CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO nº 19, de 29 DE AGOSTO DE 2006.
Publicada no DJU de 15.09.2006

Dispõe sobre a execução penal provisória.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15 de agosto de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer;

CONSIDERANDO que para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisório;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisório;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;

CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população carcerária;

R E S O L V E :

Art. 1° A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acordão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal.

Art. 1º - A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal. (Artigo alterado pela Resolução nº 56, de 28/05/2008 - DJ 11/06/2008)

Art.1º - A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acórdão condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público, devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução Criminal.(Artigo alterado pela Resolução nº 57, de 24/06/2008 - DJ 01/07/2008)

§ 1° Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIO", em sequência da expressão guia de; recolhimento.

§ 2° A expedição da guia de recolhimento provisório será certificada nos autos do processo criminal.

§ 3° Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente.

Art. 2° Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia de recolhimento.

Art. 3° Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa.

Art. 4° Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições desta resolução, no prazo de 180 dias.

Art. 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Ministra Ellen Gracie
Presidente do Conselho Nacional de Justiça

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/07/2008