RESOLUÇÃO nº
19, de 29 DE AGOSTO DE 2006.
Publicada
no DJU de 15.09.2006
Dispõe sobre a execução penal provisória.
A PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe
o inciso I do §
4° de seu artigo
103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15 de
agosto de 2006;
CONSIDERANDO
a necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da condenação,
o exercício do direito de petição sobre direitos pertinentes
à execução penal, sem prejuízo do direito de
recorrer;
CONSIDERANDO
que para a instauração do processo de execução
penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisório;
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar o sistema de expedição
de guia de recolhimento provisório;
CONSIDERANDO
o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.210, de
11 de julho de 1984;
CONSIDERANDO,
ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos
sobre a criação de base de dados nacional sobre a população
carcerária;
R E
S O L V E :
Art. 1°
A guia de recolhimento provisório será
expedida quando da prolação da sentença ou acordão
condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo
ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal.
Art.
1º - A guia de recolhimento provisório será expedida quando
da prolação da sentença ou acórdão condenatório,
ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição
de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público,
devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução
Criminal. (Artigo alterado pela Resolução
nº 56, de 28/05/2008 - DJ 11/06/2008)
Art.1º - A guia de recolhimento provisório será
expedida quando da prolação da sentença ou acórdão
condenatório, ressalvada a hipótese de possibilidade de interposição
de recurso com efeito suspensivo por parte do Ministério Público,
devendo ser prontamente remetida ao Juízo da Execução
Criminal.(Artigo
alterado pela Resolução
nº 57, de 24/06/2008 - DJ 01/07/2008)
§
1° Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas
condições a expressão "PROVISÓRIO", em sequência
da expressão guia de; recolhimento.
§
2° A expedição da guia de recolhimento provisório
será certificada nos autos do processo criminal.
§
3° Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida
a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos
caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente.
Art. 2°
Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão
prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente
para a execução, para anotação do cancelamento
da guia de recolhimento.
Art. 3°
Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo
de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo
competente para a execução, que se incumbirá das providências
cabíveis, também informando as alterações verificadas
à autoridade administrativa.
Art. 4°
Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço
às disposições desta resolução, no prazo
de 180 dias.
Art. 5°
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
do Conselho Nacional de Justiça
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