CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 159, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Disponibilizada
no DJe 19/10/2012
Disponibilizada no DJe 13/11/2012 (republicação)

Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0006472-61.2011.2.00.0000, durante a 150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho de 2012;

CONSIDERANDO o §4º do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ as competências de controle da atuação administrativa e financeira e de coordenação do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o inciso I do parágrafo único do art. 105 e o inciso I do §2º do art. 111-A, ambos da Constituição Federal, que dão competência à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT para, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura em seus respectivos âmbitos;

CONSIDERANDO a criação do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), pela Resolução nº 111, de 6 de abril de 2010, do CNJ, e do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União - CEJUM, pela Resolução nº 166, de 15 de outubro de 2009, do Superior Tribunal Militar;

CONSIDERANDO a exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados como fundamento do direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça, segundo o art. 29 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo CNJ,

RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça é o órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência.

Art. 2º Compete à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores, bem como a coordenação das Escolas Judiciais e de Magistratura, estas últimas quando em atuação delegada.

Art. 3º Compete à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e continuada de magistrados do trabalho e de formadores, bem como a coordenação das Escolas Judiciais.

Art. 4º Compete ao Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União - CEJUM, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e continuada de magistrados da Justiça Militar da União e de formadores.

Art. 5º Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud a coordenação da formação e da capacitação de servidores do Poder Judiciário.

Art. 6º Os Tribunais, por meio de suas Escolas Judiciais ou de Magistratura, promoverão a formação profissional de magistrados em seus âmbitos de atuação.

§ 1º Os Tribunais poderão delegar à Escola Judicial ou de Magistratura a formação profissional de servidores.

§ 2º As Escolas Judiciais ou de Magistratura poderão executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.

§ 3º Tendo em vista a organização do Poder Judiciário Trabalhista, a formação inicial e continuada dos magistrados do trabalho será realizada exclusivamente pelas Escolas Judiciais, sem prejuízo das possibilidades previstas no parágrafo anterior.

Art. 7º Os Tribunais incluirão em seus orçamentos rubrica específica para atender às necessidades das Escolas Judiciais, em cumprimento a esta Resolução.

§ 1º As Escolas Judiciais remeterão à Presidência dos respectivos Tribunais as propostas orçamentárias de acordo com suas necessidades, considerando as ações que desenvolverão no ano e o planejamento estratégico plurianual.

§ 2º As Escolas Judiciais constituir-se-ão como unidade gestora responsável, ou por conceito equivalente ao previsto nos orçamentos dos Estados da Federação, com competência para ordenação de despesa, podendo a execução ficar a cargo da unidade executora do respectivo Tribunal.

Art. 8º As Escolas Judiciais e de Magistratura informarão seu planejamento anual às Escolas Nacionais respectivas, além de outras informações que forem solicitadas.

Parágrafo único. Caberá às Escolas Nacionais repassar ao Conselho Nacional de Justiça o relatório consolidado das ações desenvolvidas, no seu âmbito de atuação, para fins de registro e divulgação com os demais dados estatísticos do Poder Judiciário.

Art. 9º As Escolas Nacionais estabelecerão critérios de pontuação ou valoração dos cursos oficiais e acadêmicos, observada a carga horária e o aproveitamento do magistrado, para fins de vitaliciamento e promoção.

Art. 10. As Escolas Nacionais estabelecerão carga horária mínima obrigatória para os cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento periódico de magistrados, que serão dispensados das atividades judicantes para sua realização.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão estabelecer planejamento para a convocação dos magistrados no cumprimento dos cursos obrigatórios, a fim de não prejudicar de modo significativo a atividade jurisdicional.

Art. 11. As Escolas Nacionais e o CEAJud anualmente elaborarão tabela com os valores mínimos e máximos de remuneração de professores e membros de bancas examinadoras de concurso, quando integrantes do Poder Judiciário, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único. Na falta de divulgação da tabela pela Escola Nacional, prevalecerá aquela divulgada pelo CEAJud, quanto aos integrantes do Poder Judiciário, sendo a remuneração dos demais fixada em cada caso, segundo os princípios que regem a administração pública.

Art. 12. As Escolas Judiciais e de Magistratura e os Tribunais farão a adaptação de seus programas, projetos e planos de formação às diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto aos servidores, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União - CEJUM, de acordo com os seus respectivos âmbitos de atuação.

Art. 13. As Escolas Judiciais já instituídas encaminharão aos Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a proposta de estrutura mínima e de recursos materiais e humanos necessários para adequação e realização de suas atividades.

Art. 14. Os Tribunais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprir o disposto no §2º do art. 7º desta Resolução.

Art. 15. Sempre que possível e observada a especificidade da ação formativa, deverá serpriorizadoo uso da educação a distância como forma de melhor aplicação de recursos públicos.

Art. 16. Os dispositivos desta Resolução aplicam-se, no que couber, à capacitação de servidores.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro Ayres Britto
Presidente

Primeira publicação em 19/10/2012.

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/11/2012