RESOLUÇÃO nº
20, de 29 DE AGOSTO DE 2006.
Publicada
no DJU de 15.09.2006
Disciplina a contratação, por delegados extrajudiciais,
de cônjuge, companheiro e parente, na linha reta e na colateral, até
terceiro grau, de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço
de notas ou de registro.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe
o inciso I do §
4° de seu artigo
103-B;
CONSIDERANDO
que os serviços extrajudiciais, de registros e de
notas, na forma da previsão do artigo
236 da Constituição Federal, bem assim da Lei
8.935/94, são de titularidade pública, fiscalizados
pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
que, enquanto públicos, tais serviços se sujeitam
à incidência dos princípios da moralidade e impessoalidade,
dispostos no artigo
37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
ainda que, nos termos do artigo 103-B,
§
4º, II e III, da Constituição Federal, compete
ao Conselho Nacional de Justiça velar pela observância do artigo
37 e pela escorreita prestação dos serviços
públicos extrajudiciais;
CONSIDERANDO,
por fim, o decidido no Pedido de Providências nº 151;
R E S O L
V E :
Art. 1°
Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial,
de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha
reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo
incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de
notas e de registros.
Parágrafo
único. Fica ainda proibida igual contratação de cônjuge,
companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral
até terceiro grau, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça
do Estado em que desempenhado o respectivo serviço notarial ou de
registros.
Art. 2º
A vedação disposta no caput do artigo antecedente se estende
até dois anos depois de cessada a vinculação correicional
e alcança as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias
que caracterizem ajuste para burlar a regra neste ato estabelecida.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor a partir
da data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
do Conselho Nacional de Justiça
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