CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
159, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Publicada
no DJe 19/10/2012
Republicada
no DJe
13/11/2012
Dispõe sobre a formação de magistrados e
servidores do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO o §
4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga
ao Conselho Nacional de Justiça as competências de controle
da atuação administrativa e financeira e de coordenação
do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o inciso
I do parágrafo único do art. 105 e o inciso
I do § 2º do art. 111-A, ambos da Constituição
Federal, que dão competência à Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e à Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
- ENAMAT para regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira da magistratura federal e do trabalho;
CONSIDERANDO as atribuições orgânicas do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário
(CEAJud), previstas na Resolução
nº 111, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
e do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União
- CEJUM, previstas na Resolução nº 166, de 15 de outubro
de 2009, do Tribunal Superior Militar;
CONSIDERANDO o art. 29 do Código
de Ética da Magistratura Nacional, que preceitua ser a exigência
de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados
um dos fundamentos do direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral
à obtenção de um serviço de qualidade na administração
de Justiça;
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça, nos autos do Ato nº 0006472-61.2011.2.00.0000, na
150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º A regulamentação de cursos oficiais para o ingresso,
formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados
e servidores compete à Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, nas Justiças Federal
e Estadual; à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, na Justiça do Trabalho, e ao
Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União
-
CEJUM, na Justiça Militar.
§ 1º O Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud) coordenará a formação
e a capacitação de servidores do Poder Judiciário.
§ 2º A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados - ENFAM poderá delegar atribuições às
Escolas Judiciais, caso em que caberá àquela a coordenação
dos cursos oficiais para magistrados promovidos por estas últimas.
§ 3º As Escolas Judiciais deverão adequar seus programas,
projetos e planos de formação dos servidores às diretrizes
do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º As Escolas Judiciais, autonomamente, no âmbito de suas
atribuições, estabelecerão:
I - a obrigatoriedade dos cursos de formação de magistrados
e servidores;
II - os critérios unificados de valoração ou pontuação
dos cursos oficiais e acadêmicos;
III - a carga horária mínima obrigatória para os cursos
de vitaliciamento e de aperfeiçoamento periódico de magistrados;
IV - os valores mínimos e máximos de remuneração
de professores e membros de bancas examinadoras, observando-se valores diferenciados
de acordo com as qualificações docentes, nunca superiores
à média do mercado.
Parágrafo único. Não exercida alguma das atribuições
previstas neste artigo, observar-se-ão as regras definidas pelo Centro
de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder
Judiciário (CEAJud), até que sobrevenha a regulamentação
destas matérias pelas Escolas Judiciais.
Art. 3º Os magistrados ou servidores serão convocados para
participar dos cursos definidos como obrigatórios, devendo ser dispensados
de suas atividades funcionais se houver incompatibilidade de horários.
Parágrafo único. Os Tribunais, obrigatoriamente, elaborarão
planejamento para a convocação dos magistrados em razão
de realização de cursos obrigatórios, de forma a não
prejudicar a atividade jurisdicional.
Art. 4º As Escolas Judiciais constituir-se-ão como unidade
gestora responsável pela ordenação de despesas dos
recursos a elas destinados e pelo envio à Presidência dos respectivos
Tribunais das suas propostas orçamentárias, nos termos da legislação
financeira em vigor.
Art. 5º Os Tribunais poderão celebrar termos de cooperação
ou convênios com outros Tribunais ou instituições de
ensino e pesquisa, públicas ou privadas, observada a legislação
específica sobre licitações e contratos.
Art. 6º Os Tribunais, no âmbito de suas competências,
por meio de suas Escolas Judiciais, enviarão à Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM,
nas Justiças Federal e Estadual, à Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, na Justiça
do Trabalho, e ao Centro de Estudos Judiciários da Justiça
Militar da União - CEJUM, na Justiça Militar, o seu planejamento
anual e demais informações solicitadas.
Parágrafo único. As Escolas Nacionais deverão encaminhar
ao Conselho Nacional de Justiça relatório anual consolidado
de suas ações, para fins de registro e divulgação,
que deverá integrar os dados estatísticos do Poder Judiciário.
Art. 7º Os Tribunais deverão reavaliar, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias, as estruturas física e administrativa de suas respectivas
Escolas Judiciais, a fim de compatibilizá-las às atribuições
previstas nesta Resolução.
Art. 8º As Escolas Judiciais deverão priorizar a educação
à distância, sempre que adequada, observada a conveniência
e oportunidade administrativas.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Ministro Ayres Britto
Presidente
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Coordenadoria de Gestão Normativa
e Jurisprudencial
Última atualização
em 14/11/2012
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