CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE MAIO DE 2006
Publicada no DJU de 02.06.2006
Alterada pela Resolução n° 326/2020

Estabelece critérios para a composição e eleição do Órgão Especial dos Tribunais e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I, § 4°, de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na Sessão do dia 30 de maio de 2006;

Considerando que o inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 45/2004 alterou o modo de composição do Órgão Especial eventualmente criado nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, estabelecendo o provimento de metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno;

Considerando que o caráter organizatório do comando contido no referido inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, de aplicabilidade direta, suscita integração normativa a nível nacional;

Considerando que, até a edição do novo Estatuto da Magistratura, o preceito contido no inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal poderá ser integrado através de fontes normativas originadas no Conselho Nacional de Justiça, com as limitações impostas pelos princípios constitucionais aplicáveis ao tema e pelas normas contidas na Lei Complementar n° 35/79 em vigor;

Considerando a necessidade de serem estabelecidas regras mínimas, gerais e uniformes que permitam aos Tribunais adotar providências normativas, de modo a compatibilizar suas ações com os princípios implementados pela Emenda Constitucional n° 45/2004;

Considerando que o Conselho Nacional de Justiça poderá expedir regulamentos com o fim de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura (CF, artigo 103-B, parágrafo 4°, inciso I), no âmbito de sua alta função política de aprimoramento do autogoverno do Judiciário e como órgão formulador de uma indeclinável política judiciária nacional; resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão Especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista nos artigos 94, 104, parágrafo único, II, e 111-A, I, todos da Constituição Federal, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida em que ocorrerem.

Art. 1º Nos Tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público prevista nos artigos 94, 104, parágrafo único, II, e 111-A, I, todos da Constituição Federal, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo Tribunal Pleno, à medida que ocorrerem. (Artigo alterado  pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 2° Nos Tribunais em que o Órgão Especial contemplar número ímpar de membros, a apuração das metades será realizada arredondando-se para maior o número de vagas relativas à metade a ser provida por antiguidade.

Art. 3° As vagas por antiguidade no Órgão Especial, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamento e impedimento.

Art. 4° A eleição prevista na parte final do inciso XI do artigo 93 da Constituição Federal, para preenchimento da metade do Órgão Especial, será realizada, por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, sendo inadmitida a recusa do encargo (art. 99 da LOMAN), salvo manifestação expressa antes da eleição (art. 102, in fine da LOMAN).

§ 1° As vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, atendida, quando for o caso a alternância prevista no artigo 100, § 2° da LOMAN, também serão preenchidas por eleição, respeitadas as classes respectivas, de acordo com o artigo 9° desta Resolução.

§ 2° Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.

§ 3° No caso de empate na votação, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.

§ 4° Serão considerados suplentes, na ordem decrescente da votação, os membros não eleitos.

CAPÍTULO II - DO MANDATO E DA ELEGIBILIDADE

Art. 5° Até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no caput do art. 93 da Constituição Federal, o mandato de cada membro da metade eleita do Órgão Especial será de dois anos, admitida uma recondução.

§ 1° - Quem tiver exercido por quatro anos a função de membro da metade eleita do Órgão Especial não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica ao membro do Tribunal que tenha exercido mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.

Art. 6° A substituição do magistrado que integrar a metade eleita do Órgão Especial, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.

Parágrafo único - A substituição do julgador integrante da metade do Órgão Especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2° da LOMAN.

Parágrafo único. A substituição do julgador integrante da metade do órgão especial provida por antiguidade será realizada nos termos do art. 99, § 2º, da LOMAN. (Parágrafo alterado  pela Resolução nº 326/2020 - DJe 30/06/2020)

Art. 7° Quando, no curso do mandato, um membro eleito do Órgão Especial passar a integrá-lo pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8° Até que seja editado o Estatuto da Magistratura, os Tribunais que tenham constituído ou constituírem Órgão Especial deverão compatibilizar seus regimentos internos aos termos desta Resolução, bem como convocar o Tribunal Pleno, no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente Resolução, para realizar eleições necessárias ao preenchimento das vagas surgidas no Órgão Especial a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 45, em 30 de dezembro de 2004.

Art. 9° Todas as vagas que ocorrerem no Órgão Especial a partir de 1º janeiro de 2005 serão preenchidas por eleição, como previsto no inciso XI, do artigo 93, in fine, da Constituição Federal, até que se complete a composição de sua metade eleita.

Art. 10 Ficam preservados, nos Tribunais que já realizaram o preenchimento da metade das vagas do Órgão Especial e dos órgãos diretivos, os resultados das respectivas eleições, observadas as disposições do artigo 5º e parágrafos desta Resolução, bem como as decisões por eles tomadas.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra ELLEN GRACIE
Presidente

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 30/06/2020