CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
Dispõe sobre a padronização da Carteira de
Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no
uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades
funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os
magistrados;
CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de
carteiras de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades
em reconhecer tais documentos como oficiais;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos
de segurança às identidades, com vistas à garantia de
sua utilização no território nacional como documento
de identificação pessoal;
CONSIDERANDO que a padronização e a inserção
de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa
de recursos públicos;
CONSIDERANDO que o avanço do processo judicial eletrônico
exigirá método de certificação digital para
magistrados e servidores;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do
Ato Normativo n. 0006840-36.2012.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária,
realizada em 8 de abril de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira
de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta
Resolução.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça,
o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido
nesta Resolução para identificação de seus magistrados
ou conselheiros, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação
desta.
Art. 2º As especificidades técnicas do documento de identificação
constarão do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Não haverá distinção
de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda
que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao
respectivo cargo.
Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários
deverá ser compatível com a data prevista para o término
do mandato.
§ 1º Os tribunais poderão expedir documento de identidade
de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal,
inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e
Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar
a data final prevista para o término do mandato.
§ 2º Para os juízes em estágio probatório
deverá ser observada a data prevista para o término deste.
Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada
a Recomendação
CNJ n. 42, em relação ao gênero de seu ocupante.
Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar
a seguinte inscrição: " O titular desta tem a prerrogativa
de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
art.
33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio
que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".
Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima
a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado
ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo
da responsabilidade civil e criminal.
Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa
ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade,
com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento,
de modo a permitir maior economia e celeridade.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
ANEXO
DA RESOLUÇÃO Nº 193, DE 8 DE MAIO DE 2014
I - Especificidades técnicas: A
Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter os seguintes elementos:
a) O título "Carteira de Identidade de Magistrado";
b) Brasão da República;
c) Inscrição "Poder Judiciário";
d) A inscrição "Porte de Arma";
e) A frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa
pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art.
33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio
que lhes for solicitado, no exercício de suas funções.";
f) A frase "Válida em todo o território nacional";
g) Órgão emitente;
h) Nome do magistrado;
i) Cargo ocupado, matrícula,
data de emissão e validade;
j) Fotografia em cores;
j) Fotografia
gravada a laser no próprio material do cartão; (Alterado
pela Emenda
nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)
k) Assinatura do magistrado;
l) Número da Carteira de Identidade, com o órgão
expedidor e data de emissão;
m) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
n) Número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;
o) Filiação;
p) Naturalidade;
q) Data de nascimento;
r) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;
s) Cor vermelha;
t) Fabricação em material de PVC;
t) Fabricação
em material de Policarbonato; (Alterado pela Emenda
nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)
u) Existência de chip compatível com
a certificação digital.
u) Existência
de chip de memória compatível com a certificação
digital padrão ICP-Brasil e homologado pelo ITI, conforme dispõe
o DOC-ICP-01.01. (Alterado
pela Emenda
nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)
II - A Carteira de
Identidade de Magistrado deverá observar o modelo abaixo para sua
confecção:
II - A
Carteira de Identidade de Magistrado deverá observar o modelo abaixo
para sua confecção. (Alterado pela Emenda
nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)
MODELO
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última
atualização
em 29/04/2020
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