CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE MAIO DE 2006
Publicada
no DJU de 02.06.2006
Alterada
pela Resolução
n° 326/2020
Estabelece critérios para a composição e
eleição do Órgão Especial dos Tribunais e dá
outras providências.
A PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que
dispõe o inciso I, § 4°, de seu artigo
103-B, e tendo em vista o decidido na Sessão do dia 30 de
maio de 2006;
Considerando
que o inciso XI do artigo
93 da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional n° 45/2004 alterou o modo de composição
do Órgão Especial eventualmente criado nos Tribunais com número
superior a vinte e cinco julgadores, estabelecendo o provimento de metade
das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo
Tribunal Pleno;
Considerando
que o caráter organizatório do comando contido no referido
inciso XI do
artigo 93 da Constituição Federal, de aplicabilidade
direta, suscita integração normativa a nível nacional;
Considerando
que, até a edição do novo Estatuto da Magistratura,
o preceito contido no inciso XI do artigo
93 da Constituição Federal poderá ser integrado
através de fontes normativas originadas no Conselho Nacional de Justiça,
com as limitações impostas pelos princípios constitucionais
aplicáveis ao tema e pelas normas contidas na Lei
Complementar n° 35/79 em vigor;
Considerando
a necessidade de serem estabelecidas regras mínimas, gerais e uniformes
que permitam aos Tribunais adotar providências normativas, de modo
a compatibilizar suas ações com os princípios implementados
pela Emenda
Constitucional n° 45/2004;
Considerando
que o Conselho Nacional de Justiça poderá expedir regulamentos
com o fim de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento
do Estatuto da Magistratura (CF, artigo
103-B, parágrafo 4°, inciso I), no âmbito de sua
alta função política de aprimoramento do autogoverno
do Judiciário e como órgão formulador de uma indeclinável
política judiciária nacional; resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1° Nos Tribunais com número superior a vinte e
cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
Especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, respeitada a representação de advogados e membros
do Ministério Público prevista nos artigos
94, 104,
parágrafo único, II, e 111-A,
I, todos da Constituição Federal, para o exercício
das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas
da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por
antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno,
à medida em que ocorrerem.
Art. 1º Nos Tribunais com número superior a
vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão
especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros,
respeitada a representação de advogados e membros do Ministério
Público prevista nos artigos
94, 104, parágrafo único,
II, e 111-A, I,
todos da Constituição Federal, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência
do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra
metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que
ocorrerem. (Artigo alterado pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 2°
Nos Tribunais em que o Órgão Especial contemplar número
ímpar de membros, a apuração das metades será
realizada arredondando-se para maior o número de vagas relativas
à metade a ser provida por antiguidade.
Art. 3°
As vagas por antiguidade no Órgão Especial, nas respectivas
classes, serão providas, mediante ato de efetivação
do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno,
conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem,
observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamento e impedimento.
Art. 4°
A eleição prevista na parte final do inciso XI do artigo
93 da Constituição Federal, para preenchimento da
metade do Órgão Especial, será realizada, por votação
secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para
tal finalidade, sendo inadmitida a recusa do encargo (art.
99 da LOMAN), salvo manifestação expressa antes da
eleição (art.
102, in fine da LOMAN).
§
1° As vagas destinadas à representação dos advogados
e membros do Ministério Público, atendida, quando for o caso
a alternância prevista no artigo
100, § 2° da LOMAN, também serão preenchidas
por eleição, respeitadas as classes respectivas, de acordo
com o artigo 9° desta Resolução.
§
2° Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples
dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.
§
3° No caso de empate na votação, prevalecerá o
candidato mais antigo no Tribunal.
§
4° Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação,
os membros não eleitos.
CAPÍTULO II - DO MANDATO
E DA ELEGIBILIDADE
Art. 5°
Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no caput
do art.
93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro
da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos,
admitida uma recondução.
§
1° - Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro
da metade eleita do Órgão Especial não figurará
mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.
§
2° - O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal
que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual
ou inferior a seis meses.
Art. 6°
A substituição do magistrado que integrar a metade eleita
do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será
realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação
obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo
inadmitida a recusa.
Parágrafo único - A substituição
do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida
por antiguidade será realizada nos termos do art.
99, § 2° da LOMAN.
Parágrafo único. A substituição
do julgador integrante da metade do órgão especial provida
por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, §
2º, da LOMAN. (Parágrafo alterado
pela Resolução
nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)
Art. 7°
Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial
passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será
declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente
nova eleição para o provimento da vaga.
CAPÍTULO III - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8°
Até que seja editado o Estatuto da Magistratura, os Tribunais que
tenham constituído ou constituírem Órgão Especial
deverão compatibilizar seus regimentos internos aos termos desta Resolução,
bem como convocar o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias, a contar da
publicação da presente Resolução, para realizar
eleições necessárias ao preenchimento das vagas surgidas
no Órgão Especial a partir da vigência da Emenda
Constitucional n° 45, em 30 de dezembro de 2004.
Art. 9°
Todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial a partir de
1º janeiro de 2005 serão preenchidas por eleição,
como previsto no inciso XI, do artigo
93, in fine, da Constituição Federal, até que
se complete a composição de sua metade eleita.
Art. 10
Ficam preservados, nos Tribunais que já realizaram o preenchimento
da metade das vagas do Órgão Especial e dos órgãos
diretivos, os resultados das respectivas eleições, observadas
as disposições do artigo 5º e parágrafos desta Resolução,
bem como as decisões por eles tomadas.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/06/2020
|