é facultada a designação de magistrados para compor
o Nugep.
§ 6º A critério
do tribunal, poderão ser convidados a acompanhar as reuniões
da Comissão Gestora de que trata o §
3º um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado
pelo Conselho Federal, e um representante do Ministério Público.
§ 7º O CNJ designará,
por ato da Presidência, os integrantes de seu próprio Nugep,
com as atribuições específicas de gerir o banco de
dados a que se refere o art. 5º desta Resolução
e de providenciar a ampla e específica divulgação
de que trata o art.
979 do CPC. (Parágrafo revogado pela Resolução
nº 286/2019 - DJe 2/07/2019)
§ 8º Cabe ao DPJ produzir
relatórios periódicos a respeito da metodologia de tratamento
de casos repetitivos e de formação concentrada de precedentes
obrigatórios previstas na Lei
13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo
Civil. (Parágrafo revogado pela
Resolução
nº 286/2019 - DJe 2/07/2019)
§ 9º A Comissão Gestora
se reunirá, pelo menos semestralmente, para definição
e acompanhamento das medidas necessárias à gestão dos
dados e acervo de processos sobrestados em decorrência da repercussão
geral, dos casos repetitivos e do incidente de assunção de
competência no respectivo tribunal. (Parágrafo incluído
pela Resolução
nº 286/2019 - DJe 2/07/2019)
Seção I
Das Atribuições
do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
Art. 7º
O Nugep terá como principais atribuições:
I – informar ao Nugep do
CNJ e manter na página do tribunal na internet dados atualizados
de seus integrantes, tais como nome, telefone e e-mail, com a principal
finalidade de permitir a integração entre os tribunais do
país, bem como enviar esses dados, observadas as competências
constitucionais, ao STF, ao STJ e ao TST, sempre que houver alteração
em sua composição;
II – uniformizar, nos
termos desta Resolução, o gerenciamento dos procedimentos
administrativos decorrentes da aplicação da repercussão
geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidente de assunção
de competência;
III – acompanhar os processos
submetidos à técnica dos casos repetitivos e da assunção
de competência em todas as suas fases, nos termos dos arts. 8º e 11 desta Resolução,
alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5º, observado o disposto nos Anexos I (julgamento de casos repetitivos) ou V (incidente de assunção de competência)
desta Resolução;
IV – controlar os dados
referentes aos grupos de representativos previstos no art. 9º desta Resolução, bem como
disponibilizar informações para as áreas técnicas
de cada tribunal quanto à alteração da situação
do grupo, inclusive se admitido como Controvérsia ou Tema, conforme
o tribunal superior, alimentando o banco de dados a que se refere o art. 5º, observado o disposto no Anexo II desta Resolução;
V – acompanhar a tramitação
dos recursos selecionados pelo tribunal como representativos da controvérsia
encaminhados ao STF, ao STJ e ao TST (art.
1.036, § 1º, do CPC), a fim de subsidiar a atividade dos
órgãos jurisdicionais competentes pelo juízo de admissibilidade
e pelo sobrestamento de feitos, alimentando o banco de dados a que se
refere o art. 5º, observado o disposto
no Anexo III (controvérsia recebida pelo tribunal
superior) desta Resolução;
VI – auxiliar os órgãos
julgadores na gestão do acervo sobrestado;
VII – manter, disponibilizar
e alimentar o banco de dados previsto no art. 5º,
com informações atualizadas sobre os processos sobrestados
no estado ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios
recursais e nos juízos de execução fiscal, identificando
o acervo a partir do tema de repercussão geral ou de repetitivos,
ou de incidente de resolução de demandas repetitivas e do
processo paradigma, conforme a classificação realizada
pelos tribunais superiores e o respectivo regional federal, regional do
trabalho ou tribunal de justiça, observado o disposto no Anexo IV desta Resolução;
VIII – informar a publicação
e o trânsito em julgado dos acórdãos dos paradigmas
para os fins dos arts. 985;
1.035,
§ 8º; 1.039;
1.040
e 1.041
do Código de Processo Civil;
IX – receber e compilar
os dados referentes aos recursos sobrestados no estado ou na região,
conforme o caso, bem como nas turmas e colégios recursais e nos
juízos de execução fiscal;
X – informar ao Nugep do
CNJ a existência de processos com possibilidade de gestão
perante empresas, públicas e privadas, bem como agências reguladoras
de serviços públicos, para implementação de
práticas autocompositivas, nos termos do art.
6º, VII, da Resolução CNJ 125/2010.
Parágrafo único. Os eventos promovidos pelo STF, pelo
CNJ, pelo STJ e pelo TST com o objetivo de discutir os institutos de que
trata esta Resolução devem contar com a participação
de pelo menos 1 (um) integrante do Nugep de cada tribunal.
CAPÍTULO IV
DA PADRONIZAÇÃO
DA DIVULGAÇÃO DOS CASOS REPETITIVOS
Art. 8º
O STJ, o TST, o TSE, o STM, os Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais
Regionais do Trabalho manterão, na sua página na internet,
banco de dados pesquisável com os registros eletrônicos
dos temas para consulta pública com informações padronizadas
de todas as fases percorridas dos casos repetitivos.
Parágrafo único.
O banco de dados previsto no caput conterá,
no mínimo, as informações previstas no
Anexo I desta Resolução e deverá
permitir a consulta das peças eletrônicas dos processos paradigmas
essenciais à compreensão da questão discutida e da
tese firmada.
Seção I
Do Controle e da Divulgação
dos Recursos Representativos da Controvérsia
Art. 9º
A fim de permitir a padronização, a organização
e o controle dos recursos representativos da controvérsia encaminhados
ao STF, ao STJ e ao TST e daqueles que permanecem sobrestados no estado
ou na região, conforme o caso, bem como nas turmas e colégios
recursais e nos juízos de execução fiscal, os tribunais
deverão criar grupo de representativos (GR).
§ 1º O grupo
de representativos é o conjunto de processos enviados ao STF,
ao STJ ou ao TST, nos termos do §
1º do art. 1.036 do CPC.
§ 2º O conjunto
de processos a que se refere o caput receberá
um número sequencial e descrição da questão
jurídica discutida e servirá de controle para os processos
em virtude dele sobrestados no âmbito de cada tribunal.
§ 3º O controle
dos dados referentes aos grupos de representativos, bem como a disponibilização
de informações para as áreas técnicas de cada
tribunal quanto à alteração da situação
do grupo deve ser gerenciada pelo Nugep, nos termos do Anexo II desta Resolução.
Art. 10.
O STJ e o TST poderão organizar os recursos encaminhados pelos
tribunais de origem nos termos do art. 9º com
a utilização de numeração sequencial correspondente
à controvérsia, seguindo, quando aplicável, as disposições
previstas no art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único.
Utilizada a faculdade prevista no caput,
o STJ e o TST deverão criar e disponibilizar, observado o disposto
no art. 5º, § 1º, e no art. 8º, banco de dados que conterá, no mínimo,
as informações previstas no Anexo II
desta Resolução.
CAPÍTULO V
DA PADRONIZAÇÃO
DA DIVULGAÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA
Art. 11.
O STJ, o TST, o TSE, o STM, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais
Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal manterão, na sua página na internet,
banco de dados pesquisável com os registros eletrônicos
dos temas, para consulta pública, com informações padronizadas
de todas as fases percorridas dos incidentes de assunção
de competência ajuizados no respectivo tribunal.
Parágrafo único.
O banco de dados previsto no caput conterá,
no mínimo, as informações previstas no
Anexo III desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA ADMISSÃO DOS
INCIDENTES DE CASOS REPETITIVOS E DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 12. Admitido o incidente
de assunção de competência ou o processamento do feito
como repetitivo, em julgamento presencial ou virtual, os dados serão
incluídos no sistema informatizado do tribunal conforme o disposto
nos arts. 8º e 11
desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O STJ, o TSE,
o TST, o STM, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais
do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal deverão implementar as ferramentas tecnológicas
necessárias para alimentação do banco nacional de dados
previsto no art. 5º desta Resolução.
§ 1º A alimentação
dos dados iniciará em 1º de setembro de 2016.
§ 2º Todos os
dados serão alimentados via Web Service, em rotina diária.
§ 3º O CNJ disponibilizará
ao STF, ao STJ e ao TST amplo acesso ao banco nacional de dados.
Art. 14. Até a
completa integração do tribunal ao sistema Web
Service, admitir-se-á, pelo prazo de 1 (um) ano, contado a
partir de 1º de setembro de 2016, o envio dos dados por formulário
eletrônico, observado o modelo definido pelos DPJ e de Tecnologia
da Informação do CNJ.
§ 1º A transmissão
dos dados constantes nos Anexos I, II, III, IV
e V desta Resolução, quando efetuada
por formulário eletrônico, deverá ser realizada com
periodicidade quinzenal, sendo a primeira relativa à última
quinzena do mês anterior, no dia 5 (cinco), e a segunda, referente
à primeira quinzena do mês corrente, no dia 20 (vinte).
§ 2º A transmissão
dos dados constantes nos Anexos I e II desta Resolução, quando efetuada
por formulário eletrônico, deverá ser realizada no
prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data de admissão
do incidente de resolução de demanda repetitiva e do incidente
de assunção de competência.
Art. 15. O CNJ publicará
anualmente relatório com a síntese estruturada das informações
previstas nesta Resolução, para os fins do art.
1.069 do Código de Processo Civil.
Art. 16. O TST poderá
contar com mais de um Núcleo de Gerenciamento de Precedentes.
Art. 17. Fica revogada
a Resolução
CNJ 160, de 19 de outubro de 2012.
Art. 18. Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
ANEXO I DA RESOLUÇÃO
235, DE 13 DE JULHO DE 2016
Para os fins do art. 8º desta Resolução,
apresenta-se as definições dos dados que o STJ, o TST, o
TSE, o STM, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais
do Trabalho deverão disponibilizar para consulta pública
na página do tribunal na internet e informar ao CNJ relativos aos
casos repetitivos suscitados no respectivo Tribunal.
- NumTRR – Número do Tema Repetitivo: número
sequencial do Tema objeto do recurso afetado ao rito de julgamento dos
recursos repetitivos, conforme organização do STJ e do
TST.
- NUT – Número Único de Tema de IRDR, criado
pelo CNJ, quando houver.
- QueSubJulg – Questão Submetida a Julgamento: delimitação
da matéria a ser decidida sob a técnica dos casos repetitivos.
- TesFir – Tese Firmada: conclusão do órgão
julgador referente à questão submetida a julgamento sob
a técnica dos casos repetitivos.
- SitT – Situação do Tema: descrição
da situação do Tema objeto do incidente de resolução
de demandas repetitivas ou do recurso repetitivo: IRDR – admitido, admitido
– possível revisão de tese, mérito julgado, mérito
julgado (REsp pendente, RecRev pendente ou RE pendente), acórdão
publicado, sobrestado por tema TST, sobrestado por tema STJ, sobrestado
por tema STF, alterado por tema TST, alterado por tema STJ, alterado por
tema STF, revisado, transitado em julgado; Recursos Repetitivos – afetado,
afetado – possível revisão de tese, em julgamento, mérito
julgado, mérito julgado (RE pendente), acórdão publicado,
revisado, sobrestado por tema STF, sem processo vinculado, cancelado, transitado
em julgado.
- Rel – Relator: magistrado relator do processo submetido
a julgamento sob a técnica dos casos repetitivos.
- OrJulgr – Órgão Julgador: órgão
competente para julgamento do processo repetitivo, conforme as regras
estabelecidas no Regimento Interno do respectivo Tribunal e na decisão
que submeteu/admitiu o processo para julgamento sob a técnica dos
casos repetitivos.
- CProc – Classe do(s) Processo(s) Paradigma(s): código
e descrição da Classe do(s) processo(s) selecionado(s)
para julgamento sob a técnica dos casos repetitivos.
- ProcPar – Processo(s) Paradigma(s): número do(s)
processo(s) selecionado(s) para julgamento sob a técnica dos casos
repetitivos.
- DataAdmA – Data da Admissão do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (órgão colegiado) ou da Afetação
do Recurso ao rito dos repetitivos (órgão colegiado ou decisão
unipessoal): data da admissão do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas no Tribunal Regional Federal, no Tribunal de
Justiça do Estado ou do Distrito Federal e no Tribunal Regional
do Trabalho ou da afetação do recurso ao rito dos repetitivos
no STJ ou no TST.
- DataJulT – Data do Julgamento do Tema: data do julgamento
do mérito do Tema objeto do processo submetido à técnica
de julgamento dos casos repetitivos.
- DataPubA – Data da Publicação do Acórdão:
data da publicação do acórdão que julgou
o mérito do Tema objeto do processo submetido à técnica
de julgamento dos casos repetitivos.
- DataTJ – Data do Trânsito em Julgado: Data do trânsito
em julgado do acórdão que julgou o mérito do Tema
objeto do processo submetido à técnica de julgamento dos
casos repetitivos.
- ASS – Assunto: código de descrição
do Assunto referente à questão submetida a julgamento sob
a técnica dos casos repetitivos, de acordo com o último nível
constante da Tabela Processual Unificada do CNJ.
- RefLeg– Referência Legislativa: dispositivo(s) legal(is)
sobre os quais recai o Tema de casos repetitivos.
- SuspGer – Suspensão Geral: informação
quanto à determinação do STF, do TST ou do STJ de
suspensão nacional de processos que possuam a mesma questão
submetida a julgamento em incidente de resolução de demandas
repetitivas (art.
1.029, § 4º, do CPC).
ANEXO II DA RESOLUÇÃO
235, DE 13 DE JULHO DE 2016
Para os fins do art. 9º desta
Resolução, apresentam-se as definições dos
dados que o STJ, o TSE, o TST, o STM, os Tribunais Regionais Federais,
os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e Territórios deverão disponibilizar
para consulta pública na página do tribunal na internet
e informar ao CNJ relativos aos Grupos de Representativos.
- NumGR– Número do Grupo de Representativos: número
sequencial em cada Tribunal do Grupo de Representativos.
- TiT –Título do Grupo de Representativos: resumo
da matéria discutida nos processos selecionados como representativos
da controvérsia.
- DesGR – Descrição do Grupo de Representativos:
verbete descritivo da matéria discutida nos processos selecionados
como representativos da controvérsia.
– Situação do Grupo de Representativos: descrição
da situação do Grupo de Representativos em relação
ao andamento, no respectivo tribunal superior, dos processos selecionados:
aguardando pronunciamento do tribunal superior, grupo sem processo ativo
no tribunal superior, vinculado à controvérsia STF (com
o número da controvérsia), vinculado à controvérsia
STJ (com o número da controvérsia), vinculado à
controvérsia TST (com o número da controvérsia),
vinculado ao Tema STF (com o número do Tema), vinculado ao Tema STJ
(com o número do Tema), vinculado ao Tema TST (com o número
do Tema).
- CProc – Classe do(s) Processo(s) Paradigma(s): código
e descrição da Classe do(s) processo(s) selecionado(s)
como representativos da controvérsia.
- ProcPar – Processo(s) Paradigma(s): número do(s)
processo(s) selecionado(s) como representativos da controvérsia.
- DataCrGR – Data da Criação do Grupo de Representativos:
data da criação do grupo de representativos que será
aquela correspondente ao cumprimento da primeira decisão que admitiu
um recurso como representativo da controvérsia.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO
235, DE 13 DE JULHO DE 2016
Para os fins do art. 10 desta Resolução,
apresentam-se as definições dos dados que o STJ e o TST deverão
disponibilizar para consulta pública na página do Tribunal
na internet e informar ao CNJ relativos às controvérsias.
- NumCT - Número da Controvérsia: número
sequencial em cada Tribunal da controvérsia.
- TiT - Título da Controvérsia: resumo da matéria
discutida nos processos selecionados como integrantes da controvérsia.
- DesCT – Descrição da Controvérsia:
verbete descritivo da matéria discutida nos processos selecionados
como integrantes da controvérsia.
- SitCT – Situação da Controvérsia:
descrição da situação da controvérsia
em relação ao andamento, no respectivo tribunal superior,
dos processos selecionados: controvérsia pendente, controvérsia
vinculada ao Tema STJ (com o número do Tema), controvérsia
vinculada ao Tema TST (com o número do Tema), controvérsia
cancelada.
- CProc – Classe do(s) Processo(s) Paradigma(s): código
e descrição da Classe do(s) processo(s) selecionado(s)
para integrar a controvérsia.
- ProcPar – Processo(s) Paradigma(s): número do(s)
processo(s) selecionado(s) para integrar a controvérsia.
- Part – Partes: nome das partes do(s) processo(s) selecionado(s)
para integrar controvérsia, conforme cadastrado pelo setor de
autuação.
- DataCrCT – Data da Criação da Controvérsia:
data da criação da controvérsia que será
aquela correspondente ao cumprimento de decisão que a admitiu
ou da disponibilização da controvérsia, de acordo
com regramento próprio no âmbito do STJ ou do TST.
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO
235, DE 13 DE JULHO DE 2016
Por intermédio do presente Anexo, apresentam-se as
definições dos dados que deverão ser informados ao
CNJ, relativos aos processos sobrestados, em todas as instâncias
e graus de jurisdição, em razão da admissão
de incidentes de demandas repetitivas ou afetação de processos
ao regime de julgamento dos recursos repetitivos ou de recursos extraordinários
com repercussão geral.
- NProcS – Número dos Processos Sobrestados: número
único de todos os processos sobrestados em razão da criação
de um Grupo de Representativos, de uma Controvérsia, da admissão
de incidente de resolução de demandas repetitivas, da afetação
de recurso especial, de revista ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos
ou do reconhecimento da repercussão geral de recurso extraordinário.
- CProcS – Classe dos Processos Sobrestados: código e descrição
da Classe dos processos sobrestados em razão da criação
de um Grupo de Representativos, de uma Controvérsia, da admissão
de incidente de resolução de demandas repetitivas, da afetação
de recurso especial, de revista ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos
ou do reconhecimento da repercussão geral de recurso extraordinário.
- Tema – Tema: Número do Tema ou Controvérsia
ou do NUT – Número Único de Temas de IRDR ao qual o processo
sobrestado está vinculado.
- Tipo – Tipo: incidente ou recurso que gerou o sobrestamento
do processo: GR (Grupo de Representativos) Cont (Controvérsia),
IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), REspRep
(Recurso Especial Repetitivo), ReRevRep (Recurso de Revista Repetitivo),
RecEmbRep (Recurso de Embargos Repetitivo) ou RG (Repercussão Geral).
- DataDS – Data da Distribuição: data da distribuição
ou do recebimento do processo sobrestado na instância ou grau de
jurisdição em que ocorreu o sobrestamento em razão
da criação de um Grupo de Representativos, de uma Controvérsia,
da admissão de incidente de resolução de demandas
repetitivas, da afetação de recurso especial, de revista
ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos ou do reconhecimento da
repercussão geral de recurso extraordinário.
- DataS – Data do Sobrestamento: data do sobrestamento de
cada processo em razão da criação de um Grupo de
Representativos, de uma Controvérsia, da admissão de incidente
de resolução de demandas repetitivas, da afetação
de recurso especial, de revista ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos
ou do reconhecimento da repercussão geral de recurso extraordinário.
- DataJS – Data do Julgamento: data da decisão que
aplica o entendimento descrito na variável TesFir – Tese Firmada
a cada processo sobrestado em razão da criação de
um Grupo de Representativos, de uma Controvérsia, da admissão
de incidente de resolução de demandas repetitivas, da afetação
de recurso especial, de revista ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos
ou do reconhecimento da repercussão geral de recurso extraordinário.
- DataTJP – Data do Trânsito em Julgado do Processo
Sobrestado: data do trânsito em julgado de cada processo sobrestado
em razão da criação de um Grupo de Representativos,
de uma Controvérsia, da admissão de incidente de resolução
de demandas repetitivas, da afetação de recurso especial,
de revista ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos ou do reconhecimento
da repercussão geral de recurso extraordinário.
- DataBaixS – Data da Baixa: data da baixa de cada processo
sobrestado em razão da criação de um Grupo de Representativos,
de uma Controvérsia, da admissão de incidente de resolução
de demandas repetitivas, da afetação de recurso especial,
de revista ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos ou do reconhecimento
da repercussão geral de recurso extraordinário.
- CodOJulg – Código do Órgão Julgador:
código do órgão julgador onde foi realizado o sobrestamento,
conforme lista de códigos do CNJ.
ANEXO V DA RESOLUÇÃO
235, DE 13 DE JULHO DE 2016
Para os fins do art. 11 desta Resolução,
apresentam-se as definições dos dados que o STJ, o TSE,
o TST, o STM, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do
Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios deverão disponibilizar para consulta pública
na página do Tribunal na internet e informar ao CNJ relativos aos
incidentes de assunção de competência admitidos no
respectivo Tribunal.
- NumIAC – Número do Incidente de Assunção
de Competência: número sequencial único do incidente
de assunção de competência.
- QueSubJulg – Questão Submetida a Julgamento: delimitação
da matéria a ser decidida sob a técnica da assunção
de competência.
- TesFir – Tese Firmada: conclusão do órgão
julgador referente à questão submetida a julgamento sob
a técnica da assunção de competência.
- SitIAC – Situação do Incidente de Assunção
de Competência: descrição da situação
do incidente de assunção de competência: admitido,
recusado, mérito julgado, mérito julgado (REsp pendente,
RecRev pendente ou RE pendente), acórdão publicado, sobrestado
por Tema TST, sobrestado por tema STJ, sobrestado por Tema STF, alterado
por Tema TST, alterado por tema STJ, alterado por Tema STF, revisado,
transitado em julgado.
- Rel – Relator: magistrado relator do processo submetido
a julgamento sob a técnica da assunção de competência.
- OrJulgr – Órgão Julgador: órgão
competente para julgamento do incidente de assunção de
competência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno
do respectivo tribunal e na decisão que admitiu o processo para
julgamento sob a técnica da assunção de competência.
- CProc – Classe do(s) Processo(s) Paradigma(s): código
e descrição da Classe do(s) processo(s) selecionado(s)
para julgamento sob a técnica da assunção de competência.
- ProcPar – Processo(s) Paradigma(s): número do(s)
processo(s) selecionado(s) para julgamento sob a técnica da assunção
de competência.
- DataInsIAC – Data da Instauração do Incidente
de Assunção de Competência: data da instauração
do incidente de assunção de competência (decisão
unipessoal – art.
947, § 1º, do CPC).
- DataAdmIAC – Data da Admissão do Incidente de Assunção
de Competência: data da admissão do incidente de assunção
de competência (órgão colegiado – art.
947, § 2º, do CPC).
- DataJulIAC – Data do Julgamento do Incidente de Assunção
de Competência: data do julgamento do mérito do incidente
de assunção de competência.
- DataPubA – Data da Publicação do Acórdão:
data da publicação do acórdão que julgou
o mérito do incidente de assunção de competência.
- DataTJ – Data do Trânsito em Julgado: Data do trânsito
em julgado do acórdão que julgou o mérito do incidente
de assunção de competência.
- ASS – Assunto: código de descrição
do Assunto referente à questão submetida a julgamento sob
a técnica da assunção de competência, de acordo
com o último nível constante da Tabela Processual Unificada
do CNJ.
- RefLeg – Referência Legislativa:dispositivo(s) legal(is)
sobre os quais recai o incidente de assunção de competência.
ANEXO I DA RESOLUÇÃO
235, DE 13 DE JULHO DE 2016
(anexo alterado pela Resolução
nº 286/2019 - DJe 2/07/2019)
Para os
fins do art. 8º desta Resolução, apresenta - se as definições
dos dados que o STJ, o TST, o TSE, o STM, os Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, os Tribunais
Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho deverão disponibilizar
para consulta pública na página do tribunal na internet e
informar ao CNJ os dados relativos aos casos repetitivos suscitados no
respectivo tribunal.
- NumTRR - Número do Tema Repetitivo:
número sequencial do tema objeto do recurso afetado ao rito de julgamento
dos recursos repetitivos, conforme organização do STJ e do
TST.
- NUT - Número Único
de Tema de IRDR, criado pelo CNJ, quando houver.
- QueSubJulg
- Questão Submetida
a Julgamento: delimitação da matéria a ser decidida
sob
a técnica dos casos repetitivos.
- TesFir
- Tese Firmada: conclusão
do órgão julgador referente à questão submetida
a julgamento
sob a técnica dos casos repetitivos.
- Ementa
- Ementa: Ementa da decisão
que julgou o mérito do tema de Repercussão Geral, Recurso Especial
ou de Revista Repetitivo ou Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas.
- RDecid - Ratio Decidendi:
Delimitação das premissas fáticas de aplicação
da tese firmada no julgamento do recurso/incidente
gerador do precedente judicial, bem como os limites objetivos, subjetivos
e temporais de aplicação da referida tese.
- SitT - Situação do
Tema: descrição da situação do Tema objeto
do incidente de resolução de demandas repetitivas ou do recurso
repetitivo: IRDR - Admitido,
Acórdão Publicado (Mérito),
Acórdão Publicado (RE Pendente), Acórdão
Publicado (REsp Pendente), Acórdão Publicado (RecRev Pendente), Sobrestado
por Tema (STF N° XXX), Sobrestado por Tema (STJ N°
XXX), Sobrestado
por Tema (TST N° XX), Transitado em Julgado, Cancelado;
Recursos Repetitivos -
Afetado,
Acórdão Publicado, Acórdão Publicado (RE Pendente), Transitado
em Julgado, Sobrestado por Tema (STF N° XXX), Cancelado.
- Rel
- Relator: magistrado relator
do processo submetido
a julgamento sob a técnica dos casos repetitivos.
- OrJulgr
- Órgão Julgador:
órgão competente para julgamento do processo repetitivo, conforme as regras estabelecidas
no Regimento Interno do respectivo tribunal e na decisão que submeteu/admitiu o processo para
julgamento sob a técnica dos casos repetitivos.
- CProc
- Classe do(s) Processo(s)
Paradigma(s): código e descrição da Classe do(s)
processo(s)
selecionado(s) para julgamento sob a técnica dos casos repetitivos.
- ProcPar - Processo(s) Paradigma(s): número
do(s) processo(s) selecionado(s) para julgamento sob a técnica
dos casos repetitivos.
- LProcPar - Link de acesso ao(s) Processo(s)
Paradigma(s): Texto do hiperlink que dá acesso à página
de acompanhamento processual do(s) processo(s) paradigma(s) na página
de
acompanhamento processual do tribunal.
-DataAdmA
- Data da Admissão do
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (órgão colegiado)
ou da Afetação do Recurso ao rito dos repetitivos (órgão
colegiado ou decisão
unipessoal):
data da admissão do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas no Tribunal Regional Federal, no Tribunal de Justiça
do Estado ou do Distrito Federal e no Tribunal
Regional do Trabalho ou da afetação do recurso ao
rito dos repetitivos no STJ ou no TST.
- DataJulT
- Data do Julgamento do Tema:
data do julgamento do mérito do Tema objeto do processo submetido à
técnica de julgamento dos casos repetitivos.
- DataPubA
- Data da Publicação
do Acórdão: data da publicação do acórdão
que julgou o
mérito do Tema objeto do processo submetido à técnica
de julgamento dos casos repetitivos.
- DataTJ
- Data do Trânsito
em Julgado: Data do trânsito em julgado do acórdão
que julgou o
mérito do Tema objeto do processo submetido à técnica
de julgamento dos casos repetitivos.
- ASS
- Assunto: código de
descrição do Assunto referente à questão
submetida a julgamento
sob a técnica dos casos repetitivos, de acordo com o último
nível constante da Tabela Processual Unificada
do CNJ.
- RefLeg - Referência Legislativa:
dispositivo(s)
legal(is) sobre os quais recai o Tema de casos repetitivos.
- SuspGer
- Suspensão Geral: informação
quanto à determinação do STF, do TST ou do STJ de suspensão
nacional de processos que possuam a mesma questão submetida
a julgamento
em incidente de resolução de
demandas repetitivas (art. 1.029, §
4º, do CPC).
- TipoSuspGer - Tipo de Incidente de Suspensão
Geral: Tipo de "incidente" (Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral, Recurso Especial ou de Revista Repetitivo
ou Incidente
de Resolução de Demandas Repetitivas) que ensejou a
determinação de suspensão geral.
- TemaSuspGer - Tema de Suspensão
Geral: Tema de Repercussão Geral, Recurso Especial ou de Revista Repetitivo
ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no qual foi determinada a
suspensão geral.
- TribSuspGer
- Tribunal de origem do Tema
de Suspensão Geral: Tribunal de origem do tema no qual foi determinada
a suspensão geral.
- LimSuspGer
- Limite da Suspensão
Geral: Descrição se a ordem de suspensão foi geral ou parcial.
- DataSuspGer
- Data da Determinação
de Suspensão Geral: Data a partir da qual entrou em vigência a ordem de suspensão
geral de processos.
- LSuspGer
- Link da Decisão
de Suspensão Geral: Link que dá acesso à decisão
que determinou
a Suspensão Geral de processos nos termos do art. 1.029, §
4], do CPC.
ANEXO
II DA RESOLUÇÃO 235, DE 13 DE JULHO DE 2016
(Anexo alterado pela Resolução
nº 286/2019 - DJe 2/07/2019)
Para os
fins do art. 9º desta Resolução, apresentam - se as definições
dos dados que o STJ, o TSE, o TST, o STM, os Tribunais Regionais Federais,
os Tribunais
Regionais do Trabalho, os Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal e dos Territórios deverão disponibilizar
para consulta pública na página do tribunal na internet e
informar ao CNJ os dados relativos aos Grupos de Representativos.
- NumGR
- Número do Grupo de
Representativos: número sequencial em cada tribunal do Grupo de Representativos.
- TiT - Título do Grupo de
Representativos: resumo da matéria discutida nos processos
selecionados
como representativos da controvérsia.
- DesGR - Descrição do
Grupo de Representativos: verbete descritivo da matéria discutida
nos processos selecionados como representativos da controvérsia. -
Situação do Grupo de Representativos: descrição
da situação do Grupo de Representativos em relação
ao andamento, no respectivo tribunal superior, dos processos selecionados:
aguardando pronunciamento do tribunal superior, grupo sem processo ativo
no tribunal superior, vinculado à controvérsia STF (com o número
da controvérsia), vinculado à controvérsia STJ (com
o número da controvérsia), vinculado ao Tema STF (com o número
do Tema), vinculado ao Tema STJ (com o número do Tema) e Cancelado.
- CProc - Classe do(s) Processo(s)
Paradigma(s): código e descrição da Classe do(s)
processo(s)
selecionado(s) como representativos da controvérsia.
- ProcPar - Processo(s) Paradigma(s):
número do(s) processo(s) selecionado(s) como representativos da controvérsia.
- DataCrGR
- Data da Criação
do Grupo de Representativos: data da criação do grupo de representativos que será
aquela correspondente
ao cumprimento da primeira decisão que admitiu um recurso como
representativo da controvérsia.
ANEXO III DA RESOLUÇÃO 235,
DE 13 DE JULHO DE 2016
(Anexo alterado pela Resolução
nº 286/2019 - DJe 2/07/2019)
Para os
fins do art. 10 desta Resolução, apresentam - se as definições
dos dados que o STJ e o TST deverão disponibilizar para consulta pública
na página do tribunal na internet e informar ao CNJ os dados relativos
às controvérsias.
- NumCT - Número da Controvérsia:
número sequencial em cada tribunal da controvérsia.
- TiT
- Título da Controvérsia:
resumo
da matéria discutida nos processos selecionados como integrantes da controvérsia.
- DesCT - Descrição da
Controvérsia: verbete descritivo da matéria discutida
nos processos
selecionados como integrantes da controvérsia.
- SitCT
- Situação da
Controvérsia:
descrição da situação da controvérsia
em relação ao andamento, no respectivo
tribunal superior, dos processos selecionados: controvérsia
pendente,
controvérsia vinculada ao Tema STJ (com o número do Tema),
controvérsia vinculada ao Tema TST (com o número do Tema), controvérsia
cancelada.
- CProc
- Classe do(s) Processo(s)
Paradigma(s): código e descrição da Classe do(s)
processo(s)
selecionado(s) para integrar a controvérsia.
- ProcPar - Processo(s) Paradigma(s):
número do(s) processo(s) selecionado(s) para
integrar a controvérsia. - Part -
Partes: nome das partes do(s) processo(s) selecionado(s) para integrar controvérsia,
conforme cadastrado pelo setor de autuação.
- DataCrCT
- Data da Criação
da Controvérsia: data da criação da controvérsia
que será
aquela
correspondente ao cumprimento de decisão que a admitiu ou da disponibilização
da
controvérsia, de acordo com regramento próprio no âmbito
do STJ ou do TST.
ANEXO
IV DA RESOLUÇÃO 235, DE 13 DE JULHO DE 2016
(Anexo alterado pela Resolução
nº 286/2019 - DJe 2/07/2019)
Por intermédio
do presente Anexo, apresentam - se as definições dos dados que deverão ser informados ao CNJ, relativos
aos processos sobrestados, em todas as instâncias e graus de jurisdição,
em razão da admissão de incidentes de demandas repetitivas
ou afetação de processos ao regime de julgamento dos recursos repetitivos
ou de recursos extraordinários com repercussão geral.
- NProcS
- Número dos Processos
Sobrestados: número único de todos os processos sobrestados em razão
da criação de um Grupo de Representativos, de uma Controvérsia,
da
admissão
de incidente de resolução de demandas repetitivas, da afetação
de recurso especial, de revista ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos
ou do reconhecimento da repercussão geral de recurso extraordinário.
- CProcS
- Classe dos Processos Sobrestados: código e descrição
da Classe dos processos sobrestados em razão
da criação de um Grupo de Representativos, de uma Controvérsia,
da
admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas,
da afetação de recurso especial, de revista ou de
embargos a o rito dos recursos repetitivos
ou do reconhecimento da repercussão geral de recurso extraordinário.
- Tema
- Tema: Número do Tema
ou Controvérsia ou do NUT - Número Único
de Temas de IRDR
ao qual o processo sobrestado está vinculado.
- Tipo
- Tipo: incidente ou recurso que gerou o
sobrestamento do processo: GR (Grupo de Representativos) Cont
(Controvérsia), IRDR (Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas),
REspRep (Recurso Especial Repetitivo), ReRevRep (Recurso de Revista
Repetitivo),
RecEmbRep (Recurso de Embargos Repetitivo) ou RG (Repercussão Geral).
- DataDS
- Data da Distribuição:
data da distribuição ou do recebimento do processo
sobrestado
na instância ou grau de jurisdição em que ocorreu o
sobrestamento em razão da criação
de um Grupo de Representativos, de uma Controvérsia,
da admissão de incidente de resolução
de demandas repetitivas, da afetação de recurso especial,
de revista ou
de embargos ao rito dos recursos repetitivos ou do reconhecimento
da repercussão geral de recurso extraordinário.
- DataS
- Data do Sobrestamento: data
do sobrestamento de cada processo em razão da criação de um
Grupo de Representativos, de uma Controvérsia, da admissão
de incidente de
resolução de demandas repetitivas, da afetação
de recurso especial, de revista ou de embargos ao rito dos recursos repetitivos
ou do reconhecimento da repercussão geral de recurso extraordinário.
- DataJS
- Data do Julgamento: data
da última decisão terminativa proferida no processo sobrestado.
- DecMer
- Decisão de Mérito:
sinalização se a decisão a que se refere
a variável anterior possui resolução
de mérito ou não.
- APrec
- Aplicação do
Precedente Obrigatório: sinalização se a decisão
a que se refere a variável DataJS aplicou a Tese Firmada no precedente
obrigatório ou não.
- TipoDecMer
- Tipo de Decisão de Mérito:
seleção, entre os seguintes tipos de decisão, daquela que representa
a decisão proferida, no caso de sinalização
pela NÃO APLICAÇÃO do Precedente Obrigatório na
variável anterior: Desistência; Transação,
Renúncia,
Reconhecimento da Procedência do pedido ou Distinguish.
- TemaA
- Tema Aplicado: Número
e Tipo do Tema cuja Tese foi aplicada na decisão a que se refere a variável
anterior.
- DataTJP
- Data do Trânsito em
Julgado do Processo Sobrestado: data do trânsito em julgado de cada processo sobrestado em
razão da criação de um Grupo de Representativos, de uma
Controvérsia, da admissão de incidente de resolução
de demandas
repetitivas, da afetação de recurso especial, de revista ou
de embargos ao rito dos recursos repetitivos ou do reconhecimento da repercussão
geral de recurso extraordinário.
- DataBaixS
- Data da Baixa: data da
baixa de cada processo sobrestado em razão da criação de
um Grupo de Representativos, de uma Controvérsia, da admissão
de incidente de
resolução de demandas repetitivas, da afetação
de recurso especial, de revista ou de embargos ao rito dos recursos
repetitivos ou do reconhecimento da repercussão geral de recurso extraordinário.
- CodOJulg
- Código do Órgão
Julgador: código do órgão julgador onde foi realizado
o sobrestamento, conforme lista
de códigos do CNJ.
ANEXO
V DA RESOLUÇÃO 235, DE 13 DE JULHO DE 2016
(Anexo alterado pela Resolução
nº 286/2019 - DJe 2/07/2019)
Para os
fins do art. 11 desta Resolução, apresentam - se as definições
dos dados que o STJ, o TSE, o TST, o STM, os Tribunais Regionais Federais,
os Tribunais
Regionais do Trabalho e os Tribunais de Justiça dos Estados
e do Distrito Federal e dos Territórios deverão disponibilizar
para consulta pública na página do tribunal na internet e
informar ao CNJ relativos aos incidentes de assunção
de competência admitidos no respectivo tribunal.
- NumIAC
- Número do Incidente
de Assunção de Competência: número sequencial
único
do incidente de assunção de competência.
- QueSubJulg
- Questão Submetida
a Julgamento: delimitação da matéria a ser decidida
sob
a técnica da assunção de competência
.
- TesFir
- Tese Firmada: conclusão
do órgão julgador referente à questão submetida
a julgamento sob
a técnica da assunção de competência.
- SitIAC
- Situação do
Incidente de Assunção de Competência: descrição
da situação do incidente de assunção
de competência: Proposto, Admitido, Recusado, Acórdão
Publicado
(Mérito), Sobrestado por Tema (STF N° XXX), Sobrestado por Tema
(STJ N° XXX),
Sobrestado por Tema (TST N° XX), Transitado em Julgado, Cancelado.
- Rel
- Relator: magistrado relator
do processo submetido a julgamento sob a técnica da assunção de competência.
- OrJulgr
- Órgão Julgador:
órgão competente para julgamento do incidente de assunção
de
competência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno do respectivo tribunal e na decisão
que admitiu o processo para julgamento sob a técnica da assunção
de
competência.
- CProc
- Classe do(s) Processo(s)
Paradigma(s): código e descrição da Classe do(s)
processo(s)
selecionado(s) para julgamento sob a técnica da assunção
de competência.
- ProcPar
- Processo(s) Paradigma(s):
número do(s) processo(s) selecionado(s) para julgamento sob a técnica
da assunção de competência.
- LProcPar
- Link de acesso ao(s) Processo(s)
Paradigma(s): Texto do hiperlink que dá acesso à página
de acompanhamento processual do(s) processo(s) paradigma(s) na página
de
acompanhamento processual do tribunal.
- DataInsIAC
- Data da Instauração
do Incidente de Assunção de Competência: data da instauração
do incidente de assunção de competência (decisão
unipessoal - art. 947, §
1º, do
CPC).
- DataAdmIAC
- Data da Admissão do
Incidente de Assunção de Competência: data da admissão do incidente de assunção
de competência (órgão colegiado - art. 947, § 2º,
do CPC).
- DataJulIAC
- Data do Julgamento do Incidente
de Assunção de Competência: data do julgamento do mérito
do incidente de assunção de competência.
- DataPubA
- Data da Publicação
do Acórdão: data da publicação do acórdão
que julgou o
mérito do incidente de assunção de competência.
- DataTJ
- Data do Trânsito
em Julgado: Data do trânsito em julgado do acórdão
que julgou o
mérito do incidente de assunção de competência.
- ASS
- Assunto: código de
descrição do Assunto referente à questão
submetida a julgamento
sob a técnica da assunção de competência,
de acordo com o último nível constante da Tabela Processual
Unificada do CNJ.
- RefLeg
- Referência Legislativa:
dispositivo(s) legal(is) sobre os quais recai o incidente de assunção
de competência.
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 25/07/2019
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