CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 210,
DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Disponibilizada no DJe de 16/12/2015
Dispõe sobre procedimentos de transferência de bens
do Conselho Nacional de Justiça, em atendimento ao projeto "Modernização
da Infraestrutura da Tecnologia da Informação no Poder Judiciário".
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o art.
17, inciso II, alínea a, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,
que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, o qual institui
normas para licitações e contratos da Administração
Pública e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização
do processo judicial, bem como o Projeto "Modernização da Infraestrutura
da Tecnologia da Informação do Poder Judiciário";
CONSIDERANDO
o dever de os tribunais manterem serviços de Tecnologia da Informação
e Comunicação (TIC) necessários à adequada prestação
jurisdicional;
CONSIDERANDO
os resultados do estudo realizado pelo CNJ, anualmente, por meio do Questionário
de Governança de TIC, respondido por toda a esfera do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo 0005908-43.2015.2.00.0000
na 223ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de dezembro de
2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Definir os procedimentos de transferência de bens de TIC do CNJ, para
atender ao projeto "Modernização da Infraestrutura da Tecnologia
da Informação no Poder Judiciário.
Art. 2º
O CNJ e os demais órgãos do Poder Judiciário se reunirão
e, com base nas informações constantes do Questionário
de Governança de TIC, debaterão os problemas e as dificuldades
que impactam na implantação das estratégias de TIC do
Judiciário.
§ 1º
Na reunião deverão ser identificadas propostas de melhorias
da infraestrutura tecnológica, as quais serão submetidas posteriormente
à Comissão Permanente de Tecnologia da Informação
e Infraestrutura (CPTI) do CNJ.
§ 2º
As propostas aprovadas pela CPTI constarão do Plano de Contratações
de Soluções de TIC do CNJ, que deverá ser consolidado
pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação
no exercício anterior ao ano de sua execução.
§ 3º
O CNJ solicitará manifestações expressas de interesse
e informações técnicas aos Órgãos do Poder
Judiciário candidatos ao recebimento de bens, com vistas a subsidiar
os estudos preliminares e a minuta do termo de referência, que são
documentos imprescindíveis aos projetos de contratação
aprovados pela Comissão Permanente de Tecnologia da Informação
e Infraestrutura.
Art. 3º
Para fins desta Resolução considera-se:
I - Bem
antieconômico: aquele cuja manutenção seja onerosa, ou
tenha rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste
prematuro ou obsoletismo;
II - Bem
irrecuperável: aquele que não mais puder ser utilizado para
o fim a que se destina devido à perda de suas características
ou em razão da inviabilidade econômica de recuperação
(quando o seu custo for superior a cinquenta por cento do valor de mercado
atualizado do bem);
III - Bem
ocioso: aquele que, embora em perfeitas condições de uso, não
estiver sendo aproveitado;
IV - Bem
recuperável: aquele cuja recuperação seja possível
ao custo de até cinquenta por cento de seu valor de mercado;
V - Termo
de Compromisso: instrumento no qual são estabelecidas condições
para utilização de bens de TIC doados/transferidos pelo CNJ;
VI - Termo
de Doação/Cessão: instrumento emitido pelo CNJ, no qual
devem estar descritos todos os elementos identificadores dos bens transferidos
e dos órgãos beneficiários;
VII - Termo
de Recebimento Provisório: declaração formal, firmada
por representante do órgão/entidade donatário/cessionário
de que os bens transferidos pelo CNJ foram entregues e detêm conformidade
técnica com os critérios de aceitação informados
previamente pelo CNJ;
VIII - Critérios
de Aceitação: parâmetros objetivos e mensuráveis
utilizados para verificar se um bem recebido está em conformidade com
os requisitos contratados;
IX - Termo
de Recebimento Definitivo: declaração formal emitida pelo CNJ
após o recebimento e análise do Termo de Recebimento Provisório
emitido pelo órgão beneficiário;
X - Órgão
beneficiário: aquele que é destinatário de doação/cessão
promovida pelo CNJ.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
ADOTADOS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE BENS
Art. 4º
Após a contratação de soluções de TIC destinadas
aos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ questionará
os potenciais destinatários quanto à existência de interesse
atual no recebimento de bens de TIC, que serão doados aos Órgãos
do Poder Judiciário dos Estados e Distrito Federal e cedidos, definitivamente,
aos Órgãos do Poder Judiciário Federal.
Art. 5º O potencial destinatário consultado informará,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do questionamento, se aceitará
ou não os bens cuja disponibilidade foi informada.
Art. 6º
Recebida a confirmação de interesse, na forma prevista no art. 5º, os bens de TIC serão entregues conforme
cronograma de distribuição contratado com o fornecedor, que
será encaminhado pelo CNJ aos órgãos beneficiários.
Art. 7º O órgão beneficiário deverá
apresentar ao CNJ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento
do cronograma de distribuição, as seguintes informações:
I - cópia
digitalizada dos atos formais de constituição da Comissão
de Recebimento Provisório, composta por no mínimo 3 (três)
membros titulares e 3 (três) suplentes, e de designação
de Fiscal pelo órgão beneficiário;
II - nome completo, cargo, telefones, e-mail e fax:
a) dos membros da Comissão de Recebimento Provisório;
b) do servidor
designado fiscal;
c) do servidor
encarregado do recebimento dos volumes;
d) do responsável
pela área de patrimônio;
III - nome
completo, RG e CPF da pessoa com poderes para assinar o Termo de Transferência
pelo órgão beneficiário;
IV - endereço
da área administrativa e CNPJ do órgão beneficiário,
que constarão do Termo de Transferência a ser formalizado;
V - anuência
quanto à obrigação de devolver, devidamente assinado
pela autoridade competente, em 5 (cinco) dias úteis, o Termo de Transferência;
VI - endereço
completo para entrega dos bens, sendo este, preferencialmente, o do Almoxarifado.
Parágrafo
único. A comissão de que trata a alínea
a do inciso II deverá ser constituída com poderes específicos
para recebimento de bens transferidos pelo CNJ.
Art. 8º O órgão beneficiário, ao
receber os bens, deverá encaminhar ao CNJ, por meio do sistema Malote
Digital, endereçado ao Comitê Gestor de Doação/Cessão
- CNJ:
I - cópia
da nota fiscal de remessa emitida pela empresa selecionada pelo CNJ;
II - Termo
de Recebimento Provisório, assinado pelos membros da Comissão
de Recebimento Provisório;
III - Relatório
de Avaliação Técnica emitido pelo setor competente;
§ 1º
O prazo para a emissão do Termo de Recebimento Provisório dos
bens é aquele definido no instrumento (edital, contrato, nota de empenho,
etc.) utilizado pelo CNJ para aquisição dos bens transferidos.
§ 2º
O envio dos documentos previstos no art. 8º deverá
ocorrer no dia subsequente ao término do prazo para a emissão
do Termo de Recebimento Provisório.
Art. 9º
O CNJ emitirá o Termo de Recebimento Definitivo após entrega,
pelo órgão beneficiário, do Termo de Recebimento Provisório
e demais documentos indicados no art. 8º.
Art. 10.
Após emissão do Termo de Recebimento Definitivo, o CNJ encaminhará
o Termo de Transferência pertinente ao órgão beneficiário,
em um prazo máximo de 30 dias. Ao nome "Termo de Transferência"
será acrescida, conforme o caso, a expressão "mediante doação"
ou "mediante cessão definitiva".
Art. 11.
A autoridade competente do órgão beneficiário assinará
o Termo de Transferência dos bens doados, por meio de assinatura digital
devidamente certificada, e o devolverá, no prazo de 5 (cinco) dias,
via Malote Digital, ao CNJ.
§ 2°
Na impossibilidade técnica de assinatura digital do Termo de Transferência,
o órgão beneficiário deverá enviar 2 (duas) vias
assinadas ao CNJ.
Art. 12.
No momento do recebimento do Termo de Transferência, o CNJ providenciará
a baixa patrimonial dos bens transferidos e devolverá ao órgão
beneficiário1 (uma) via, assinada pelo representante do CNJ.
Art. 13.
Após receber o Termo de Transferência, assinado pelas partes,
os bens transferidos deverão ser registrados no patrimônio do
órgão beneficiário, conforme o valor discriminado no
Termo.
Art. 14.
A descrição detalhada dos procedimentos que devem ser observados
pelos órgãos beneficiários para recebimento dos bens
transferidos constará de Instrução Normativa a ser baixada
oportunamente pela Presidência do CNJ.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 15.
O CNJ poderá suspender as transferências de bens nos casos de:
I - descumprimento
dos prazos previstos nesta Resolução;
II - não
comprovação da localização e/ou do uso dos bens
transferidos;
III - haver
evidências de falta de zelo com o bem recebido.
Art. 16.
Os bens transferidos poderão ser revertidos ao CNJ caso o órgão
beneficiário os utilize em desconformidade com o Termo de Compromisso
firmado entre as partes.
Parágrafo
único. As despesas com o carregamento e o transporte dos bens revertidos
deverão correr por conta do órgão beneficiário,
e a devolução deverá ser efetuada em horário e
local previamente agendado com o CNJ.
CAPÍTULO IV
DA DESINCORPORAÇÃO
DOS BENS TRANSFERIDOS
Art. 17. A desincorporação dos bens transferidos
pelo CNJ do acervo patrimonial do órgão beneficiário
poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - extravio;
II - sinistro;
III - leilão;
IV - doação;
V - cessão;
VI - permuta;
VII - outras
formas de desfazimento.
Art. 18.
As desincorporações previstas nos incisos
I e II do art. 17 dependem da conclusão
de procedimento de apuração de responsabilidade.
Art. 19. As desincorporações previstas nos
incisos IV a VII do art. 17 devem ser
feitas, preferencialmente, para órgãos e entidades que colaboram
com o Poder Judiciário.
§ 1° As desincorporações previstas
no caput dependem de avaliação prévia do bem e da elaboração
de laudo técnico daqueles considerados inservíveis pela unidade
de Tecnologia da Informação do órgão beneficiário,
conforme a seguinte classificação:
I - ocioso;
II - recuperável;
III - antieconômico;
IV - irrecuperável.
§ 2°
O laudo técnico referido no § 1° deverá
ser submetido à autoridade máxima do órgão beneficiário,
com vistas à autorização para desincorporação
dos bens.
§ 3º
Caso seja autorizada a desincorporação, o órgão
beneficiário deverá encaminhar ofício ao Conselho Nacional
de Justiça, acompanhado das devidas justificativas que deram ensejo
ao desfazimento.
Art. 20.
As desincorporações poderão ser efetuadas mediante cessão
ou doação, após avaliação de oportunidade
e conveniência socioeconômica, em favor de outro órgão
ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como para empresas públicas, sociedades
de economia mista e instituições filantrópicas reconhecidas
de utilidade pública pelo Governo Federal, observando-se o fim e o
uso de interesse social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 21.
Os tribunais beneficiários responsabilizar-se-ão pelos bens,
por todos os ônus e obrigações a eles inerentes, a partir
do recebimento.
Art. 22.
A partir da data de assinatura do Termo de Transferência pelo representante
do CNJ, a propriedade dos bens estará definitivamente entregue aos
tribunais beneficiários.
Art. 23.
Os documentos encaminhados ao CNJ serão remetidos por meio do Malote
Digital, sendo que o envio pelos Correios ocorrerá apenas quando justificadamente
solicitado pelo órgão beneficiário.
Art. 24.
Os órgãos do Poder Judiciário a que se referem os incisos
II a VII do art. 92 da Constituição Federal poderão
editar normas complementares para regulamentar as desincorporações
dos bens transferidos pelo CNJ.
Art. 25.
As doações e cessões promovidas pelo CNJ no âmbito
do projeto "Modernização da Infraestrutura da Tecnologia da
Informação no Poder Judiciário" poderão ser realizadas
inclusive em anos eleitorais.
Parágrafo
único. As desincorporações do acervo patrimonial dos
tribunais beneficiários, de bens que ali tenham ingressado em decorrência
de cessões e doações executadas pelo CNJ, poderão
ser promovidas, nos anos em que ocorram eleições, exclusivamente
para órgãos do Poder Judiciário ou do Poder Executivo
Federal, em atos administrativos devidamente fundamentados.
Art. 26.
Nos atos correlatos à transferência de quaisquer bens pertencentes
a órgãos e entidades do Poder Judiciário é expressamente
vedada a prática e/ou tolerância de favorecimento e/ou promoção
de autoridades, partidos políticos e/ou de candidatos a quaisquer cargos
eletivos.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 16/12/2015
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