CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 193, DE 08 DE MAIO DE 2014
Disponibilizada no DJe de 09/05/2014
Alterada pela Emenda nº 01/2016 - DJe 14/04/2016
Revogada pela Resolução n.º 285/2019 - DJe 11/02/2020

Dispõe sobre a padronização da Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das identidades funcionais expedidas no âmbito do Poder Judiciário, para os magistrados;

CONSIDERANDO a grande diversidade de formatos atualmente existentes de carteiras de identidade de magistrados e a dificuldade das demais autoridades em reconhecer tais documentos como oficiais;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de requisitos de segurança às identidades, com vistas à garantia de sua utilização no território nacional como documento de identificação pessoal;

CONSIDERANDO que a padronização e a inserção de chip para assinatura eletrônica possibilita economia significativa de recursos públicos;

CONSIDERANDO que o avanço do processo judicial eletrônico exigirá método de certificação digital para magistrados e servidores;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo n. 0006840-36.2012.2.00.0000, na 186ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril de 2014;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, em âmbito nacional, a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judiciário, na forma desta Resolução.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os tribunais deverão adotar o modelo de documento estabelecido nesta Resolução para identificação de seus magistrados ou conselheiros, no prazo de 10 (dez) meses, a contar da publicação desta.

Art. 2º As especificidades técnicas do documento de identificação constarão do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Não haverá distinção de cor ou padrão nas Carteiras de Identidade de Magistrado, ainda que aposentados, devendo esta circunstância ser referida junto ao respectivo cargo.

Art. 3º A validade do documento aos ocupantes de cargos temporários deverá ser compatível com a data prevista para o término do mandato.

§ 1º Os tribunais poderão expedir documento de identidade de magistrado aos ocupantes de cargo de direção de tribunal, inscrevendo nos cargos o título de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e, nessas hipóteses, a validade deverá observar a data final prevista para o término do mandato.

§ 2º Para os juízes em estágio probatório deverá ser observada a data prevista para o término deste.

Art. 4º Na descrição do cargo deverá ser observada a Recomendação CNJ n. 42, em relação ao gênero de seu ocupante.

Art. 5º Na Carteira de Identidade de Magistrado deverá constar a seguinte inscrição: " O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções".

Art. 6º Constitui infração disciplinar gravíssima a utilização irregular de Carteira de Identidade de Magistrado ou a alteração fraudulenta de dados, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Art. 7º O CNJ poderá, na forma da lei, contratar empresa ou instituição para o fornecimento de carteiras de identidade, com a possibilidade de adesão dos demais tribunais ao respectivo instrumento, de modo a permitir maior economia e celeridade.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa


ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 193, DE 8 DE MAIO DE 2014

I - Especificidades técnicas: A Carteira de Identidade de Magistrado deverá conter os seguintes elementos:

a) O título "Carteira de Identidade de Magistrado";

b) Brasão da República;

c) Inscrição "Poder Judiciário";

d) A inscrição "Porte de Arma";

e) A frase: "O titular desta tem a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, art. 33, V) e deve receber das autoridades civis e militares todo o auxílio que lhes for solicitado, no exercício de suas funções.";


f) A frase "Válida em todo o território nacional";

g) Órgão emitente;

h) Nome do magistrado;

i) Cargo ocupado, matrícula, data de emissão e validade;

j) Fotografia em cores;


j) Fotografia gravada a laser no próprio material do cartão; (Alterado pela Emenda nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)

k) Assinatura do magistrado;

l) Número da Carteira de Identidade, com o órgão expedidor e data de emissão;

m) Número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

n) Número do Título Eleitoral, com a zona e a seção;

o) Filiação;

p) Naturalidade;

q) Data de nascimento;

r) Assinatura da autoridade competente para expedir o documento;

s) Cor vermelha;


s) Cor azul, conforme modelo; (Alterado pela Emenda nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)

t) Fabricação em material de PVC;

t) Fabricação em material de Policarbonato; (Alterado pela Emenda nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)

u) Existência de chip compatível com a certificação digital.

u) Existência de chip de memória compatível com a certificação digital padrão ICP-Brasil e homologado pelo ITI, conforme dispõe o DOC-ICP-01.01. (Alterado pela Emenda nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)

II - A Carteira de Identidade de Magistrado deverá observar o modelo abaixo para sua confecção:

II - A Carteira de Identidade de Magistrado deverá observar o modelo abaixo para sua confecção. (Alterado pela Emenda nº 01/2016 - DJe 14/04/2016)


MODELO


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 29/04/2020