CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 198, DE 1º DE JULHO DE 2014
Disponibilizada no DJe de 03/07/2014
Revogada pela Resolução
n° 325/2020 - DeJT 30/06/2020
Dispõe sobre o Planejamento
e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
e
CONSIDERANDO
competir ao CNJ, como órgão de controle da atuação administrativa
e financeira dos tribunais, a atribuição de coordenar o planejamento e
a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO
a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes
nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;
CONSIDERANDO
a necessidade de revisar o plano estratégico estabelecido pela
Resolução
CNJ nº 70/2009;
CONSIDERANDO
as propostas apresentadas por todos os segmentos de justiça, para
atualização da estratégia nacional do Poder Judiciário, em nove encontros
de trabalho ocorridos a partir de junho de 2013;
CONSIDERANDO
os Macrodesafios do Poder Judiciário para o sexênio 2015-2020, formulados
pela Rede de Governança Colaborativa e aprovados no VII Encontro Nacional
do Judiciário, ocorrido em Belém/PA, em novembro de 2013;
CONSIDERANDO
a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0003559-04.2014.2.00.0000
na 191ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2014;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Estratégia Nacional do Poder Judiciário
para o sexênio 2015/2020 - Estratégia Judiciário 2020 - aplicável aos tribunais
indicados nos incisos
II a VII
do art. 92 da Constituição Federal e aos Conselhos da Justiça, nos
termos do Anexo,
sintetizada nos seguintes componentes:
a) Missão;
b) Visão;
c) Valores;
d) Macrodesafios do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os atos normativos e as políticas judiciárias
emanados do CNJ serão fundamentados, no que couber, na Estratégia Nacional
do Poder Judiciário.
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta
Resolução:
I - Órgãos do Poder Judiciário: os tribunais indicados nos
incisos II
a VII
do art. 92 da Constituição Federal; o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ); o Conselho da Justiça Federal (CJF); e o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT);
II - Metas de Medição Continuada (MMC):
metas aplicáveis aos órgãos do Poder Judiciário e acompanhadas pelo
CNJ durante o período de vigência da Estratégia Nacional;
III - Metas de Medição Periódica (MMP): metas aplicáveis aos
órgãos do Poder Judiciário e acompanhadas pelo CNJ para períodos predefinidos
durante a vigência da Estratégia Nacional;
IV - Metas Nacionais (MN): conjunto de metas formado pelas Metas
de Medição Continuada (MMC) e pelas Metas de Medição Periódica (MMP);
V - Iniciativa Estratégica Nacional (IEN): programa, projeto
ou operação alinhado(a) à Estratégia Nacional do Poder Judiciário;
VI - Diretriz Estratégica (DE): orientações, instruções ou
indicações a serem observadas na execução da Estratégia Nacional ou para
se levar a termo uma meta ou iniciativa estratégica;
VII - Cesta de Indicadores e Iniciativas
Estratégicas: repositório de métricas de desempenho institucional
e de iniciativas (programas, projetos e operações).
CAPÍTULO II
DO
DESDOBRAMENTO DA ESTRATÉGIA JUDICÍARIO 2020
Art. 3º A Estratégia Judiciário 2020 poderá ser desdobrada
e alinhada em três níveis de abrangência:
I - nacional, nos termos do Anexo,
de aplicação obrigatória a todos os segmentos de justiça;
II - por segmento de justiça, de caráter facultativo;
III - por órgão do Judiciário, de caráter obrigatório, desdobrada
a partir da estratégia nacional e, quando aplicável, também da estratégia
do respectivo segmento, sem prejuízo da inclusão das correspondentes
especificidades.
Art. 4º Os órgãos do Judiciário devem alinhar
seus respectivos planos estratégicos à Estratégia Judiciário 2020, com
a possibilidade de revisões periódicas.
§ 1º Os planos estratégicos, de que trata o caput, devem:
I - ter abrangência mínima de 6 (seis) anos;
II - observar o conteúdo temático dos Macrodesafios do Poder
Judiciário; e
III - contemplar as Metas Nacionais (MN) e Iniciativas Estratégicas
Nacionais (IEN) aprovadas nos Encontros Nacionais do Judiciário, sem
prejuízo de outras aprovadas para o segmento de justiça ou específicas
do próprio tribunal ou conselho;
§ 2º Os dados relativos às Metas Nacionais (MN) serão informados
periodicamente ao CNJ, que divulgará o relatório anual até o final do
primeiro quadrimestre do ano subsequente.
§ 3º Na elaboração dos seus planos estratégicos, os tribunais
e conselhos devem considerar as Resoluções, Recomendações e Políticas
Judiciárias instituídas pelo CNJ voltadas à concretização da Estratégia
Judiciário 2020.
§ 4º As propostas orçamentárias dos tribunais devem ser alinhadas
aos seus respectivos planos estratégicos, de forma a garantir os recursos
necessários à sua execução.
Art. 5º As Metas Nacionais (MN) serão, prioritariamente,
elaboradas a partir da Cesta de Indicadores e Iniciativas Estratégicas
de que trata o art. 2º, inciso VII, desta Resolução.
§ 1º A Cesta de Indicadores e Iniciativas Estratégicas referida
no caput será definida e revisada pela Comissão
Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e disponibilizada
no sítio eletrônico do CNJ.
§ 2º A mesma Comissão poderá definir indicadores nacionais que
integrarão o Relatório Justiça em Números, observado o disposto na Resolução
CNJ nº 76, de 12 de maio de 2009.
Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário devem
promover a participação efetiva de magistrados de primeiro e segundo
graus, ministros, serventuários e demais integrantes do sistema judiciário
e de entidades de classe, na elaboração de suas propostas orçamentárias
e de seus planejamentos estratégicos, garantida a contribuição da sociedade.
CAPÍTULO III
DA
EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA
Art. 7º A execução da estratégia é de responsabilidade de
magistrados de primeiro e segundo graus, conselheiros, ministros e serventuários
do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Para promover a estratégia, devem ser realizados
eventos, pelo menos anualmente.
Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário manterão unidade de
gestão estratégica para assessorar a elaboração, a implementação e o
monitoramento do planejamento estratégico.
§ 1º A unidade de gestão estratégica referida no caput também
atuará nas áreas de gerenciamento de projetos, otimização de processos
de trabalho e, a critério do órgão, produção e análise de dados estatísticos.
§ 2º As áreas jurisdicionais e administrativas devem prestar,
à respectiva unidade de gestão estratégica, as informações sob a sua
responsabilidade pertinentes ao plano estratégico.
Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário realizarão
Reuniões de Análise da Estratégia (RAE), pelo menos quadrimestralmente,
para avaliação e acompanhamento dos resultados, nas quais poderão promover
ajustes e outras medidas necessárias à melhoria do desempenho institucional.
CAPÍTULO IV
DA
GOVERNANÇA
Art. 10. Compete à Presidência do CNJ, conjuntamente à Comissão
Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento, assessoradas
pelo Departamento de Gestão Estratégica, coordenar as atividades de planejamento
e gestão estratégica do Poder Judiciário, a preparação e a realização
dos Encontros Nacionais.
Art. 11. À Rede de Governança Colaborativa
do Poder Judiciário, coordenada pelo CNJ e com representação de todos
os segmentos de justiça, compete apresentar propostas de aperfeiçoamento
da Estratégia Judiciário 2020, bem como auxiliar a execução, o monitoramento
dos trabalhos e a divulgação dos resultados, sem prejuízo de outras atribuições
definidas em ato normativo expedido pela Presidência do CNJ.
§ 1º Os órgãos do Poder Judiciário indicarão representantes
para compor a Rede de Governança Colaborativa do Poder Judiciário, nos
termos estabelecidos no referido ato normativo.
§ 2º As propostas a que se refere o caput
serão submetidas aos presidentes dos tribunais nos Encontros Nacionais
do Poder Judiciário, após ajuste e complementação pela Comissão Permanente
de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ.
§ 3º As deliberações aprovadas nos Encontros Nacionais, sobretudo
as Políticas Judiciárias, Recomendações, Diretrizes Estratégicas (DE),
Metas Nacionais (MN) e Iniciativas Estratégicas Nacionais (IEN), serão
comunicadas ao Plenário do CNJ e divulgadas no portal do CNJ.
CAPÍTULO V
DOS
ENCONTROS NACIONAIS
Art. 12. Os Encontros Nacionais do Poder Judiciário
serão realizados preferencialmente no mês de novembro de cada ano, observando-se
os seguintes objetivos, sem prejuízo de outros:
I - avaliar a estratégia nacional;
II - divulgar e premiar o desempenho de tribunais, unidades e
servidores no cumprimento das Metas Nacionais (MN), na criação e na
implantação de boas práticas;
III - aprovar metas nacionais, diretrizes e iniciativas estratégicas
para o biênio subsequente;
IV - ajustar, quando necessário, as metas nacionais, as diretrizes
e as iniciativas estratégicas previamente aprovadas no encontro do ano
anterior.
§ 1º Participarão dos Encontros Nacionais do Poder Judiciário
os presidentes e corregedores dos tribunais e dos conselhos, bem como
os integrantes do Comitê Gestor Nacional da Rede de Governança Colaborativa,
sendo facultado o convite a outras entidades e autoridades.
§ 2º Os conselheiros do CNJ coordenarão os trabalhos realizados
durante o evento.
§ 3º Os Encontros Nacionais do Judiciário serão precedidos
de reuniões preparatórias que contarão com a participação dos gestores
de metas e dos responsáveis pelas unidades de gestão estratégica dos
tribunais, assim como das associações nacionais de magistrados e de servidores.
§ 4º Caberá ao CNJ a escolha da
sede do Encontro Nacional, observadas as candidaturas dos tribunais interessados,
privilegiando-se a alternância entre as regiões geográficas brasileiras.
(Parágrafo revogado pela Resolução
nº 204/2015 - DJe de 28/08/2015)
§ 5º A organização dos encontros
nacionais dar-se-á em parceria entre o CNJ e o(s) tribunal(ais)-sede do
Encontro Nacional. (Parágrafo revogado
pela Resolução
nº 204/2015 - DJe de 28/08/2015)
CAPÍTULO VI
DO
BANCO DE BOAS PRÁTICAS E IDEIAS PARA O JUDICIÁRIO (BPIJus)
Art. 13. O CNJ manterá disponível, no seu portal, o Banco
de Boas Práticas e Ideias para o Judiciário (BPIJus), a ser continuamente
atualizado, com o intuito de promover a divulgação e o compartilhamento
de práticas e ideias inovadoras, visando ao aperfeiçoamento dos serviços
judiciais.
Art. 14. O BPIJus será constituído da seguinte forma:
I - práticas sugeridas por servidores, tribunais ou conselhos
do Poder Judiciário, alinhadas aos Macrodesafios mencionados no
Anexo;
e
II - ideias inovadoras para melhoria do Judiciário, apresentadas
por qualquer pessoa.
Parágrafo único. As práticas e ideias serão incluídas no
BPIJus após processo de seleção, na forma de regulamento próprio a ser
publicado pelo CNJ.
Art. 15. As práticas incluídas no BPIJus concorrerão ao Prêmio
Excelência em Gestão Estratégica do Poder Judiciário.
CAPÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os órgãos do Poder Judiciário
terão até 31 de março de 2015 para proceder ao alinhamento a que se
refere o artigo 4º.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de
2015, com a revogação, a partir dessa data, da Resolução
CNJ nº 70, de 18 de março de 2009.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Presidente
ANEXO
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 30/06/2020 |