CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 209,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015
Disponibilizada no DJe de 11/11/2015
Dispõe sobre a convocação de magistrados
para auxílio no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
dos tribunais estaduais, regionais, militares e superiores e adota outras
providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela
autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura
e pela observância do art.
37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir
atos regulamentares, nos termos do art.
103-B, §
4 º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
que a atuação do Poder Judiciário tem como vetores
os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da
razoável duração do processo e da eficiência
da Administração Pública, conforme consignam os arts.
5º, XXXV e LXXVIII
e o art.
37, caput , da CF;
CONSIDERANDO
que a Meta Nacional 1 do CNJ prevê o julgamento de um número
maior de processos do que aqueles distribuídos;
CONSIDERANDO
que os dados do último Relatório Justiça em Números
revelam altos índices de congestionamento na tramitação
e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judiciais
do País;
CONSIDERANDO
que é púbica e notória a falta de juízes para
o preenchimento das milhares de vagas em aberto nos distintos tribunais
brasileiros;
CONSIDERANDO
o quanto se contém na Resolução
72/2009 do CNJ;
CONSIDERANDO
a conveniência de padronizar-se, no âmbito nacional, o regime
de convocação de magistrados para auxílio em segundo
grau de jurisdição, no CNJ e nos tribunais superiores;
CONSIDERANDO
que as inúmeras convocações de magistrados para a
prestação de serviços auxiliares em outros tribunais
e órgãos do Judiciário, renovadas sucessivamente sem
limitação temporal, as quais implicam longos períodos
de afastamento da jurisdição, mostram-se prejudiciais às
respectivas carreiras e ao relevante serviço público que
prestam no exercício das funções originais;
CONSIDERANDO
finalmente que os afastamentos representam um alto custo aos tribunais
cedentes e um ônus adicional para os colegas que remanescem na jurisdição;
RESOLVE
Art.
1º A convocação de magistrado para atuação
no Conselho Nacional de Justiça, bem como nos tribunais estaduais,
regionais, militares ou superiores, desde que devidamente fundamentada,
será permitida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável
uma única vez por igual período.
§
1º A convocação do mesmo magistrado, de forma ininterrupta
ou sucessiva, por órgãos distintos do Poder Judiciário,
será permitida desde que respeitado o limite temporal previsto no
caput .
§
2º Atingido o prazo máximo acima estabelecido, a convocação
do mesmo magistrado para outros órgãos do Poder Judiciário
somente poderá ser realizada, desde que decorridos 4 (quatro) anos
do término da última convocação.
Art. 1º A convocação de magistrado para atuação
no Conselho Nacional de Justiça, bem como nos tribunais estaduais,
regionais, militares ou superiores será permitida pelo prazo de 2
(dois) anos. (Caput
alterado pela Resolução
n° 264/2018)
§ 1º A prorrogação ou a convocação
de magistrado, de forma ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão
ou por órgãos distintos do Poder Judiciário, será
permitida desde que devidamente fundamentada. (Parágrafo alterado
pela Resolução
n° 264/2018)
Parágrafo
único. A prorrogação ou a convocação de magistrado, de forma
ininterrupta ou sucessiva, pelo mesmo órgão ou por órgãos distintos do
Poder Judiciário, será permitida desde que devidamente fundamentada. (Renumerado e alterado
pela Resolução
n° 326/2020 - DJe 30/06/2020)
§ 2º Revogado. (Parágrafo revogado
pela Resolução
n° 264/2018)
Art. 2º O magistrado que tenha sido convocado
para atuar no Supremo Tribunal Federal, no Conselho Nacional de Justiça
ou nos Tribunais Superiores só poderá candidatar-se para concorrer
ao cargo de Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho
Nacional do Ministério Público ou de Ministro de Tribunal Superior,
desde que observado o dobro do prazo para o qual foi convocado, respeitado
o prazo máximo de 4 (quatro) anos entre a data da cessação
de sua convocação e a de sua candidatura.
(Artigo
revogado pela Resolução
n° 264/2018)
Art.
3º O Presidente do órgão do Poder Judiciário
ao qual pertence o magistrado convocado será responsável
pela estrita observância do disposto nesta Resolução
perante o Conselho Nacional de Justiça.
Art.
4º Esta Resolução não se aplica à hipótese
de substituição em segundo grau de jurisdição
e nos Tribunais Superiores.
Art.
5º. O disposto nesta Resolução não abrange as
convocações realizadas por Ministros do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
6 ° Fica revogado o art.
12 da Resolução 72, de 31 de março de 2009, cujo
teor será regulamentado por resolução específica
do Conselho Nacional de Justiça.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Parágrafo
único. Os magistrados que completaram o prazo do art. 1º na data da publicação deverão
retornar à jurisdição até 31 de janeiro de 2016.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Última atualização
em 30/06/2020
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