CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 221 DE 10 DE MAIO
DE 2016
Disponibilizada no DJe de 11/05/2016
Institui princípios de gestão participativa e democrática na
elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das políticas judiciárias
do Conselho Nacional de Justiça.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
a competência do CNJ como órgão de controle da atuação administrativa
e financeira dos tribunais para coordenar o planejamento e a gestão estratégica
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a Resolução
CNJ 198 de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o planejamento e
a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Portaria
CNJ 138 de 23 de agosto de 2013, que instituiu a Rede de Governança
Colaborativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que a gestão participativa demonstra ser o caminho apto para democratizar
a elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a diversidade de instituições e atores envolvidos na formulação e execução
das políticas judiciárias do CNJ, e a necessidade de incentivar sua efetiva
participação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º Instituir, na forma desta Resolução, princípios de gestão participativa
e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário e das
políticas judiciárias do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo
único. A gestão participativa e democrática constitui-se em método que
enseja a magistrados, servidores e, quando oportuno, jurisdicionados a
possibilidade de participar do processo decisório por meio de mecanismos
participativos que permitam a expressão de opiniões plurais e a visão dos
diversos segmentos e instâncias, no contexto do Poder Judiciário.
Art.
2º São princípios de gestão participativa e democrática:
I - o
desenvolvimento de uma cultura de participação nos tribunais, permeável
às opiniões de magistrados de todos os graus de jurisdição e servidores,
das respectivas associações de classe e dos jurisdicionados;
II -
o fortalecimento das estruturas de governança e da atuação em rede, a
promover a integração do Poder Judiciário;
III -
o diálogo institucional como mecanismo de interação e cooperação permanentes
entre os órgãos do Poder Judiciário e o Conselho Nacional de Justiça;
IV -
a aproximação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Art.
3º São condições necessárias à efetiva participação:
I - a
governança em rede;
II -
a liderança dos representantes das redes;
III -
a disponibilidade de formas e meios de participação; e
IV -
a transparência.
§ 1º A governança em rede consiste na atuação coordenada
de comitês e subcomitês, comissões, conselhos consultivos e outras estruturas
similares compostas por integrantes de diferentes órgãos do Poder Judiciário
e que atuam de forma colaborativa para a realização de objetivo comum;
§ 2º
Os representantes das redes de governança instituídas pelo CNJ devem exercer
papel de liderança da estratégia ou da implementação das políticas judiciárias,
conforme o caso, incumbindo-lhes, entre outras responsabilidades, a condução
de processos participativos, com o apoio e o suporte dos respectivos tribunais
ou de Conselhos do segmento, quando houver, para sua realização.
§ 3º
Os processos participativos, em qualquer de suas modalidades, constituem
etapa preliminar ao encaminhamento de propostas de metas nacionais pela
Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário - RGCPJ ao CNJ;
§ 4º
No processo de formulação das políticas judiciárias do CNJ, devem ser
desenvolvidos processos participativos para obtenção de opiniões e considerações
de órgãos do Poder Judiciário, de magistrados de todos os graus de jurisdição
e servidores e, quando for o caso, de jurisdicionados.
§ 5º
A transparência é princípio a pautar a administração dos tribunais e constitui
requisito necessário à participação e controle social.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º Os processos participativos realizam-se por meio
de diferentes modalidades, conforme o objetivo pretendido, o público-alvo,
o tempo e os recursos disponíveis para sua realização.
§ 1º São modalidades de participação democrática, entre
outras:
I - mesa de diálogo: mecanismo de interação coordenado
pelo CNJ, presencial ou a distância, com a participação de representantes
de diferentes órgãos do Poder Judiciário, e, eventualmente, dos demais
Poderes e da sociedade civil, com o objetivo de trocar livremente ideias
e experiências sobre tema específico e obter sugestões;
II - videoconferência: reuniões virtuais realizadas
em tempo real com o auxílio tecnológico de áudio e vídeo que permitam o
contato visual e sonoro entre pessoas localizadas em diferentes localidades,
ou provenientes de diferentes tribunais, instituições ou da sociedade civil,
quando for o caso;
III - enquetes e pesquisas: consiste
na coleta de sugestões, manifestações ou opiniões sobre temas específicos.
III – enquetes e pesquisas: consiste na coleta de
sugestões, manifestações ou opiniões sobre temas específicos; (Inciso alterado pela
Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
IV - consulta pública: mecanismo participativo,
de caráter consultivo, a se realizar por escrito, no formato e em prazo
definidos previamente, aberto a qualquer interessado. As opiniões podem
ser coletadas por formulários eletrônicos, e-mail ou outros meios;
V - audiência pública: meio de participação presencial,
aberto a qualquer interessado, que possibilita a manifestação oral dos
participantes, nos termos das regras definidas pelo Tribunal para a ocasião,
e tem por objetivo possibilitar a expressão de opiniões, especializadas
ou não, e a obtenção de soluções para demandas específicas;
VI - grupo de trabalho: grupo formalmente instituído
para análise de demanda específica e apresentação de resultados sob a
forma de estudos, relatórios e propostas de normatização, em prazo previamente
estabelecido;
VII
- fóruns e encontros: consiste na reunião presencial de diferentes órgãos
do Poder Judiciário, por meio de seus representantes, para discussão de
temas específicos e eventuais deliberações, que deverão ser registradas
em ata específica para o evento.
VII – fóruns e encontros: consiste na reunião presencial
de diferentes órgãos do Poder Judiciário, por meio de seus representantes,
para discussão de temas específicos e eventuais deliberações, que deverão
ser registradas em ata específica para o evento; (Inciso alterado pela
Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
VIII - ouvidorias: unidades de comunicação entre
o cidadão e os órgãos do Poder Judiciário, que constitui espaço de participação
social e democrática, e de controle da qualidade dos serviços públicos.
§ 2º
Os resultados das atividades a que alude este artigo, após consolidados,
deverão ser amplamente divulgados e, nas hipóteses dos incisos
V e VII, disponibilizar-se-á
no sítio eletrônico do respectivo órgão do Poder Judiciário, sempre que
possível, gravação em vídeo da sua íntegra ou principais eventos.
§ 3º
Os órgãos do Judiciário poderão definir outras modalidades de participação,
desde que atendam aos propósitos estabelecidos por esta Resolução.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
NA FORMULAÇÃO DE METAS NACIONAIS
Art. 5º O processo participativo para a formulação das
metas nacionais do Poder Judiciário compõe-se das seguintes etapas:
I - elaboração
de proposta inicial de metas pelos integrantes da Rede de Governança
Colaborativa do Poder Judiciário - RGCPJ, em reunião preparatória promovida
pelo CNJ;
II -
desenvolvimento de processos participativos promovidos pelos representantes
da RGCPJ nos tribunais, para manifestação de magistrados e servidores, e
das áreas técnicas relacionadas;
III - consolidação das sugestões relacionadas às
metas nacionais pelos representantes da RGCPJ em cada tribunal;
IV -
envio das sugestões a que se refere o inciso III
deste artigo à análise dos subcomitês, quando houver, e aos comitês da
RGCPJ;
V - abertura de prazo não inferior a 48 horas para
manifestação de integrantes dos subcomitês e comitês, em caso de opiniões
divergentes quanto às metas nacionais;
VI -
análise das manifestações a que se refere o inciso
V deste artigo e consolidação e divulgação da proposta de metas nacionais
pelos subcomitês e, posteriormente, pelos comitês, sob a coordenação de
órgãos componentes do comitê gestor nacional;
VII -
apresentação de propostas de metas nacionais para análise e sugestões do
CNJ, em reunião preparatória que antecede o Encontro Nacional do Poder
Judiciário, em conformidade com o disposto na Resolução
CNJ 198 de 1º de julho de 2014.
§ 1º A atuação da Rede de Governança
Colaborativa do Poder Judiciário prevista neste artigo deverá observar
as competências estabelecidas para as estruturas de governança previstas
na Portaria
CNJ 138 de 23 de agosto
de 2013.
§ 1º A atuação da Rede
de Governança Colaborativa do Poder Judiciário prevista neste artigo deverá
observar as competências estabelecidas para as estruturas de governança previstas
na Portaria
CNJ nº 59, de 23 de abril de 2019. (Inciso alterado pela
Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 2º Ato normativo do Conselho Nacional de Justiça disciplinará
os requisitos e a forma de aferição do cumprimento do disposto neste artigo
pelos tribunais, estruturas de governança da RGCPJ e por seus representantes.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO
NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS JUDICIÁRIAS
Art.
6º As políticas judiciárias têm origem em estudos e análises técnicas
do CNJ a respeito das demandas de aperfeiçoamento do Poder Judiciário, e
são delineadas por Conselheiros, por Comissões Permanentes, pela Corregedoria
Nacional de Justiça e pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 7º O processo participativo poderá ocorrer em pelo
menos uma das etapas de formulação das políticas judiciárias (elaboração
e desenvolvimento da proposta).
I - elaboração da proposta: a participação
ocorre com o objetivo de obter informações relevantes, sugestões e opiniões
prévias à proposição da política pelo CNJ. O objetivo da participação nessa
etapa é a prospecção e a compreensão da demanda ou problema objeto da política.
I – elaboração da proposta: o objetivo da participação
nessa etapa é a prospecção e a compreensão da demanda ou problema objeto
da política a ser proposta pelo CNJ, para a qual se espera obter informações
relevantes, sugestões e opiniões prévias à sua proposição; (Inciso
alterado pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
II - desenvolvimento da proposta: a participação
tem por finalidade obter sugestões e opiniões sobre proposta de política
já delineada pelo CNJ, porém, ainda não aprovada. O objetivo da participação
nessa fase é o aperfeiçoamento da proposta ou a consolidação da política.
§ 1º
Na etapa prevista no inciso I, as modalidades de
participação são preferencialmente as dispostas nos incisos I, II, III e VI do art. 4º
desta Resolução.
§ 2º
Na etapa prevista no inciso II, as modalidades
de participação são preferencialmente as informadas nos incisos IV, V e VII do art. 4º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
8º O CNJ poderá solicitar às redes de governança instituídas a realização
de processos participativos prévios à definição de iniciativas ou metas
vinculadas às políticas judiciárias já implementadas.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
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