RESOLUÇÃO
Nº 159, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012
Disponibilizada no DJe 19/10/2012
Disponibilizada
no DJe 13/11/2012 (republicação)
Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras
para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho
Nacional de Justiça, nos autos do Ato nº 0006472-61.2011.2.00.0000,
durante a 150ª Sessão Ordinária, realizada em 3 de julho
de 2012;
CONSIDERANDO o §4º
do art. 103-B da Constituição Federal, que outorga ao Conselho
Nacional de Justiça - CNJ as competências de controle da atuação
administrativa e financeira e de coordenação do planejamento
e da gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o inciso
I do parágrafo único do art. 105 e o inciso
I do §2º do art. 111-A, ambos da Constituição
Federal, que dão competência à Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM e à Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
- ENAMAT para, dentre outras funções, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoção na carreira da magistratura
em seus respectivos âmbitos;
CONSIDERANDO a criação do Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud),
pela Resolução
nº 111, de 6 de abril de 2010, do CNJ, e do Centro de Estudos Judiciários
da Justiça Militar da União - CEJUM, pela Resolução
nº 166, de 15 de outubro de 2009, do Superior Tribunal Militar;
CONSIDERANDO a exigência de conhecimento e de capacitação
permanente dos magistrados como fundamento do direito dos jurisdicionados
e da sociedade em geral à obtenção de um serviço
de qualidade na administração de Justiça, segundo o
art.
29 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado
pelo CNJ,
RESOLVE:
Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça é o órgão
de controle da atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário, podendo expedir atos regulamentares no âmbito de
sua competência.
Art. 2º Compete à Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o ingresso, a formação
inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores, bem como
a coordenação das Escolas Judiciais e de Magistratura, estas
últimas quando em atuação delegada.
Art. 3º Compete à Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT, dentre outras funções, regulamentar
os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e continuada
de magistrados do trabalho e de formadores, bem como a coordenação
das Escolas Judiciais.
Art. 4º Compete ao Centro de Estudos Judiciários da Justiça
Militar da União - CEJUM, dentre outras funções, regulamentar
os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e continuada
de magistrados da Justiça Militar da União e de formadores.
Art. 5º Compete ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Servidores do Poder Judiciário - CEAJud a coordenação
da formação e da capacitação de servidores do
Poder Judiciário.
Art. 6º Os Tribunais, por meio de suas Escolas Judiciais ou de
Magistratura, promoverão a formação profissional de
magistrados em seus âmbitos de atuação.
§ 1º Os Tribunais poderão delegar à Escola Judicial
ou de Magistratura a formação profissional de servidores.
§ 2º As Escolas Judiciais ou de Magistratura poderão
executar suas atividades diretamente ou por convênio, em cooperação
com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 3º Tendo em vista a organização do Poder Judiciário
Trabalhista, a formação inicial e continuada dos magistrados
do trabalho será realizada exclusivamente pelas Escolas Judiciais,
sem prejuízo das possibilidades previstas no parágrafo anterior.
Art. 7º Os Tribunais incluirão
em seus orçamentos rubrica específica para atender às
necessidades das Escolas Judiciais, em cumprimento a esta Resolução.
§ 1º As Escolas Judiciais
remeterão à Presidência dos respectivos Tribunais as
propostas orçamentárias de acordo com suas necessidades, considerando
as ações que desenvolverão no ano e o planejamento
estratégico plurianual.
§ 2º As Escolas Judiciais
constituir-se-ão como unidade gestora responsável, ou por
conceito equivalente ao previsto nos orçamentos dos Estados da Federação,
com competência para ordenação de despesa, podendo a
execução ficar a cargo da unidade executora do respectivo
Tribunal.
Art. 8º As Escolas Judiciais e de Magistratura informarão
seu planejamento anual às Escolas Nacionais respectivas, além
de outras informações que forem solicitadas.
Parágrafo único. Caberá às Escolas Nacionais
repassar ao Conselho Nacional de Justiça o relatório consolidado
das ações desenvolvidas, no seu âmbito de atuação,
para fins de registro e divulgação com os demais dados estatísticos
do Poder Judiciário.
Art. 9º As Escolas Nacionais estabelecerão
critérios de pontuação ou valoração dos
cursos oficiais e acadêmicos, observada a carga horária e o
aproveitamento do magistrado, para fins de vitaliciamento e promoção.
Art. 10. As Escolas Nacionais estabelecerão
carga horária mínima obrigatória para os cursos de
vitaliciamento e de aperfeiçoamento periódico de magistrados,
que serão dispensados das atividades judicantes para sua realização.
Parágrafo único. Os Tribunais deverão estabelecer
planejamento para a convocação dos magistrados no cumprimento
dos cursos obrigatórios, a fim de não prejudicar de modo significativo
a atividade jurisdicional.
Art. 11. As Escolas Nacionais e o CEAJud anualmente elaborarão
tabela com os valores mínimos e máximos de remuneração
de professores e membros de bancas examinadoras de concurso, quando integrantes
do Poder Judiciário, observados os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade.
Parágrafo único. Na falta de divulgação
da tabela pela Escola Nacional, prevalecerá aquela divulgada pelo
CEAJud, quanto aos integrantes do Poder Judiciário, sendo a remuneração
dos demais fixada em cada caso, segundo os princípios que regem a
administração pública.
Art. 12. As Escolas Judiciais e de Magistratura e os Tribunais farão
a adaptação de seus programas, projetos e planos de formação
às diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça quanto
aos servidores, pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados - ENFAM, pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e pelo Centro
de Estudos Judiciários da Justiça Militar da União -
CEJUM, de acordo com os seus respectivos âmbitos de atuação.
Art. 13. As Escolas Judiciais já instituídas encaminharão
aos Tribunais, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a proposta de estrutura
mínima e de recursos materiais e humanos necessários para
adequação e realização de suas atividades.
Art. 14. Os Tribunais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias
para cumprir o disposto no §2º do art. 7º
desta Resolução.
Art. 15. Sempre que possível e observada a especificidade da
ação formativa, deverá serpriorizadoo uso da educação
a distância como forma de melhor aplicação de recursos
públicos.
Art. 16. Os dispositivos desta Resolução aplicam-se, no
que couber, à capacitação de servidores.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
Primeira publicação em 19/10/2012.
|