CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO 202,
DE 27 DE OUTUBRO DE 2015
Disponibilizada no DJe de 28/10/2015
Regulamenta o prazo para a devolução dos pedidos
de vista nos processos jurisdicionais e administrativos no âmbito
do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que compete ao CNJ, dentre outras atribuições, zelar pela
autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura
e pela observância do art.
37 da Constituição Federal, podendo, para tanto, expedir
atos regulamentares (art.
103-B, § 4º, da CF);
CONSIDERANDO
que a atuação do Poder Judiciário tem como vetores
os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da
razoável duração do processo e da eficiência
da Administração Pública (arts.
5º, XXXV e LXXVIII,
e art.
37, caput , da CF);
CONSIDERANDO
que todas as decisões judiciais serão fundamentadas, bem assim
motivadas as administrativas, sob pena de nulidade (art.
93, IX e X,
da CF);
CONSIDERANDO
que o art. 12 do Novo
Código de Processo Civil (Lei
13.105, de 16 de março de 2015) determina que os processos devam
ser julgados preferencialmente em ordem cronológica;
CONSIDERANDO
que o art. 940 do Novo
Código de Processo Civil passou a estabelecer prazos peremptórios
para a devolução dos pedidos de vista nos julgamentos de recursos
em processos judiciais;
CONSIDERANDO
que a Meta Nacional 1 do CNJ prevê o julgamento de um número
maior de processos do que aqueles distribuídos;
CONSIDERANDO
que os dados do último Relatório Justiça em Números
revelam altos índices de congestionamento na tramitação
e no julgamento dos processos nas distintas instâncias judiciais do
País;
CONSIDERANDO
que constitui dever do magistrado não exceder injustificadamente
os prazos para sentenciar ou despachar, respondendo por perdas e danos quando
recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício, ou a requerimento das partes (arts.
35, II e 49,
II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979);
CONSIDERANDO
que o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou
pedido ao CNJ, aprovado pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos
Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, no sentido de que haja "deliberação
em torno da universalização da previsão legal de prazo
para o julgamento dos processos judiciais com pedido de vista em todos os
tribunais brasileiros, mediante a regulamentação pertinente";
CONSIDERANDO
que se afigura necessária a uniformização dos prazos
relativos à devolução dos pedidos de vista, tanto nos
processos judiciais, quanto nos administrativos, dadas as indesejáveis
lacunas e disparidades existentes no tocante à matéria no
Poder Judiciário, as quais podem ensejar o retardamento infundado
ou imotivado das respectivas decisões;
CONSIDERANDO,
finalmente, que se mostra de todo conveniente a alteração
dos regimentos internos dos distintos órgãos do Poder Judiciário
de maneira a que esses cumpram, oportuno tempore, as determinações
do Novo
Código de Processo Civil, cuja entrada em vigor se dará
em 16 de março de 2016, nos termos do disposto em seu art. 1.045;
RESOLVE:
Art. 1º Nos processos judiciais e administrativos apregoados
em sessões colegiadas, quando um dos julgadores não se considerar
habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista
pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual
período, mediante pedido devidamente justificado, após o qual
o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão
seguinte.
§ 1º Se o processo judicial ou administrativo
não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar
prorrogação de prazo, o presidente do órgão
correspondente fará a requisição para julgamento na
sessão subsequente, com publicação na pauta em que
houver a inclusão.
§ 2º Ocorrida a requisição na
forma do § 1º, se aquele que fez o pedido
de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará
substituto para proferir voto, na forma estabelecida no regimento interno
do tribunal ou conselho.
Art. 2º
Os órgãos do Poder Judiciário adaptarão os respectivos
regimentos internos ao disposto neste Regulamento, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, contados da data de publicação deste ato, em
especial quanto à forma de substituição de que trata
o § 2º do art. 1º.
Art. 3º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última
atualização
em 28/10/2015
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