CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 212, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2015
Disponibilizada no DJe de 16/12/2015
Institui o Fórum Nacional do Poder Judiciário para Monitoramento
e Efetividade das Demandas Relacionadas à Exploração do Trabalho em Condições
Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas (FONTET), com o objetivo de
elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento do sistema judicial
quanto ao tema.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO
que tem aumentado, ano a ano, o número de trabalhadores resgatados pelo
Grupo Especial de Fiscalização Móvel, que ultrapassou a significativa marca
de 50.000 trabalhadores em condições análogas à de escravo libertados entre
1995 e 2015, segundo dados da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da
Presidência da República;
CONSIDERANDO
o incremento no número de ações decorrentes de situações de exploração
de trabalho em condição análoga à de escravo e tráfico de pessoas, na Justiça
Comum, Justiça Federal ou Justiça do Trabalho, sem o necessário monitoramento
estatístico ou da efetividade da prestação jurisdicional nesta área;
CONSIDERANDO
que, em 20 anos, foram realizadas pela Inspeção do Trabalho 1.785 operações
de fiscalização e resgate de trabalhadores em condições análogas à de escravo
e, no mesmo período, foram impostas aos responsáveis condenações judiciais
que, somadas, montam a R$ 92.000.000,00 (noventa e dois milhões de reais);
CONSIDERANDO
os compromissos assumidos pelo CNJ no Acordo de Cooperação Técnica 14/2015,
firmado em 18 de agosto de 2015, que tem por objeto a conjugação de esforços
entre as entidades signatárias para o fortalecimento, a consolidação e a
replicação do Projeto "Ação Integrada", por meio do Movimento Ação Integrada,
destinado a criar condições para a modificação social, educacional e econômica
dos egressos do trabalho em condição análoga à de escravo e de trabalhadores
em situação de vulnerabilidade;
CONSIDERANDO
a ratificação, pelo Brasil, das Convenções da Organização Internacional
do Trabalho de 29, de 1930, sobre Trabalho Forçado e 105, de 1957, sobre
a Abolição do Trabalho Forçado; e do Protocolo Adicional à Convenção das
Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção,
Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças
(Protocolo de Palermo), de 2003;
CONSIDERANDO
que o diagnóstico sobre o tráfico de pessoas no Brasil, elaborado pelo
Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) em conjunto com
a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça, no ano de 2012,
aponta a existência de 475 vítimas entre os anos de 2005 e 2011;
CONSIDERANDO
o levantamento realizado pelo CNJ em 2013, que identificou 573 processos
em tramitação nas Justiças Estaduais e Federais relacionados ao tráfico
de pessoas, além de outras ações que tramitam na Justiça do Trabalho, referentes
à exploração de pessoas em condições análogas às de escravo ou assemelhadas;
CONSIDERANDO
que 179 pessoas foram indiciadas e/ou presas por tráfico internacional de
pessoas para fins de exploração sexual entre os anos de 2009 e 2011;
CONSIDERANDO
os temas tratados nos Simpósios para Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
realizados pelo CNJ, desde 2012;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0006054-84.2015.2.00.0000,
na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2015;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Fica instituído o Fórum Nacional Para o Monitoramento e Solução das Demandas
Atinentes à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e
ao Tráfico de Pessoas (FONTET), em caráter nacional e permanente, e com
atribuição de promover intercâmbios, elaborar estudos e propor medidas concretas
de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto ao enfrentamento à exploração
do trabalho em condição análoga à de escravo e ao tráfico de pessoas.
Art. 2º
Caberá ao FONTET:
I - promover
o levantamento de dados estatísticos (sempre que possível desagregados por
gênero, idade, etnia, cor da pele, ocupação e nível social e cultural),
relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes
sobre inquéritos e ações judiciais que tratem da exploração de pessoas em
condições análogas à de trabalho escravo e do tráfico de pessoas;
II - monitorar
o andamento e a solução das ações judiciais por Juízes ou Tribunais;
III - propor
medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos e
o reforço à efetividade dos processos judiciais, incluindo a implantação
e modernização de rotinas, a organização, especialização e estruturação
dos órgãos competentes de atuação do Poder Judiciário;
IV - organizar
encontros nacionais, regionais e seminários de membros do Poder Judiciário,
com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil,
das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas relacionados
com as atividades do Fórum;
V - coordenar
e realizar o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes
ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional;
VI - manter
intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entes de natureza
judicial, acadêmica e social do país e do exterior, que atuem na referida
temática;
VII - elaborar
e fazer cumprir o regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do Fórum;
VIII -
estimular a criação e apoiar o funcionamento dos Comitês Estaduais de Enfrentamento
à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico
de Pessoas;
IX - realizar
reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que necessário,
para a condução dos trabalhos do Fórum;
X - promover
a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições, nacionais ou
internacionais;
XI - recomendar
ações aos Comitês Nacional e Estaduais, propondo ações concretas de interesse
nacional, interestadual, estadual ou local;
XII - participar
de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas sobre temas
relacionados aos objetivos do Fórum.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO/REPRESENTAÇÃO
Art. 3º
O FONTET será composto e representado pelos seguintes entes:
I - Comitê
Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição
Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de sua composição
plena;
II - Comitês
Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condição
Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas, por meio de um representante
de cada Comitê Estadual.
Parágrafo
único. O Regimento Interno do FONTET disciplinará a participação dos referidos
órgãos, devendo ser elaborado na primeira assembleia com os membros presentes.
Art. 4º
As deliberações do FONTET serão tomadas em assembleias ordinárias e aprovadas
por maioria simples de votos, com exceção da alteração do Regimento Interno
e de exclusão de enunciado interpretativo, que dependerão do voto de 2 (dois)
terços dos membros do referido Fórum.
Parágrafo
único. O Fórum terá pelo menos 1 (uma) reunião nacional anual, ocasião
em que poderão ser convidados a participar os integrantes dos vários órgãos
do Poder Público e da sociedade civil envolvidos com o tema.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
E DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ NACIONAL
(Alterado pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 5º
Compete ao Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho
em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas:
I - elaborar
e fazer cumprir seu regimento interno e o(s) programa(s) de trabalho do
Fórum;
II - promover
o intercâmbio e a integração da magistratura em torno dos temas relacionados
com os objetivos do Fórum;
III - realizar
reuniões periódicas ordinárias, ou extraordinárias, sempre que for necessário,
para a condução dos trabalhos do Fórum;
IV - conduzir
as atividades do FONTET, propondo medidas concretas e promovendo as ações
necessárias para a consecução dos seus objetivos;
V - estimular
a cooperação judicial com Tribunais e outras instituições, nacionais ou
internacionais;
VI - coordenar
os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas de interesse
estadual, interestadual ou local.
Art. 6º O Comitê será assim composto:
I - 3 (três) Conselheiros do Conselho
Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo pelo menos um deles
integrante da Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania;
I – Três Conselheiros do Conselho Nacional
de Justiça, indicados pelo Plenário, sendo pelo menos um deles integrante
da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários;
(Inciso alterado pela
Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
II - 1
(um) juiz auxiliar da Presidência do CNJ, indicado pelo Presidente do CNJ;
III - 6
(seis) magistrados, sendo 2 (dois) da Justiça Estadual, 2 (dois) da Justiça
do Trabalho e 2 (dois) da Justiça Federal, indicados por ato do Presidente
do CNJ.
§ 1º O
presidente e vice-presidente do Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento
à Exploração do Trabalho em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico
de Pessoas serão escolhidos entre os Conselheiros do CNJ, em eleição a ser
realizada na primeira reunião.
§ 2º O
presidente do Comitê Nacional Judicial indicará o Secretário-Geral, que
manterá sob sua guarda e responsabilidade todo o patrimônio intelectual
e a memória do Comitê.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS
ESTADUAIS
Art. 7º
Aos Comitês Estaduais compete:
I - elaborar
seu Regimento Interno e realizar reuniões periódicas de seus membros;
II - promover
a integração dos Tribunais com o FONTET;
III - manter
permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos do Regimento
Interno;
IV - realizar
e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum no âmbito dos
Estados, Distrito Federal e Regiões Judiciárias, sob a coordenação do Comitê
Nacional;
V - propor
ações concretas e soluções que busquem a realização dos objetivos do Fórum
ao Comitê Nacional;
VI - participar
das reuniões periódicas e encontros nacionais promovidos pelo FONTET.
Art. 8º
Os Comitês Estaduais Judiciais de Enfrentamento à Exploração do Trabalho
em Condição Análoga à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas serão compostos,
ao menos, por 1 (um) magistrado da Justiça Estadual, 1(um) magistrado da
Justiça Federal e 1(um) magistrado da Justiça do Trabalho, que atuem na
mesma unidade da federação ou Região Judiciária, indicados pelos respectivos
Tribunais e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 9º
Os representantes dos Comitês Estaduais reunir-se-ão ordinariamente com
o Comitê Nacional pelo menos uma vez por ano, no local e data designados
por este último e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do
FONTET ou pela maioria absoluta dos membros do Fórum.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 10.
Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário
do CNJ anualmente.
Art. 11.
Revoga-se a Resolução 197,
de 16 de junho de 2014.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020
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