CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 170, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
Disponibilizada no DJe
de 27/02/2013
Regulamenta a participação
de magistrados em congressos, seminários, simpósios, encontros
jurídicos e culturais e eventos similares.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais, tendo em vista
o decidido na 163ª Sessão Ordinária, realizada em 19
de fevereiro de 2013;
CONSIDERANDO que entre as vedações impostas aos magistrados
está a de receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios
ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas
ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei (art.
95, parágrafo único, IV, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que o Estatuto da Magistratura estabelece que entre os
deveres do magistrado está o de manter conduta irrepreensível
na vida pública e particular (art.
35, VIII, da LC 35/1979);
CONSIDERANDO que o art.
103-B, § 4º, I, da Constituição Federal atribuiu
ao Conselho Nacional de Justiça o dever de expedir atos regulamentares,
nos limites de suas competências, e zelar pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura;
CONSIDERANDO que o art.
103-B, § 4º, II, da Constituição Federal atribui
ao Conselho Nacional de Justiça o dever de zelar pela observância
do art.
37 do mesmo diploma constitucional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros para a participação
de magistrados em eventos jurídicos e culturais, de modo a não
comprometer a sua imparcialidade para decidir, em caso de subvenção
por entidades privadas;
RESOLVE :
Art. 1º Os congressos, seminários, simpósios, encontros
jurídicos e culturais e eventos similares realizados, promovidos
ou apoiados pelos Conselhos da Justiça, Tribunais submetidos à
fiscalização do Conselho Nacional de Justiça e Escolas
Oficiais da Magistratura, estão subordinados aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
de forma que o conteúdo do evento, sua carga horária, a
origem das receitas e o montante das despesas devem ser expostos de forma
prévia e transparente.
Art. 2º Os congressos, seminários, simpósios, encontros
jurídicos e culturais e eventos similares, quando promovidos por
Tribunais, Conselhos de Justiça e Escolas Oficiais da Magistratura,
com participação de magistrados, podem contar com subvenção
de entidades privadas com fins lucrativos, desde que explicitado o montante
do subsídio e que seja parcial, até o limite de 30% dos gastos
totais.
Art. 3º A documentação relativa aos congressos,
seminários, simpósios, encontros jurídicos e culturais
e eventos similares, quando realizados por órgãos da justiça
submetidos ao Conselho Nacional de Justiça, inclusive as Escolas
Oficiais da Magistratura, ficará à disposição
do CNJ para controle, bem como de qualquer interessado.
Art. 4º A participação
de magistrados em encontros jurídicos ou culturais, quando promovidos
ou subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, e com transporte
e hospedagem subsidiados por essas entidades, somente poderá se
dar na condição de palestrante, conferencista, presidente
de mesa, moderador, debatedor ou organizador.
Parágrafo único. A restrição não
se aplica aos eventos promovidos e custeados com recursos exclusivos das
associações de magistrados.
Art. 5º Ao magistrado é vedado receber, a qualquer título
ou pretexto, prêmios, auxílios ou contribuições
de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas
as exceções previstas em lei.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor 60
(sessenta) dias após a sua publicação em sessão
de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça.
Ministro Joaquim Barbosa
Presidente
|
Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/02/2013
|