CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
Institui o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a decisão do plenário do Conselho
Nacional de Justiça, tom ada no julgamento do Ato Normativo
nº 0001673-38.2012.2.00.0000, na 169ª Sessão Ordinária,
realizada em 14 de maio de 2013;
CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento
do Estatuto da Magistratura, e, por conseguinte, zelar pela autoridade
e independência dos órgãos judiciários;
CONSIDERANDO a necessidade de instituição de
política uniforme de segurança institucional, orgânica
e da informação no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de um programa
em âmbito nacional para segurança de magistrados em situação
de risco;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 40/32 de
1985 da Assembleia-Geral das Nações Unidas endossou os
Princípios
Básicos Relativos à Independência da Magistratura,
elaborados pelo 7º Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
proclamando que "os juízes devem decidir todos os casos que lhes
sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade
com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras
influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou
intromissões indevidas, sejam diretas ou indiretas, de qualquer
setor ou por qualquer motivo";
CONSIDERANDO o disposto no artigo
103-B, §4º, I, da Constituição; na Resolução
CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010; e na Recomendação
CNJ nº 30, de 10 de fevereiro de 2010, incisos I, "a" e "d",
e III;
CONSIDERANDO a resposta dada pelo Plenário deste CNJ
no sentido de que os Tribunais podem e devem restringir o ingresso
de pessoas armadas em suas instalações (PCA nº 0005653-61.2010.2.00.0000);
CONSIDERANDO as recomendações formuladas pelo
Conselheiro Ney Freitas nos autos do PCA nº 3505-43.2011.2.00.00,
quanto ao uso de crachás no âmbito dos Tribunais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional
de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ, constituído
pelas Comissões de Segurança Permanente dos Tribunais
de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais e Eleitorais,
criadas pelo art.
2º
da Resolução/CNJ nº 104/2010, pelo Comitê
Gestor do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá
a sua coordenação e pelo Departamento de Segurança
e Inteligência do Poder Judiciário - DSIPJ.
Art. 1º Fica instituído o Sistema
Nacional de Segurança do Poder Judiciário - SINASPJ, constituído
pelas Comissões de Segurança Permanente dos Tribunais
de Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais
e do Trabalho, criadas pelo art.
2º da Resolução CNJ n. 104/2012, pelo Comitê
Gestor do Conselho Nacional de Justiça.
(Redação
alterada pela Res.
189/2014)
Parágrafo único. O SINASPJ será regido
por diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança
orgânica, institucional e da informação, assim
como de segurança pessoal de magistrados e familiares em situação
de risco, que constituirão a Política Nacional de Segurança
do Poder Judiciário.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de
Segurança do Poder Judiciário (SINASPJ), constituído
pelas Comissões de Segurança Permanente dos Tribunais de
Justiça e Militares, dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais
e do Trabalho, criadas pelo art.
2º da Resolução CNJ 104/2010, pelo Comitê
Gestor do Conselho Nacional de Justiça, a quem caberá a
sua coordenação, e pelo Departamento de Segurança
Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ). (Artigo alterado
pela Resolução
nº 218/2016 - DJe de 11/04/2016)
Art. 2º Será constituído, no âmbito
do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê Gestor, a ser
presidido por um Conselheiro, indicado pelo Plenário do CNJ,
por um período de até dois anos, e integrado por dois
juízes auxiliares, um da Corregedoria e outro da Presidência
do CNJ, bem como por representantes das Comissões Permanentes
de Segurança dos Tribunais de Justiça e Militares, dos
Tribunais Regionais Federais e Eleitorais, além de membros de órgãos
de inteligência e de segurança, cujos nomes deverão
ser aprovados pelo Plenário do CNJ.
Art. 2º Será
constituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
um Comitê Gestor, a ser presidido por 1 (um) Conselheiro, indicado
pelo Plenário do CNJ, por um período de até 2 (dois)
anos, e integrado por 2 (dois) juízes auxiliares, 1 (um) da Corregedoria
e 1 (um) da Presidência do CNJ, bem como por representantes das Comissões
Permanentes de Segurança dos Tribunais de Justiça e Militares,
dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, além
de membros de órgãos de inteligência e de segurança,
cujos nomes deverão ser aprovados pelo Plenário do CNJ.
(Redação
alterada pela Res.
189/2014)
Parágrafo único. O Comitê Gestor definirá
a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário,
que deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça.
Art. 2º Será constituído,
no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, um Comitê
Gestor, a ser integrado por 2 (dois) Conselheiros, indicados pelo Plenário
do CNJ, cabendo a Presidência a um deles pelo período de até
2 (dois) anos, que será substituído, nas ausências
e impedimentos, pelo outro Conselheiro; 2 (dois) juízes auxiliares,
sendo 1 (um) da Corregedoria Nacional de Justiça e 1 (um) da Presidência
do CNJ; 1 (um) magistrado representante da Justiça Estadual, 1 (um)
magistrado representante da Justiça do Trabalho; 1 (um) magistrado
representante da Justiça Federal; 1 (um) magistrado representante
da Justiça Militar da União; 1 (um) servidor efetivo do quadro
permanente do Poder Judiciário, nos termos do §
2º do art. 4º da Lei 11.416, de 15 de dezembro de 2006; 1 (um) representante do
Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário
–DSIPJ. (Artigo alterado pela
Resolução
nº 218/2016 - DJe de 11/04/2016) (Caput alterado pela Resolução
nº 275/2018 para acrescentar 1 (um) representante do DSIPJ - DJe de 19/12/2018)
§ 1º O Comitê Gestor definirá
a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário,
que deverá ser aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça.
§ 2º A escolha dos representantes do Comitê
ocorrerá da seguinte forma:
I - os Conselheiros serão escolhidos em Sessão
Plenária do CNJ, por maioria de seus membros;
II - os juízes auxiliares, a que alude o caput, serão escolhidos pela Presidência
do CNJ e pela Corregedoria Nacional de Justiça, respectivamente;
III - o magistrado que representará a Justiça
Estadual será escolhido pela Presidência do CNJ;
IV - o magistrado representante da Justiça
do Trabalho será indicado pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho;
V - o magistrado representante da Justiça Federal
será indicado pelo Conselho da Justiça Federal;
VI - o magistrado representante da Justiça
Militar da União será indicado pelo Superior Tribunal Militar;
VII
- o servidor do quadro efetivo do Poder Judiciário, denominado
Inspetor ou Agente de Segurança Judiciária, será
indicado pelo Presidente do Comitê Gestor.
VII – o servidor do quadro
efetivo do Poder Judiciário, denominado Inspetor ou Agente de Segurança
Judiciária, será indicado pelo Secretário-Geral
do CNJ.(Inciso alterado pela Resolução
nº 275/2018 -
DJe de 19/12/2018)
§ 3º As indicações de que tratam
os incisos III a VI não podem ser de
magistrados oriundos do mesmo Estado da Federação.
§ 4º Todos os representantes de que trata
este artigo terão seus nomes submetidos à aprovação
do Plenário do CNJ.
§ 5º Os magistrados de que tratam os incisos III a VI, necessariamente, devem pertencer
à Comissão de Segurança do respectivo tribunal.
Art. 3º O planejamento, proposição, coordenação,
supervisão e controle das ações do SINASPJ caberão
ao Comitê Gestor previsto no artigo anterior, que deverá
submetê-las à aprovação do Plenário.
Parágrafo único. Os Tribunais e associações
de magistrados poderão apresentar propostas para a elaboração
dos programas que farão parte do SINASPJ.
Art. 4º No âmbito do SINASPJ,
ao Comitê Gestor caberá, entre outras medidas:
I - propor à Presidência do CNJ a assinatura de
instrumentos de cooperação técnica com o Conselho
Nacional do Ministério Público, Ministérios Públicos,
órgãos de inteligência nacionais e internacionais
e outras instituições;
II - recomendar ao Presidente
do Conselho Nacional de Justiça ou ao Corregedor Nacional de
Justiça, a requisição de servidores para auxiliar
os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de Segurança
do Poder Judiciário e para o Departamento de Segurança
e Inteligência do Poder Judiciário;
II - recomendar ao Presidente
do Conselho Nacional de Justiça ou ao Corregedor Nacional de
Justiça, a requisição de servidores para auxiliar
os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional de
Segurança do Poder; (Redação
alterada pela Res.
189/2014)
II - recomendar ao Presidente do CNJ ou ao Corregedor
Nacional de Justiça a requisição de servidores para
auxiliar os trabalhos do Comitê Gestor da Política Nacional
de Segurança do Poder Judiciário e do Departamento de Segurança
Institucional do Poder Judiciário; (Inciso alterado pela
Resolução
nº 218/2016 - DJe de 11/04/2016)
III - recomendar ao Presidente do tribunal
respectivo, ad referendum do Plenário, a remoção
provisória de membro do Poder Judiciário, mediante provocação
do magistrado, quando estiver caracterizada situação
de risco;
IV - recomendar ao Presidente
do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, também
mediante provocação do magistrado, o exercício
provisório, fora da sede do juízo, de magistrado em situação
de risco, quando não se revelar necessária à medida
descrita no inciso "III" deste artigo, assegurando
as condições para o exercício efetivo da jurisdição,
inclusive por meio de recursos tecnológicos;
V - recomendar ao Presidente
do tribunal respectivo, ad referendum do Plenário, a designação
de magistrados, mediante a provocação do juiz natural,
para atuarem em regime de esforço concentrado com o fim de acelerar
a instrução e julgamento de processos associados a magistrado
em situação de risco;
VI - assegurar o cumprimento do disposto no art. 7º desta Resolução;
VII - recomendar ao juiz competente
a afetação provisória de bens objetos de medida
cautelar de constrição, de natureza criminal ou decretada
em ação de improbidade administrativa, para atender
situação de risco envolvendo membros e serviços
do Poder Judiciário;
VIII - representar à autoridade policial competente
pela instauração de inquéritos para apuração
de infrações praticadas contra magistrado no exercício
de sua função;
IX - representar ao Ministro da Justiça pela requisição
da instauração de inquérito, a cargo da Polícia
Federal, para apurar infrações cometidas contra magistrado
no exercício de sua função, em caso de omissão
dos órgãos de persecução penal locais;
X - propor ao Plenário a aprovação de
pedido, dirigido ao Presidente da República, de intervenção
das Forças Armadas, em caso de risco de extrema gravidade contra
membros e serviços do Poder Judiciário;
XI - representar ao Advogado Geral da União e aos Procuradores
Gerais dos Estados e do Distrito Federal a designação de
membro da instituição para postular em juízo em
nome de magistrado vítima de crime, ou seus sucessores, notadamente
para a propositura de ações de natureza indenizatória
e, nas hipóteses legais, propositura de ação penal
privada subsidiária da pública e intervenção
na condição de assistente de acusação, quando
houver circunstâncias indicativas de que a infração
penal foi cometida com o propósito de intimidação
ou como forma de represália à atuação jurisdicional;
XII - representar ao Procurador Geral da República e
aos Procuradores Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
pela designação de órgão da instituição
para acompanhar inquéritos policiais instaurados para a apuração
de crimes praticados contra magistrados no exercício de sua função;
e
XIII - requisitar às Polícias
da União, Estados e Distrito Federal, auxílio de força
policial e a prestação de serviço de proteção
policial a membros do Poder Judiciário e familiares em situação
de risco.
§1º As medidas
de que tratam os incisos "III", "IV" e "V" deste artigo
poderão ser adotadas pelos Tribunais, sem prejuízo das
demais providências inerentes às suas competências
e prerrogativas.
§
1º As medidas de que tratam os incisos "III",
"IV", "V"
e “XIII” deste artigo poderão
ser adotadas pelos tribunais, sem prejuízo das demais providências
inerentes às suas competências e prerrogativas. (Parágrafo alterado pela Resolução
nº 275/2018 -
DJe de 19/12/2018)
§ 2º Na hipótese da medida a que alude o
inciso "VII" deste artigo, as despesas com seguro
e manutenção do bem correrão por conta do orçamento
do respectivo Tribunal.
Art. 5º Fica instituído,
na estrutura orgânica do CNJ e subordinado à Presidência
do Conselho Nacional de Justiça, o Departamento de Segurança
e Inteligência do Poder Judiciário - DSIPJ, ao qual incumbe,
sob a supervisão do Comitê Gestor de que trata o art. 2º desta Resolução:
I - receber pedidos e reclamações dos magistrados
em relação ao tema objeto desta Resolução;
II - supervisionar e coordenar a atuação dos
Núcleos de Segurança e Inteligência dos Tribunais,
com vistas à integração, compartilhamento de
informações e cooperação mútua;
III - levantar informações e desenvolver ações
de inteligência com vistas a subsidiar a tomada de decisões
pelo Plenário e tribunais.
IV - s upervisionar e avaliar as medidas de proteção
adotadas em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com
os Núcleos de Segurança e Inteligência dos Tribunais.
V - e xecutar outras atividades correlatas que lhe forem
determinadas pelo Plenário.
Paragrafo único. O DSIPJ, após análise
prévia, encaminhará ao Comitê Gestor os pedidos
e reclamações a que se refere o inciso
I deste artigo. (Revogado pela Res.
189/2014)
Art. 5º Fica instituído, na estrutura orgânica
do CNJ e subordinado à Presidência, o Departamento de Segurança
Institucional do Poder Judiciário (DSIPJ), ao qual incumbe, sob
a supervisão do Comitê Gestor de que trata o art. 2º desta Resolução:
(Artigo
alterado pela Resolução
nº 218/2016 - DJe de 11/04/2016)
Art. 5º Fica instituído,
na estrutura orgânica do CNJ e subordinado à Secretaria-Geral,
o Departamento de Segurança Institucional do Poder Judiciário
–DSIPJ, ao qual incumbe, sob a supervisão do Comitê Gestor
de que trata o art. 2º desta Resolução:
(Caput alterado pela Resolução
nº 275/2018 -
DJe de 19/12/2018)
I - receber pedidos e reclamações dos
magistrados em relação ao tema objeto desta Resolução;
II - supervisionar e coordenar a atuação
dos Núcleos de Segurança dos tribunais, com vistas à
integração, compartilhamento de informações
e cooperação mútua;
III - levantar informações e desenvolver
ações para subsidiar a tomada de decisões pelo Plenário
e tribunais;
IV - supervisionar e avaliar as medidas de proteção
adotadas em favor de magistrados e seus familiares, em conjunto com os
Núcleos de Segurança e Inteligência dos tribunais;
V -
executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Plenário.
V – coordenar e executar
ações da segurança pessoal do Presidente do CNJ, em
deslocamentos no Distrito Federal e outras localidades do território
nacional; (Inciso alterado pela Resolução
nº 275/2018 -
DJe de 19/12/2018)
VI
– planejar, dirigir e coordenar ações de policiamento e segurança
no âmbito do CNJ. (Inciso incluído pela Resolução
nº 275/2018 -
DJe de 19/12/2018)
VII
– executar outras atividades correlatas sob a supervisão da Secretaria-Geral
do CNJ. (Inciso incluído pela Resolução
nº 275/2018 -
DJe de 19/12/2018)
Parágrafo único. O DSIPJ, após
análise prévia, encaminhará ao Comitê Gestor
os pedidos e reclamações a que se refere o inciso I deste artigo.
Art. 6º Na hipótese de a afetação
provisória recair sobre veículos automotores, aplicar-se-ão
as restrições e determinações previstas
na Resolução
CNJ nº 83, de 10 de junho de 2009.
Art. 7º Recomenda-se que cada Tribunal
adapte, no prazo de 90 (noventa) dias, a sua Comissão de Segurança
Permanente ao modelo descrito no Anexo I desta
Resolução.
Art. 8º A Comissão de Segurança permanente
dos Tribunais deve:
I - elaborar plano de proteção e assistência
dos juízes em situação de risco;
II - deliberar sobre os pedidos de proteção
especial, formulados por magistrados ou pelo CNJ por meio do seu Comitê
Gestor, inclusive representando pelas providências do artigo
9º da Lei
nº 12.694, de 2012;
III - divulgar entre os magistrados a escala de plantão
dos agentes de segurança com os nomes e o número do celular;
IV - elaborar plano de formação de instrutores
para preparação de agentes de segurança, em convênio
com a Polícia Federal e ou Polícias Estaduais e outros
órgãos afins, de natureza policial ou de inteligência.
Art. 9º Recomenda-se que os Tribunais
adotem, no âmbito de suas competências, assim que possível,
as seguintes medidas mínimas para a segurança e magistrados:
I - controle do fluxo de pessoas em suas instalações;
II - obrigatoriedade quanto ao uso de crachás;
III - instalação
do sistema de segurança eletrônico, incluindo as áreas
adjacentes;
IV - instalação de aparelho detector de metais,
aos quais devem se submeter todos que acessarem as dependências,
exceto os previstos no inciso III do art. 3º da Lei
12.694/12 e os magistrados e servidores que tenham lotação
ou sede de seus cargos e funções nas dependências
do fórum ou tribunal onde está instalado o detector de
metais;
V - policiamento ostensivo com agentes
próprios, preferencialmente, ou terceirizados, inclusive nas
salas de audiências, quando necessário;
VI - disponibilizar coletes balísticos aos juízes
em situação de risco;
VII - edição de Resolução para
restringir o ingresso de pessoas armadas em seus prédios, observando
que policiais militares, civis, ou federais, bem como integrantes de
guarda municipal, não poderão entrar ou permanecer em
sala de audiência, secretaria, gabinete ou qualquer outra repartição
judicial, portando arma de fogo, quando estiverem na condição
de parte ou testemunha, em processo de qualquer natureza;
VIII - as armas de fogo dos policiais acima referidos, enquanto
estiverem na condição de parte ou testemunha durante
o ato judicial deverão ficar em local seguro junto à direção
do foro, em cofre ou móvel que propicie a segurança necessária,
com acesso à arma de fogo exclusivo do policial que permanecerá
com a chave de acesso até o momento de retirá-la. Haverá
o registro do acautelamento da arma e da retirada na direção
do foro;
IX - viabilizar que os veículos blindados apreendidos
sejam disponibilizados aos magistrados em situação de
risco;
X - aquisição de veículos de escolta.
Art. 10. Os Tribunais, em parceria com o Departamento de Polícia
Federal, Polícias Estaduais e outros órgãos afins,
de natureza policial ou de inteligência celebrarão convênio
para realização periódica de curso sobre Segurança
Institucional, com ênfase em Inteligência, crime organizado,
grupo de extermínio, estatuto do desarmamento, armamento e tiro,
prática de tiro, direção ofensiva e defensiva e conduta
da pessoa protegida.
Art. 11. O Conselho Nacional de Justiça disponibilizará
acesso ao Cadastro de Bens Apreendidos ao órgão responsável
pela apreensão ou pela instauração do inquérito,
nos termos do art.
3º, § 5º, da Resolução CNJ nº
63, de 16 de dezembro de 2008, que permitirá a identificação
de veículos com blindagem para serem disponibilizados aos magistrados
em situação de risco.
Art. 12. Processos em que figurem como réus suspeitos
de atos de violência ou ameaça contra autoridades serão
instruídos e julgados com prioridade em todos os Tribunais e
órgãos de primeiro grau, ressalvados os critérios
de precedência previstos na Constituição Federal e
legislação ordinária.
Art. 13. Os atos cuja publicidade possa comprometer a efetividade
das ações deverão ser publicados em extrato.
Art. 14. O Comitê Gestor acompanhará o cumprimento
desta e da Resolução
CNJ nº 104, de 6 de abril de 2010.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor
60 dias após sua publicação.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
ANEXO
I DA RESOLUÇÃO Nº 176, DE 10 DE JUNHO DE 2013
RESOLUÇÃO Nº
646/2010 (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais)
Regulamenta a organização e o funcionamento
do Centro de Segurança Institucional, criado pelo art. 16 da
Lei Complementar
nº 85, de 2005.
A CORTE SUPERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem
o parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar
nº 85, de 28 de dezembro de 2005, e o art. 19, inciso IX,
da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003,
que contém o Regimento Interno do Tribunal,
CONSIDERANDO que o art. 16 da Lei Complementar
nº 85, de 2005, criou o "Centro de Segurança Institucional-Cesi,
vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça,
sob a supervisão de Desembargador, para a implementação
de ações estratégicas de segurança dos
magistrados e dos servidores do Poder Judiciário'';
CONSIDERANDO a necessidade de se detalhar as atribuições
legais do Cesi e disciplinar suas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar as hipóteses
e limites de atuação do pessoal integrante de seus quadros;
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Resolução
nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança
de magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como dos
prédios por ele utilizados;
CONSIDERANDO, finalmente, o que constou do Processo nº
751 da Comissão de organização e Divisão
Judiciárias, bem como o que foi decidido pela própria Corte
Superior, em sessão realizada no dia 28 de julho de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º - O Centro de Segurança Institucional
- Cesi, criado pelo art. 16 da Lei Complementar
nº 85, de 28 de dezembro de 2005, tem sua organização
e funcionamento disciplinados nos termos desta Resolução.
Art. 2º - O Cesi tem por finalidade
precípua a implementação de ações
estratégicas de segurança dos magistrados, dos servidores,
do patrimônio e informações afetos ao Poder Judiciário
do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - O Cesi vincula-se diretamente à Presidência
do Tribunal de Justiça, observando-se, no que for aplicável,
a competência do Corregedor Geral de Justiça, para as
ações a serem implementadas e desenvolvidas no âmbito
da Justiça de 1ª instância.
§ 1º - Integra o Cesi a Comissão de Segurança,
designada pelo Presidente do Tribunal e constituída por:
I - dois Desembargadores indicados
pelo Presidente do Tribunal;
II - três Juízes de Direito indicados pelo Corregedor-Geral
de Justiça;
III -um Juiz de Direito indicado pela Associação
dos Magistrados Mineiros-Amagis.
§2º - A Comissão de
Segurança será presidida por um dos Desembargadores de
que trata o inciso I do § 1º deste artigo,
designado pelo Presidente do Tribunal.
§3º - A Comissão de Segurança atuará
em caráter permanente e exercerá as atribuições
previstas no art.
2º da Resolução nº 104, de 6 de abril
de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º - Atuará, ainda, junto ao Gabinete do
Presidente do Tribunal de Justiça, como Assessor Militar, Oficial
Superior da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a quem
competirá:
I - coordenar o efetivo policial à disposição
do Cesi;
II - prestar assessoramento direto ao Presidente do Tribunal
em assunto policial militar;
III - coordenar as relações da Presidência
do Tribunal com as autoridades militares;
IV - encarregar-se dos serviços de ajudância
de ordens para atendimento ao Presidente do Tribunal e, por sua determinação,
a autoridades em visita ao Tribunal de Justiça;
V - articular-se com os órgãos competentes para
a execução dos serviços de transporte aéreo
e terrestre afetos à Presidência do Tribunal;
VI - assessorar o cerimonial do Presidente do Tribunal, no
planejamento, na coordenação e na realização
dos eventos oficiais.
Art. 4º Para a organização e funcionamento
do Cesi, o Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios
com as instituições de defesa social e outras, visando
à cessão de servidores civis e militares, ao assessoramento
e ao apoio operacional às atividades que lhe forem correlatas,
observadas as normas constantes desta Resolução.
Art. 5º O Centro de Segurança Institucional será
estruturado sob a forma de unidades, que desempenharão suas
atribuições organizadas sobre os seguintes eixos da atuação:
I - Tribunal de Justiça, compreendendo o Palácio
da Justiça e seus Anexos I e II, as dependências instaladas
na Av. Raja Gabaglia e as demais unidades administrativas sediadas
em Belo Horizonte, bem como os magistrados e servidores nelas lotados;
II - Corregedoria Geral de Justiça e Poder Judiciário
de 1ª Instância, compreendendo as dependências da
Corregedoria Geral de Justiça e as de todas as comarcas do Estado
de Minas Gerais, bem como os magistrados e servidores nelas lotados.
Art. 6º - As ações do Cesi serão
entre si vinculadas, sob a coordenação de integrantes
das Polícias Civil ou Militar, conforme estipulado em convênios
a serem celebrados com as respectivas Instituições, e
sob a supervisão do Desembargador Presidente da Comissão
a que se refere o § 2º do art. 3º
desta Resolução, ressalvada a competência do Corregedor-Geral
de Justiça.
Art. 7º - Compete ao Cesi:
I - propor ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao
Corregedor-Geral de Justiça as diretrizes e medidas a serem
implantadas na área de segurança institucional;
II - manifestar-se sobre questões ligadas à
segurança de magistrados, servidores, patrimônio e informações
afetos ao Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, de ofício
ou quando solicitado pelo Presidente do Tribunal de Justiça
ou pelo Corregedor-Geral de Justiça;
III - solicitar às autoridades
policiais, civis e militares, no âmbito de suas atribuições,
as providências que se fizerem necessárias para assegurar
a incolumidade física de magistrados e servidores hostilizados
no exercício de suas funções, assim como do patrimônio
e das informações afetos ao Poder Judiciário do
Estado de Minas Gerais;
IV - estabelecer critérios e parâmetros de atuação
do pessoal a ele vinculado;
V - planejar, organizar, dirigir e controlar as ações
de segurança, no que disser respeito à sua missão
institucional, definida no art. 2º desta
Resolução;
VI - providenciar o registro e o acompanhamento das ocorrências
policiais deflagradas em local sujeito à Administração
do Tribunal de Justiça;
VII - auxiliar na coordenação e fiscalização
dos serviços de segurança das instalações
físicas e demais bens integrantes do patrimônio do Tribunal
de Justiça, inclusive no que disser respeito à atuação
de serviços terceirizados;
VIII - manter o Presidente do Tribunal de Justiça e
o Corregedor-Geral de Justiça informados sobre assuntos relevantes
de defesa social, que repercutam perante a opinião pública;
IX - apoiar o serviço de cerimonial do Tribunal de
Justiça, quanto à segurança, nos eventos e solenidades
institucionais;
X - apresentar à Presidência do Tribunal de Justiça
relatório semestral de suas atividades.
Art. 8º - Até a implementação dos
convênios e demais providências previstas nesta Resolução,
necessárias ao efetivo funcionamento do Cesi, ficam mantidas
a estrutura e as atividades da Central de Apoio a Magistrados, instituída
pela Portaria nº 760/CGJ/2009, do Corregedor- Geral de Justiça.
Art. 9º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2010.
Desembargador CLÁUDIO
RENATO DOS SANTOS COSTA
Presidente
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/08/2019
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