CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
Dispõe sobre a regulamentação do Sistema de
Estatística do Poder Judiciário, fixa prazos e dá
outras providências
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em
Sessão de 31 de janeiro de 2006;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo
103-B, parágrafo 4º, VI, da Constituição
Federal, compete ao Conselho Nacional de Justiça elaborar semestralmente
relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da federação, nos diferentes órgãos
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo
103-B, parágrafo 4º, VII, da Constituição
Federal, compete também ao Conselho Nacional de Justiça
elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar
necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário
no país e as atividades do Conselho;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, conforme
estabelecido no artigo
37 da Constituição Federal, obedecerá, entre
outros, aos princípios da publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Resolução
n° 4, de 16 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de Justiça,
instituiu o Sistema de Estatística do Poder Judiciário,
com o objetivo de concentrar, analisar e consolidar os dados a serem obrigatoriamente
encaminhados por todos os órgãos do Poder Judiciário
do país;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios,
os conceitos e os prazos para o funcionamento do Sistema de Estatística
do Poder Judiciário a contar do ano base de 2005; resolve:
CAPÍTULO I - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Estatística do Poder Judiciário,
coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça, será integrado
por todos os Tribunais do país, regendo-se, especialmente, pelos
princípios da publicidade, eficiência, transparência,
obrigatoriedade de informação dos dados estatísticos,
presunção de veracidade dos dados estatísticos informados,
atualização permanente e aprimoramento contínuo.
Art. 2º O Conselho Nacional de Justiça, mediante sugestão
de sua Comissão Permanente de estatística, definirá
os indicadores estatísticos nacionais do Poder Judiciário,
estabelecendo os dados que deverão ser obrigatoriamente informados
pela Presidência dos respectivos Tribunais a cada semestre.
Art. 3º Os dados estatísticos referidos no artigo anterior
deverão ser informados ao Conselho Nacional de Justiça,
através de transmissão eletrônica, observando-se o seguinte
calendário:
I - os dados estatísticos de janeiro a junho serão
transmitidos até o dia 31 de julho do mesmo ano;
II - os dados estatísticos de julho a dezembro serão
transmitidos até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.
Art. 4º Uma vez transmitidos eletronicamente, os dados estatísticos
serão considerados oficiais, dispensando sua conferência
e vinculando, quanto a seu teor, a Presidência dos Tribunais de origem.
Art. 5º A Presidência de cada Tribunal poderá
delegar a magistrado ou serventuário a função de
gerar, conferir e transmitir os dados estatísticos semestrais,
credenciando-o junto ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 6º As comunicações entre o Conselho Nacional
de Justiça, através de seus órgãos competentes,
e os Tribunais serão realizadas em regra por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput,
a Presidência de cada Tribunal disponibilizará um ou mais
endereços eletrônicos, presumindo-se a recepção
das comunicações oficiais mediante simples confirmação
automática de que a mensagem foi disposta na respectiva caixa de
correio eletrônico.
Art. 7º A transmissão dos dados estatísticos
será realizada por sistema on-line, por meio do sítio na
internet https://estatistica.cnj.gov.br.
Art. 8º O recebimento dos dados estatísticos no Conselho
Nacional de Justiça ficará a cargo de seu Núcleo
de Estatística, sob a coordenação da Secretaria-Geral,
designando-se especialmente para a tarefa um Juiz Auxiliar da Presidência.
Parágrafo único. Enquanto não for instituído
o Núcleo de Estatística, deverá ser observado o disposto
no artigo 2º da Resolução
nº 4, de 16 de agosto de 2005.
Art. 9º Os dados estatísticos de janeiro a junho serão
apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, através
da Comissão Permanente de Estatística, de modo consolidado,
em sua última sessão plenária do subseqüente mês
de agosto.
Art. 10. Os dados estatísticos de julho a dezembro serão
apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, através
da Comissão Permanente de Estatística, em sua última
sessão plenária do mês de fevereiro do ano subseqüente,
contemplando:
I - a consolidação semestral;
II - a consolidação anual, abrangendo ambos os semestres
do ano imediata-mente anterior;
III - a consolidação histórica, abrangendo,
no máximo, os dez anos anteriores, se disponíveis; e
IV - a análise crítica e de tendências.
Art. 11. Na consolidação dos dados estatísticos,
o Conselho Nacional de Justiça observará, sempre que possível,
as especificidades próprias da Justiça Eleitoral, da Justiça
Federal, da Justiça Trabalhista, da Justiça Militar e da
Justiça dos Estados, bem como dos Juizados Especiais.
CAPÍTULO II - DA
COMISSÃO PERMANENTE DE ESTATÍSTICA
Art. 12. A Comissão Permanente de Estatística exercerá
a função de orientar e supervisionar a geração,
recebimento e análise crítica dos dados estatísticos
do Poder Judiciário, podendo propor ao órgão colegiado
do Conselho alterações conceituais e estruturais nos indicadores
estatísticos e no sistema de recebimento, armazenamento e divulgação
desses dados, bem como recomendar inspeções com o propósito
de verificar, in loco, a consistência metodológica de sua
geração.
Art. 13. A Comissão Permanente de Estatística será
integrada por Conselheiros indicados pela Presidência do Conselho,
mediante o auxílio de consultores técnicos especialmente
designados para a função, com o apoio de pessoal e logístico
da Secretaria-Geral, podendo ser ainda designados magistrados para prestarem
auxílio temporário à Comissão, sem prejuízo
de suas regulares funções nos Tribunais de origem.
CAPÍTULO III - DOS
INDICADORES ESTATÍSTICOS BÁSICOS
Art. 14. O Sistema de Estatística do Poder Judiciário
contemplará indicadores estatísticos básicos, abrangendo
as seguintes categorias:
I - insumos, dotações e graus de utilização;
II - litigiosidade;
III - carga de trabalho;
IV - taxa de congestionamento;
V - recorribilidade e reforma de decisões;
VI - acesso à Justiça;
VII - maiores demandas e participação governamental;
VIII - atividade disciplinar;
IX - outros.
Art. 15. Os dados estatísticos relativos a insumos, dotações
e graus de utilização da Justiça serão informados
de acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:
a- Despesa Total da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados
(numerador DPJ) sobre o Produto Interno Bruto
Federal e dos Estados, respectivamente (denominador PIB), por meio do
indicador (G1) e de sua fórmula:
b- Despesa
Total da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador
DPJ) sobre a Despesa Pública Federal e dos
Estados, respectivamente (denominador GT), por meio do indicador (G2)
e de sua fórmula:
c- despesas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados
com Recursos Humanos (numerador Prh ) sobre a Despesa Total da respectiva
Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador
(G3) e de sua fórmula:
d- despesas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados com Bens
e Serviços (numerador Bs) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça
(denominador DPJ) por meio do indicador (G4) e de sua fórmula:
e- despesas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados com Pessoal
e Encargos (numerador Pe) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça
(denominador DPJ) por meio do indicador (G5) e de sua fórmula:
f- despesas da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados com Custeio
e Capital (numerador Cca) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça
(denominador DPJ) por meio do indicador (G6) e de
sua fórmula:
g- Despesa Total da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador
DPJ) sobre o número de habitantes da Região
e dos Estados, respectivamente (denominador h1), por meio do indicador
(G7) e de sua fórmula:
h- total de magistrados da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados
(numerador Mag) sobre o número de habitantes dividido por cem mil
da Região e dos Estados, respectivamente, (denominador h2) por meio
do indicador (G8) e de sua fórmula:
i- total do pessoal auxiliar da Justiça Federal, do Trabalho e dos
Estados (numerador Paux) sobre o número de habitantes dividido por
cem mil da Região e dos Estados, respectivamente (denominador h2),
por meio do indicador (G9) e de sua fórmula:
j- total do pessoal do quadro efetivo da Justiça Federal, do Trabalho
e dos Estados (numerador Pap) sobre o número de habitantes dividido
por cem mil da Região e dos Estados, respectivamente (denominador
h2), por meio do indicador (G10) e de sua fórmula:
k- valores recolhidos pela Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados
(numerador T) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador
DPJ) por meio do indicador (I1) e de sua fórmula:
l- receitas decorrentes de execução fiscal pela Justiça
Federal e dos Estados (numerador i) sobre a Despesa Total da respectiva
Justiça (denominador DPJ) por meio do indicador
(I2) e de sua fórmula:
m- receitas decorrentes de arrecadação previdenciária
pela Justiça do Trabalho (numerador iprev) sobre a Despesa Total
da Justiça da Região (denominador DPJ),
por meio do indicador (I3) e de sua fórmula:
n- receitas decorrentes de arrecadação de imposto de renda
pela Justiça do Trabalho (numerador irend) sobre a Despesa Total
da Justiça da Região (denominador DPJ),
por meio do indicador (I4) e de sua fórmula:
o- valores dos depósitos judiciais em processos na Justiça
Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (DepJud) e de
sua fórmula:
p- despesa
com informática na Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados
(numerador Ginf) sobre a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador
DPJ), por meio do indicador (Inf1) e de sua fórmula:
q- número de computadores de uso pessoal da Justiça Federal,
do Trabalho e dos Estados (numerador Comp) sobre o número de usuários
desses computadores da respectiva Justiça (denominador Ui), por
meio do indicador (Inf2) e de sua fórmula:
r- Despesa Total da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador
DPJ) sobre a área total em metro quadrados (m²) da respectiva
Justiça (denominador m²total), por meio do indicador (Dm²)
e de sua fórmula:
s- total de pessoal auxiliar da Justiça Federal, do Trabalho e dos
Estados (numerador Paux) sobre a área útil em metro quadrados
(m²) da respectiva Justiça (denominador m²útil),
por meio do indicador (Pm²) e de sua fórmula:
t- total de processos judiciais em papel (em tramitação ou
arquivados) da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador
proc) sobre a área útil total em metro quadrados (m²)
da respectiva Justiça (denominador m²útil), por meio
do indicador (Pm²) e de sua fórmula:
Art. 16. Os dados estatísticos relativos à litigiosidade
serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas
seguintes:
a- total de casos novos no 2º Grau da Justiça Federal, do
Trabalho e dos Estados (numerador CN2º) sobre o número de habitantes
dividido por cem mil da respectiva região ou Estado (denominador
h2), por meio do indicador (Ch2º) e de sua fórmula:
b- total de casos novos no 1º Grau da Justiça Federal, do Trabalho
e dos Estados (numerador CN1º) sobre o número de habitantes
dividido por cem mil da respectiva região ou Estado (denominador
h2), por meio do indicador (Ch1º) e de sua fórmula:
c- total de casos novos na Turma Recursal da Justiça Federal e dos
Estados (numerador CNTR) sobre o número de habitantes dividido por
cem mil da respectiva região ou Estado (denominador h2), por meio
do indicador (ChTR) e de sua fórmula:
d- total de casos novos no Juizado Especial da Justiça Federal e
dos Estados (numerador CNJE) sobre o número de habitantes dividido
por cem mil da respectiva região ou Estado (denominador h2), por
meio do indicador (ChJE) e de sua fórmula:
e- total de casos novos no 2º Grau da Justiça Federal, do Trabalho
e dos Estados (numerador CN2º) sobre o número de magistrados
do 2º Grau da respectiva Justiça (denominador Mag2º),
por meio do indicador (Cm2º) e de sua fórmula:
f- total de casos novos no 1º Grau da Justiça Federal, do Trabalho
e dos Estados (numerador CN1º) sobre o número de magistrados
do 1º Grau da respectiva Justiça (denominador Mag1º),
por meio do indicador (Cm1º) e de sua fórmula:
g- total de casos novos na Turma Recursal da Justiça Federal e dos
Estados (numerador CNTR) sobre o número de magistrados da Turma Recursal
da respectiva Justiça (denominador MagTR), por meio do indicador
(CmTR) e de sua fórmula:
h- total de casos novos no Juizado Especial da Justiça Federal e
dos Estados (numerador CNJE) sobre o número de magistrados do Juizado
Especial da respectiva Justiça (denominador Mag- JE), por meio do
indicador (CmJE) e de sua fórmula:
i- pessoas atendidas: total de pessoas físicas e jurídicas
de direito privado não governamental atendidas da Justiça
Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (PA):
Art. 17. Os dados estatísticos relativos à carga de trabalho
serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas
seguintes:
a- carga de trabalho no 2º Grau: número de casos novos
somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base
anteriores do 2º Grau (numerador CN2º + Cpj2º) sobre o
número de magistrados do 2º Grau (denominador Mag2º) da
Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador
(k2º) e de sua fórmula:
b- carga de trabalho no 1º Grau: número de casos novos somado
ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base
anteriores do 1º Grau (numerador CN1º + Cpj1º) sobre o
número de magistrados do 1º Grau (denominador Mag1º) da
Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador
(k1º) e de sua fórmula:
c- carga de trabalho na Turma Recursal: número de casos novos somado
ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-
base anteriores da Turma Recursal (numerador CNTR + CpjTR) sobre o número
de magistrados da Turma Recursal (denominador MagTR) da Justiça
Federal e dos Estados, por meio do indicador (kTR) e de sua fórmula:
d- carga de trabalho no Juizado Especial: número de casos novos
somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-
base anteriores do Juizado Especial (numerador CNJE + CpjJE) sobre o número
de magistrados do Juizado Especial (denominador MagJE) da Justiça
Federal e dos Estados, por meio do indicador (kJE) e de sua fórmula:
Art. 18. Os dados estatísticos relativos à taxa de congestionamento
serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas
seguintes:
a- taxa de congestionamento no 2º Grau: numeral um (1) menos
o número total de decisões que extinguem o processo no
2º Grau (numerador Sent2º) sobre número de casos novos
somado ao número de casos pendentes de julgamento de períodos-base
anteriores do 2º Grau (denominador CN2º + Cpj2º) da Justiça
Federal, do Trabalho e dos Estados, por meio do indicador (2º) e de
sua fórmula:
b- taxa de congestionamento no 1º Grau: numeral um (1) menos o número
total de sentenças no 1º Grau (numerador Sent1º) sobre
número de casos novos somado ao número de casos pendentes
de julgamento de períodos-base anteriores do 1º Grau (denominador
CN1º + Cpj1º) da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados,
por meio do indicador (1º) e de sua fórmula:
c- taxa de congestionamento na Turma Recursal: numeral um (1) menos o número
de decisões que extinguem o processo na Turma Recursal (numerador
SentTR) sobre número de casos novos somado ao número de casos
pendentes de julgamento de períodos-base anteriores da Turma Recursal
(denominador CNTR + CpjTR) da Justiça Federal e dos Estados, por
meio do indicador (TR) e de sua fórmula:
d- taxa de congestionamento no Juizado Especial: numeral um (1) menos o
número de sentenças no Juizado Especial (numerador SentJE)
sobre número de casos novos somado ao número de casos pendentes
de julgamento de períodos-base anteriores do Juizado Especial (denominador
CNJE + CpjJE) da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador
(JE) e de sua fórmula:
Art. 19. Os dados estatísticos relativos à recorribilidade
e reforma de decisões serão informados de acordo com os
indicadores e fórmulas seguintes:
a- taxa de recorribilidade externa no 2º Grau: número
de recursos à instância superior (numerador Rsup2º)
sobre o número de acórdãos publicados no 2º
Grau (denominador Ap2º) da Justiça Federal e dos Estados,
por meio do indicador (τ 2º) e de sua fórmula:
b- taxa de recorribilidade externa no 1º Grau: número de recursos
à instância superior (numerador Rsup1º) sobre o número
de processos julgados no 1º Grau (denominador Pj1º) da Justiça
Federal e dos Estados, por meio do indicador (τ1º) e de sua fórmula:
c- taxa de recorribilidade externa no Juizado Especial: número de
recursos à instância superior (numerador RsupJE) sobre o
número de processos julgados no Juizado Especial (denominador Pj-JE)
da Justiça Federal e dos Estados, por meio do indicador ( τ je) e de sua fórmula:
d- taxa de recorribilidade externa de acórdãos
no 2º Grau na Justiça do Trabalho: número de recursos
à instância superior (numerador Rsup2º) sobre o número
de acórdãos publicados no 2º Grau (denominador Apublic),
por meio do indicador (τ2ºac) e de
sua fórmula:
e- taxa de recorribilidade externa na fase de despacho de negatória
de admissibilidade no 2º Grau na Justiça do Trabalho: número
de agravos às decisões de negatória de admissibilidade
de recurso de revista e recurso ordinário para o TST (numerador
AI) sobre o número total de decisões de negatória
de admissibilidade de recurso de revista e recurso ordinário para
o TST no 2º Grau (denominador DA), por meio do indicador ( τ 2ºAI) e de sua fórmula:
f- taxa de recorribilidade externa na fase de conhecimento do 1º Grau
na Justiça do Trabalho: número de recursos ordinários
somado ao número de recursos ordinários em procedimento
sumaríssimo (numerador RO + ROP´ s) sobre o número
de processos julgados no 1º Grau (denominador Sent), por meio do indicador
(τ1º ro ) e de sua
fórmula:
g- taxa de recorribilidade externa na fase de execução do
1º Grau na Justiça do Trabalho: número de agravos de
petição (numerador AP) sobre o número de decisões
em embargos de execução no 1º Grau (denominador Sent),
por meio do indicador (τ 1ºAP) e
de sua fórmula:
h- taxa de recorribilidade interna no 2º Grau: número de recursos
internos do 2º Grau (numerador Rint2º) sobre o número
de decisões no 2º Grau (denominador D2º) na Justiça
Federal e dos Estados, por meio do indicador (τint 2º) e de sua fórmula:
i- taxa de recorribilidade interna no 1º Grau: número de recursos
internos do 1º Grau (numerador Rint1º) sobre o número
de decisões no 1º Grau (denominador D1º) na Justiça
Federal e dos Estados, por meio do indicador (τint 1º) e de sua fórmula:
j- taxa de recorribilidade interna na Turma Recursal: número de
recursos internos da Turma Recursal (numerador RintTR) sobre o número
de decisões na Turma Recursal (denominador DTR) na Justiça
Federal e dos Estados, por meio do indicador (τintTR) e de sua fórmula:
k- taxa de recorribilidade interna no Juizado Especial: número de
recursos internos do Juizado Especial (numerador RintJE) sobre o número
de decisões no Juizado Especial (denominador DJE) na Justiça
Federal e dos Estados, por meio do indicador (τint JE) e de sua fórmula:
l- taxa de recorribilidade interna de decisão monocrática
no 2º Grau na Justiça do Trabalho: número de agravos
de recursos e agravos do art. 557 (numerador Ag) sobre o número de
decisões monocráticas no 2º Grau (denominador Decmono)
por meio do indicador (τint 2º) e de sua
fórmula:
m- taxa de recorribilidade interna de acórdãos no 2º
Grau na Justiça do Trabalho: número de recursos internos
(numerador Rint2º) sobre o número de acórdãos
publicados no 2º Grau (denominador Apublic) por meio do indicador
(τintac) e de sua fórmula:
n- taxa de recorribilidade interna no 1º Grau na Justiça do
Trabalho: número de embargos de declaração (numerador
ED) sobre o número de processos julgados no 1º Grau (denominador
Sent) por meio do indicador (τint 1º) e de sua
fórmula:
o- taxa de reforma da decisão no 2º Grau: número de
recursos providos, ainda que parcialmente, (numerador Rp2º) sobre
o número de recursos julgados no 2º Grau (denominador Rj2º)
na Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados por meio do indicador
(Rd2º) e de sua fórmula:
p- taxa de reforma da decisão no 1º Grau: número de
recursos providos, ainda que parcialmente (numerador Rp1º), sobre
o número de recursos julgados no 1º Grau (denominador Rj1º)
na Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados por meio do indicador
(Rd1º) e de sua fórmula:
q- taxa de reforma da decisão no Juizado Especial: número
de recursos providos, ainda que parcialmente (numerador RpJE), sobre o
número de recursos julgados no Juizado Especial (denominador RjJE)
da Justiça Federal e dos Estados por meio do indicador (RdJE) e
de sua fórmula:
Art. 20. Os dados estatísticos relativos a acesso à Justiça
serão informados de acordo com os indicadores e fórmulas
seguintes:
a- total da despesa com assistência judiciária gratuita
da Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador JG) sobre
o Produto Interno Bruto (denominador PIB) local por meio do indicador (A1)
e de sua fórmula:
b- total da despesa com assistência judiciária gratuita da
Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador JG) sobre
a Despesa Pública Federal e dos Estados, respectivamente (denominador
GT), por meio do indicador (A2) e de sua fórmula:
c- total da despesa com assistência judiciária gratuita da
Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador JG) sobre
a Despesa Total da respectiva Justiça (denominador DPJ) por meio
do indicador (A3) e de sua fórmula:
d- total da despesa com assistência judiciária gratuita da
Justiça Federal, do Trabalho e dos Estados (numerador JG) sobre
o número de habitantes (denominador h1) por meio do indicador (A4)
e de sua fórmula:
Art. 21. Os dados estatísticos relativos às maiores demandas
e participação governamental serão informados de
acordo com os indicadores e fórmulas seguintes:
a- Poder Público como demandante da Justiça Federal,
do Trabalho e dos Estados como Demandante, por meio do indicador (DGov1);
b- Poder Público como demandado da Justiça Federal, do Trabalho
e dos Estados como Demandada, por meio do indicador (DGov2).
Art. 22. Os dados estatísticos relativos à atividade disciplinar
e de correição serão informados de acordo com os
indicadores e fórmulas seguintes:
a- total de servidores do quadro efetivo que respondem a procedimentos
administrativos disciplinares do Poder Judiciário local (numerador
Tspad1) sobre o total de servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário
local (denominador pap) por meio do indicador (PDs1) e de sua fórmula:
b- total de servidores do quadro efetivo que receberam alguma sanção
em procedimentos administrativos disciplinares do Poder Judiciário
local (numerador Tspad2) sobre o total de servidores do quadro efetivo
do Poder Judiciário local (denominador pap) por meio do indicador
(PDs2) e de sua fórmula:
c- total de procedimentos administrativos disciplinares instaurados que
resultaram na aplicação de alguma sanção contra
servidores do Poder Judiciário local (numerador Tpad1), sobre o
total de procedimentos administrativos disciplinares contra servidores
do Poder Judiciário (denominador Tpad2) por meio do indicador (PDs3)
e de sua fórmula:
d- Número de magistrados em atividade no 1o Grau que respondem a
procedimentos administrativos disciplinares (numerador Tmpad1) sobre o
número de magistrados em atividade no 1o Grau (denominador Mag1º)
por meio do indicador (PDm1) e de sua fórmula:
e- Número de magistrados em atividade no 2o Grau que respondem a
procedimentos administrativos disciplinares (denominador Tmpad2) sobre
o número de magistrados em atividade no 2o Grau (numerador Mag2º)
por meio do indicador (PDm2) e de sua fórmula:
f- Número de magistrados em atividade no 1o Grau que receberam alguma
sanção em procedimento administrativo disciplinar (numerador
Tmpad1p) sobre o número de magistrados em atividade no 1o Grau (denominador
Mag1º) por meio do indicador (PDm3) e de sua fórmula:
g- Número de magistrados em atividade no 2o Grau que receberam alguma
sanção em procedimento administrativo disciplinar (numerador
Tmpad2p) sobre o número de magistrados em atividade no 2o Grau (denominador
Mag2º) por meio do indicador (PDm4) e de sua fórmula:
h- total de procedimentos administrativos disciplinares instaurados que
resultaram na aplicação de alguma sanção contra
todos os magistrados do Poder Judiciário local (numerador Tpadmp),
sobre o total de procedimentos administrativos disciplinares contra todos
os magistrados do Poder Judiciário local (denominador Tpadm) por
meio do indicador (PDm5) e de sua fórmula:
Art. 23. O conceito de cada um dos elementos que compõem as fórmulas
dos indicadores estatísticos se encontra exposto nos Anexos I,
II e III que integram a presente resolução.
CAPÍTULO IV - DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os erros materiais porventura existentes nos dados estatísticos
nacionais do Poder Judiciário poderão ser corrigidos a qualquer
tempo pelo Conselho Nacional de Justiça, de ofício ou por
iniciativa formal da autoridade responsável por sua transmissão.
Art. 25. Os dados estatísticos relativos ao ano base de 2005
deverão ser informados até 30 de junho de 2006, nos termos
do artigo 7º.
Art. 26. O descumprimento dos prazos estabelecidos nesta Resolução,
bem como a omissão ou manipulação intencional dos
dados estatísticos serão comunicados ao Plenário do
Conselho Nacional de Justiça, que instaurará o procedimento
administrativo disciplinar correspondente, sem prejuízo das demais
sanções aplicáveis.
Art. 27. A Presidência dos Tribunais comunicará à
Presidência do Conselho Nacional de Justiça, de modo especificado,
no prazo de sessenta dias, a contar da vigência da presente Resolução,
a impossibilidade técnica ou material de gerar quaisquer dos indicadores
estatísticos constantes da presente resolução, fornecendo
concomitantemente um cronograma detalhado das providências técnicas
adotadas para suprir as respectivas deficiências.
Art. 28. Uma vez aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça,
o cronograma de trabalho de que trata o artigo anterior vinculará
a Presidência do Tribunal proponente, aplicando-se o disposto no
artigo 25 quando verificada a inobservância injustificada dos prazos
ali estabelecidos.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
|
Serviço de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 29/06/2006
|