CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 192, DE 8 DE MAIO DE 2014
Disponibilizada no DJe de 09/05/2014
Dispõe sobre a Política Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições constitucionais
e regimentais,
CONSIDERANDO
o §
4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga
ao CNJ as competências de controle da atuação
administrativa
e financeira;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico do Poder Judiciário
de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes dos magistrados e servidores, aprovados pela
Resolução CNJ nº
70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ
nº 111, de 6 de abril de 2010, que instituiu o Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário
(CEAJud);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de diretrizes nacionais
para nortear as unidades de formação e aperfeiçoamento
técnico dos servidores da Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar e viabilizar o desenvolvimento
de servidores, bem como a produção e a disseminação
de conhecimentos,
visando ao aperfeiçoamento institucional dos órgãos
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Resolução CNJ
nº
159, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes
administrativas
e financeiras para a formação de magistrados e servidores do
Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no Ato n. 0005857-03.2013.2.00.0000,
na 186ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de abril de 2014;
RESOLVE :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, que obedecerá
ao disposto nesta
Resolução.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - formação: processo de desenvolvimento de um conjunto
de conhecimentos e habilidades específicos a um determinado campo
de atividade profissional;
II - aperfeiçoamento: processo de desenvolvimento profissional
contínuo e de competências estratégicas e essenciais
para a melhoria da prestação
jurisdicional;
III - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes
necessárias ao desempenho das funções dos servidores,
visando ao alcance
dos objetivos estratégicos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - desenvolvimento de competências: processo de aprendizagem orientado
para o saber, o saber fazer e o saber ser, na perspectiva da estratégia organizacional;
V - recursos
educacionais: recursos didático-pedagógicos tais como tecnologias
de informação e comunicação, objetos de aprendizagem,
jogos
educacionais, vídeos, animações e outros recursos multimídia
e, também, produções teóricas e/ou acadêmicas
como, por exemplo, artigos científicos, pesquisas,
teses e dissertações;
VI - unidades de formação: escolas judiciais, universidades
corporativas, escolas de servidores, academias judiciais, unidades de gestão
e
desenvolvimento de pessoas, entre outras que pertençam ao Poder Judiciário
e desenvolvam ações de formação e aperfeiçoamento;
VII - educação a distância: processo de aprendizagem
interativo, tridimensional, de construção coletiva de conhecimento,
com foco no aluno,
mediado por tecnologias educacionais síncronas e/ou assíncronas.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
E OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 3º A Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
dos Servidores do Poder Judiciário atende aos seguintes princípios:
I - formação e aperfeiçoamento como processos de
educação permanente fundamentados em valores éticos,
na prática da cidadania e na melhoria da prestação
jurisdicional para atender as demandas da sociedade brasileira;
II - integração permanente da educação com
o planejamento estratégico do Poder Judiciário, com o desenvolvimento
de competências necessárias para o cumprimento da missão, alcance
da visão e execução da estratégia;
III - responsabilidade compartilhada entre o servidor, o gestor, a unidade
de formação e a alta Administração;
IV - educação voltada para a formação do servidor
como agente de inovação e aperfeiçoamento institucional;
V - educação voltada para a valorização da
gestão do conhecimento.
Art. 4º A Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
dos Servidores do Poder Judiciário tem os seguintes objetivos:
I - orientar as ações de formação e aperfeiçoamento
de servidores no âmbito do Poder Judiciário;
II - estabelecer parâmetros para nortear a atuação
técnico-pedagógica das unidades de formação de
servidores;
III - intensificar a oferta e potencializar a qualidade das ações
de educação para o cumprimento da missão, alcance da
visão e execução da estratégia do Poder
Judiciário;
IV - fomentar, além das ações de educação,
programas e projetos que fortaleçam a formação e aperfeiçoamento
dos servidores do Poder Judiciário;
V - estimular o autodesenvolvimento e a participação contínua
dos servidores nas ações de educação;
VI - propiciar a democratização das informações
e a difusão do conhecimento produzido no âmbito do Poder Judiciário;
VII - promover o intercâmbio técnico, científico,
administrativo e o estreitamento dos vínculos entre as unidades de
formação do Poder Judiciário e outras
instituições nacionais e internacionais;
VIII - avaliar sistematicamente os resultados das ações
de formação e aperfeiçoamento dos servidores.
IX - aperfeiçoar os serviços judiciários prestados
à sociedade, com prioridade para a primeira instância de jurisdição.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO
E APERFEIÇOAMENTO DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO
Art. 5º A formação e o aperfeiçoamento dos servidores
terão caráter permanente, desde o ingresso no Poder Judiciário
e ao longo da vida funcional.
Art. 6º A formação e o aperfeiçoamento dos servidores
do Poder Judiciário serão desenvolvidos nas seguintes modalidades:
I - formação inicial;
II - formação continuada.
§ 1º A formação inicial refere-se ao desenvolvimento
das competências necessárias para o desempenho das atividades
inerentes às atribuições das unidades.
§ 2º A formação continuada refere-se ao desenvolvimento
das competências necessárias ao longo da vida funcional do servidor
e compreende:
I - ações educacionais de ordem técnica, gerencial
e comportamental;
II - formação de multiplicadores; e
III - programas de pós-graduação lato e stricto sensu.
Art. 7º As unidades de formação
oferecerão ações educativas para o desenvolvimento das
competências necessárias ao alcance dos objetivos estratégicos
definidos pelo Tribunal.
Parágrafo único. Os tribunais devem, na medida
do possível, ofertar aos servidores com mudança de lotação
para unidades judiciárias de diferente especialidade ou competência,
ações de aperfeiçoamento que viabilizem o exercício
das novas atribuições. (Parágrafo incluído
pela Res.
n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)
Art. 8º As ações relativas à formação
e ao aperfeiçoamento dos servidores serão conduzidas, preferencialmente,
por magistrados e servidores na condição de Instrutores Internos.
§
1º A remuneração dos Instrutores Internos observará
a tabela estabelecida pelo CNJ.
§ 2º O CEAJud disponibilizará, em sítio eletrônico,
Cadastro Nacional de Instrutores Internos do Poder Judiciário, o que
não inviabiliza a existência de cadastro nos Tribunais.
Art. 9º As unidades de formação priorizarão,
sempre que possível, a educação a distância, observada
a especificidade da ação formativa.
Parágrafo único. Nas ações de educação
a distância os órgãos do Poder Judiciário deverão
dar prioridade à utilização de softwares livres que atendam a padrões
internacionais de interoperabilidade, para reduzir custos e permitir o compartilhamento
de recursos.
Art. 10. Os recursos educacionais desenvolvidos pelos órgãos
do Poder Judiciário poderão ser disponibilizados em sítio
eletrônico do Conselho Nacional de Justiça e licenciados para utilização
livre, compreendendo a cópia, a distribuição, o download
e a redistribuição, desde que observadas as seguintes
condições:
I - preservação dos direitos autorais, entendendo-se sob
esta denominação os direitos de autor e os que lhes são
conexos;
II - utilização para fins não comerciais.
Art. 11. Os órgãos do Poder Judiciário poderão
compartilhar recursos educacionais adquiridos e ou produzidos pelo próprio
órgão, desde que haja previsão expressa
em seus instrumentos contratuais da cessão de direitos autorais para
esse fim e desde que:
I - os autores de programas de computador, artigos científicos,
pesquisas, teses, dissertações, vídeos, animações,
jogos educacionais, objetos de aprendizagem e outros recursos multimídia cedam
expressamente, a título gratuito, os respectivos direitos autorais,
os direitos patrimoniais
e os direitos morais aos órgãos públicos a que estejam
vinculados (pelo exercício de cargo, emprego, função
ou contrato de prestação de serviço e/ou fornecimento);
II - os termos de cessão sejam assinados por servidores, bolsistas,
estagiários e assemelhados (dentre outros) em momentos anteriores
àquele
no qual sejam iniciadas as atividades que se voltem ao desenvolvimento dos
recursos educacionais;
III - os termos de cessão contenham:
a.autorização expressa dos autores para que as respectivas
obras possam ser reproduzidas, editadas, adaptadas, distribuídas,
incluídas em bancos de dados, armazenadas
em computador e utilizadas sob quaisquer outras modalidades, já existentes
ou que venham a ser inventadas;
b.renúncia expressa dos autores em favor do órgão
público ao qual estejam vinculados, dos direitos de comercialização
e licenciamento;
c.em caso de obra imaterial de caráter tecnológico, a previsão
expressa de fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação
pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação
da obra, consoante
o disposto no artigo
111 da Lei n. 8.666/93.
Parágrafo único. A critério do órgão
público interessado, podem ser ressalvados ao autor os direitos morais
previstos nos incisos
I e II
do
artigo 24 da Lei n. 9.610/98, quais sejam o de reivindicar, a qualquer tempo,
a autoria da obra (inciso I) e o de ter seu nome, pseudônimo ou
sinal convencional
indicado ou anunciado, como sendo o autor, na utilização de
sua obra (inciso II).
Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio
do CEAJud, identificará as competências funcionais (conhecimento,
habilidade e atitude)
a serem desenvolvidas nos servidores do Poder Judiciário e coordenará
a construção e manutenção de banco de cursos
a distância e outros recursos educacionais desenvolvidos pelo CNJ e tribunais,
a fim de fomentar o compartilhamento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO
E DO INCENTIVO AOS SERVIDORES
Art. 13. As ações de formação e aperfeiçoamento
deverão ser avaliadas, sempre que possível, pelos órgãos
do Poder Judiciário, orientando novas tomadas de
decisões e observada a especificidade da ação formativa,
em quatro dimensões: reação, aprendizagem, aplicação
e resultado.
§ 1º A avaliação de reação tem como
objetivo diagnosticar as impressões dos servidores sobre as ações
formativas com relação a conteúdo, instrutores,
recursos educacionais, ambiente, instalações e outros.
§ 2º A avaliação de aprendizagem tem como objetivo
examinar se os servidores absorveram os conhecimentos e aperfeiçoaram
as habilidades
e as atitudes.
§ 3º A avaliação de aplicação tem
como objetivo identificar se os servidores estão utilizando na atividade
laboral os conhecimentos, as habilidades e as atitudes decorrentes
da ação formativa.
§ 4º A avaliação de resultado tem como objetivo
analisar se a ação formativa contribuiu para o alcance da
estratégia.
Art. 14. Os órgãos do Poder Judiciário deverão
regulamentar formas de incentivo aos servidores que participam de ações
formativas.
Art. 15. Será computada como hora
trabalhada a frequência em eventos presenciais de capacitação
oferecidos pelo órgão.
§ 1º As ações de formação e aperfeiçoamento
deverão ser oferecidas, preferencialmente, durante a jornada de trabalho
do servidor.
§ 2º Caso a ação de formação e aperfeiçoamento
tenha carga horária inferior à jornada diária, o servidor
deverá cumprir as horas faltantes.
§ 3º As horas da ação de formação
e aperfeiçoamento que excederem a jornada diária não
serão compensadas nem computadas como horas extraordinárias.
§ 3º Os tribunais devem, na medida do possível,
evitar o oferecimento de eventos presenciais de capacitação
que ultrapassem o limite da jornada diária do servidor, a fim de evitar
a necessidade de compensação ou de pagamento de horas extraordinárias.
(Parágrafo
alterado pela Res.
n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)
Art. 16. Os servidores inscritos em ações de educação
a distância oferecidas pelos órgãos do Poder Judiciário
podem dedicar até 1 (uma) hora diária de trabalho
para participação nas atividades de interesse da administração.
Parágrafo único. As horas de estudo realizadas pelo servidor
fora das dependências do Poder Judiciário, na metodologia a
distância, não serão computadas
como horas trabalhadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17. Os órgãos do Poder Judiciário, por meio
da unidade de formação, enviarão ao CEAJud, na primeira
quinzena de fevereiro de cada ano, por formulário
ou meio eletrônico, informações sobre as ações
formativas realizadas no ano anterior, além do planejamento para o
ano em curso,
para fins de acompanhamento e coordenação.
Art. 18. O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio
da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão
de Pessoas, coordenará
a implementação da Política Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, com o
apoio técnico do CEAJud, bem como a formação
de uma Rede Nacional voltada ao cumprimento dos seus objetivos, composta
por representantes de todos os tribunais brasileiros.
Art. 19. Os Tribunais devem elaborar e manter Plano Estratégico
de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, com indicadores,
metas e planos de ação, sem prejuízo da construção
de um Plano Estratégico Nacional nessa área, sob a coordenação
do CNJ.
Art. 19. Sem prejuízo do Plano Estratégico de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores elaborados e mantidos pelos tribunais,
o Conselho Nacional de Justiça coordenará a instituição
do Plano Estratégico Nacional, comum a todos os tribunais.
(Caput alterado
pela Res.
n° 246/2018 - DJe 909/05/2018)
Parágrafo único. O planejamento estratégico previsto
neste artigo preconizará o alinhamento das ações de
capacitação com as diretrizes nacionais para gestão
de pessoas previstas no planejamento estratégico do Poder Judiciário.
§ 1º O plano estratégico previsto neste
artigo preconizará o alinhamento das ações de capacitação
com as diretrizes nacionais para gestão de pessoas previstas no planejamento
estratégico do Poder Judiciário. (Parágrafo alterado
e renumerado pela Res.
n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)
§ 2º O Plano Estratégico Nacional está
descrito no Anexo desta Resolução, e terá
suas metas revistas a cada biênio. (Parágrafo incluído
pela Res.
n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)
Art. 20. Os órgãos do Poder
Judiciário deverão destinar recursos orçamentários
para realização das ações de formação
e aperfeiçoamento de servidores, compatíveis
com as suas necessidades, considerando o seu planejamento anual.
Parágrafo único. Os recursos
orçamentários de que trata o caput devem
ser identificados na proposta orçamentária do Tribunal.
Art. 21. Os órgãos do Poder Judiciário deverão
priorizar, nos dois primeiros anos de adoção desta Política,
a estruturação e qualificação das unidades de formação,
no intuito de instrumentalizá-las para o alcance dos objetivos propostos
nesta Resolução.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa)
dias após a sua publicação, ressalvado o disposto no
art. 20, parágrafo único,
que
entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
ANEXO
(Incluído
pela Res.
n° 246/2018 - DJe 09/05/2018)
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última
atualização
em 09/05/2018 |