CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
183, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013
Disponibilizada no DJe de 25/10/2013
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais; e
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Processo
nº 0004919-08.2013.2.00.0000, na 176ª Sessão Ordinária,
realizada em 8 de outubro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Os art.
1º, §§ 1º e 2º; 2º, caput;
3º, caput;
5º, caput
e parágrafo
único; 6º, I
e II;
7º, caput
e parágrafo
único; 8º, caput;
10, caput;
12, I
e II,
e §§ 1º
e 2º;
14, caput;
16, caput;
e 17, II,
III,
IV
e VIII;
todos da Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art.1º.............................................................................................
§
1º Considera-se mão de obra residente aquela em que o Edital
de Licitação estabelece que os serviços serão
realizados nas dependências do órgão contratante e indique
o perfil e requisitos técnicos do profissional a ser alocado na execução
do contrato e haja estabelecimento, pelo órgão contratante ou
pela empresa, do valor do salário a ser pago ao profissional.
§
2º Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser
efetivados em conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação
-, aberta no nome da contratada e por contrato, unicamente para essa finalidade
e com movimentação somente por ordem do tribunal ou do conselho
contratante.
Art.
2º A solicitação de abertura e a autorização
para movimentar a conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação
-, serão providenciadas pelo ordenador de despesas do Tribunal ou do
Conselho ou por servidor previamente designado pelo ordenador.
Art.
3º Os depósitos serão efetuados sem prejuízo
da retenção, na fonte, da tributação sujeita a
alíquotas específicas previstas na legislação
própria.
Art.
5º Os tribunais ou os conselhos deverão firmar termo de cooperação
com banco público oficial, conforme modelo constante no Anexo
I, que terá efeito subsidiário a esta Resolução,
determinando os termos para a abertura da conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação.
Parágrafo
único. Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com
banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias,
a isenção ou redução das referidas tarifas para
a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação.
Art. 6º ..........................................................................................
I
- solicitação pelo Tribunal ou pelo Conselho contratante ao
Banco, mediante ofício, de abertura de conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação -, no nome da empresa, conforme
modelo constante no termo de cooperação, devendo o banco público
oficiar ao Tribunal ou ao Conselho sobre a abertura da referida conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação -, na forma do modelo
consignado no supracitado termo de cooperação;
II
- assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vinte dias, a contar da
notificação do Tribunal ou do Conselho, dos documentos de abertura
da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação
- e de termo específico da instituição financeira oficial
que permita ao Tribunal ou ao Conselho ter acesso aos saldos e extratos, e
vincule a movimentação dos valores depositados à autorização
do Tribunal ou do Conselho, conforme modelo indicado no termo de cooperação.
Art.
7º Durante a execução do contrato poderá ocorrer
liberação de valores da conta-depósito mediante autorização
do Tribunal ou do Conselho, que deverá expedir ofício ao banco
público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação.
Parágrafo
único. Após a movimentação da conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação -, o banco público
oficial comunicará ao Tribunal ou ao Conselho, por meio de ofício,
conforme modelo indicado no termo de cooperação.
Art.
8º Os saldos da conta-depósito vinculada - bloqueada para
movimentação -, serão remunerados diariamente pelo índice
da poupança ou por outro definido no termo de cooperação
técnica, sempre escolhido o de maior rentabilidade.
Art.
10. A verificação dos percentuais das rubricas indicadas
no edital de licitação e contrato, o acompanhamento, o controle,
a conferência dos cálculos efetuados, a confirmação
dos valores e da documentação apresentada e demais verificações
pertinentes, bem como a autorização para movimentar a conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação -, serão efetuados
nas áreas de administração ou orçamento e finanças,
a critério do ordenador de despesas do Tribunal ou do Conselho, que
deverá disciplinar as atribuições de cada área.
Art.12..........................................................................................
I
- resgatar da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação
-, os valores despendidos com o pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias
que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas no art.
4º desta Resolução, desde que comprovado tratar-se
dos empregados alocados pela empresa contratada para prestação
dos serviços contratados; e
II
- movimentar os recursos da conta-depósito vinculada - bloqueada para
movimentação -, diretamente para a conta-corrente dos empregados
alocados na execução do contrato, desde que para o pagamento
de verbas trabalhistas que estejam contempladas nas mesmas rubricas indicadas
no art.
4º desta Resolução.
§
1º Para resgatar os recursos da conta-depósito vinculada -
bloqueada para movimentação -, conforme previsto no inciso I
deste artigo, a empresa contratada, após pagamento das verbas trabalhistas
e previdenciárias, deverá apresentar à unidade competente
do tribunal ou do conselho os documentos comprobatórios de que efetivamente
pagou a cada empregado as rubricas indicadas no art.
4º desta Resolução.
§ 2º Os tribunais ou os conselhos, por meio de seus setores
competentes, expedirão, após a confirmação do
pagamento das verbas trabalhistas retidas, a autorização de
que trata o inciso
I deste artigo encaminhando a referida autorização ao banco
público no prazo máximo de dez dias úteis, a contar da
data da apresentação dos documentos comprobatórios pela
empresa.
Art.
14. Quando os valores a serem liberados da conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação -, se referirem à rescisão
do contrato de trabalho entre a empresa contratada e o empregado alocado na
execução do contrato, com mais de um ano de serviço,
o Tribunal ou Conselho deverá requerer, por meio da contratada, a assistência
do sindicato da categoria a que pertencer o empregado ou da autoridade do
Ministério do Trabalho para verificar se os termos de rescisão
do contrato de trabalho estão corretos.
Art.
16. A empresa contratada deverá atender à solicitação
de assinatura dos documentos de abertura da conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação-, em banco público indicado
pelo Tribunal ou pelo Conselho, nos termos estabelecidos no inciso
II do art. 6º desta Resolução.
Art. 17 ........................................................................................
II
- os valores das tarifas bancárias de abertura e de manutenção
da conta depósito vinculada, negociadas com o banco público
oficial, caso haja cobrança, conforme previsto no parágrafo
único do art. 5º;
III
- a indicação de que eventuais despesas para abertura e manutenção
da conta-depósito vinculada deverão ser suportadas na taxa de
administração constante na proposta comercial da empresa, caso
haja cobrança de tarifas bancárias e não seja possível
a negociação prevista no inciso anterior;
IV
- a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito
vinculada, conforme consta no art.
8º desta Resolução;
......................................................................................................
VIII
- a indicação de que será retido do pagamento do valor
mensal devido à contratada e depositado na conta-depósito vinculada,
na forma estabelecida no parágrafo
único do art. 1º desta Resolução, o valor das
despesas com a cobrança de abertura e de manutenção da
referida conta-depósito, caso o banco público promova desconto(s)
diretamente na conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação
-; e
Art. 2º Revogam-se o inciso
VI do art. 4º; os art. 13
e 15,
e os incisos VI
e VII
do art. 17 da Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013.
Art. 3º Os valores depositados na conta-corrente a que se referem as
Resoluções nº 98,
de 10 de novembro de 2009, e 169,
de 31 de janeiro de 2013, deverão ser transferidos para a conta depósito
vinculada - bloqueada para movimentação -, conforme previsto
nesta Resolução.
Parágrafo único. Os valores retidos a título de lucro
e depositados na conta-corrente prevista nas Resoluções nº
98,
de 10 de novembro de 2009, e 169,
de 31 de janeiro de 2013, serão devolvidos à empresa contratada
à medida que houver necessidade de pagamento das verbas retidas aos
empregados alocados na execução do contrato.
Art. 4º A Diretoria-Geral do Conselho Nacional de Justiça publicará,
no prazo de 30 (trinta) dias, os Anexos
da Resolução nº 169, de 31 de janeiro de 2013, com as alterações
previstas nesta Resolução.
Art. 5º Os contratos firmados posteriormente à Resolução
nº 169, de 31 de janeiro de 2013, até a publicação
desta Resolução podem ser alterados para exclusão da
previsão de:
a)retenção do lucro sobre as verbas trabalhistas retidas;
b)manutenção de eventual saldo da conta utilizada para depósito
dos valores retidos; e
c)recomposição do saldo da conta, nos casos de bloqueio de
valor por determinação judicial.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última
atualização
em 25/10/2013
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