RESOLUÇÃO Nº
158, DE 22 DE AGOSTO DE 2012
Disponibilizada no DJe 24/082012
Institui o Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC,
com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento
da gestão de precatórios.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO
o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de
Justiça, nos autos do procedimento nº 0005196-58.2012.2.00.0000,
na sua 152ª Sessão, realizada em 21 de agosto de 2012;
CONSIDERANDO
que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de
justiça e a responsabilidade social são temas a serem perseguidos
pelo Poder Judiciário, nos termos da Resolução
CNJ nº 70, 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO
o disposto na Recomendação
CNJ nº 39, de 08 de junho de 2012;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover, no âmbito do Poder Judiciário,
o monitoramento dos pagamentos de créditos devidos pelas Fazendas
Públicas;
CONSIDERANDO
a premente necessidade de acompanhamento de procedimentos
na formação de precatórios, para superação
das dificuldades por meio da uniformização nacional da gestão
da matéria no âmbito dos Tribunais;
CONSIDERANDO
as diretrizes veiculadas pela Resolução
CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010, para implementação
da transparência no processo de pagamento dos créditos precatoriais;
CONSIDERANDO
que as substanciais modificações na sistemática
de formação, acompanhamento e subsequente pagamento dos precatórios,
introduzidos e disciplinados na Resolução
CNJ 115/2010, reclamam uma política racional de efetivação
de pagamento;
CONSIDERANDO
a imprescindível necessidade de construção
de mecanismos a serem definidos com legalidade, transparência, impessoalidade,
publicidade, moralidade e eficiência para pagamento de precatórios;
CONSIDERANDO
o levantamento de dados obtidos com o projeto de reestruturação
de precatórios desenvolvido pela Corregedoria Nacional de Justiça,
que registra o preocupante panorama nacional;
CONSIDERANDO
que a inadimplência da Fazenda Pública enseja
a ineficácia das decisões judiciais, gerando prejuízo
imensurável à credibilidade da efetividade da prestação
jurisdicional,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
o Fórum Nacional de Precatórios (FONAPREC), em caráter
nacional e permanente, com a atribuição de elaborar estudos
e propor medidas concretas de aperfeiçoamento da gestão de
precatórios.
Art. 2º
Caberá ao FONAPREC:
I - propor
atos normativos voltados à implantação e modernização
de rotinas, à organização, à especialização
e à estruturação dos órgãos competentes
para atuação na gestão de precatórios nos tribunais
de justiça;
II - o
estudo e a proposição de medidas para o aprimoramento da legislação
pertinente, incluindo a solução, a prevenção
de problemas e a regularização das questões que envolvam
o tema;
III -
instituir medidas concretas e ações coordenadas com vistas
à regularização do pagamento de precatórios,
como garantia de efetividade da prestação jurisdicional e
respeito ao Estado de Direito;
IV - congregar
magistrados vinculados à matéria nos Estados e Distrito Federal;
V - aperfeiçoar
o sistema de gestão de precatórios e promover a atualização
de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;
VI - uniformizar
métodos de trabalhos, procedimentos e editar enunciados;
VII -
manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades
de natureza jurídica e social do país e do exterior.
CAPÍTULO II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3º O FONAPREC será composto pelos seguintes
órgãos:
I - Comitê
Nacional de Precatórios;
II - Comitês
Estaduais de Precatórios;
III -
Comissão Permanente Legislativa;
IV - Comissão
Permanente de Assuntos Institucionais.
Parágrafo
único. O Regimento Interno do FONAPREC disciplinará o funcionamento
dos órgãos aludidos neste artigo, e será elaborado na
primeira assembleia com os membros presentes.
Art. 4º
As deliberações do FONAPREC serão tomadas em assembleias
ordinárias e aprovadas por maioria simples de votos, exceto a exclusão
de enunciados ou a alteração do Regimento Interno, que dependerão
do voto de dois terços dos membros do Fórum em assembléia
especial.
CAPÍTULO III
DA
REPRESENTAÇÃO
Art. 5º
São membros do Fórum Nacional de Precatórios:
I - dois
Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, indicados pelo Plenário,
sendo um deles integrante da Comissão Permanente de Eficiência
Operacional e Gestão de Pessoas;
II - os
juízes auxiliares dos precatórios na forma prevista na Recomendação
nº 39, de 08 de junho de 2012;
III -
os juízes membros dos comitês gestores, na forma prevista na
Resolução
CNJ nº 115, de 29 de junho de 2010;
IV - os
membros do Comitê Nacional de Precatórios;
V - os
membros dos comitês estaduais, definidos no Regimento Interno do FONAPREC.
Art. 6º
A presidência e a vice-presidência do FONAPREC serão exercidas
pelos Conselheiros do CNJ.
Parágrafo
único. O Presidente indicará o Secretário-Geral, que
manterá sob a sua guarda e responsabilidade todo o patrimônio
intelectual e a memória do Fórum.
Art. 7º
Compete ao Presidente:
I - representar
o FONAPREC em eventos oficiais;
II - convocar
assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;
III -
conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas
pautas;
IV - propor
a criação de grupos de trabalho;
V - implementar
as deliberações tomadas pelos membros do FONAPREC;
VI - acompanhar,
em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos
aos objetivos do FONAPREC, mantendo os seus membros devidamente informados.
Art. 8º
É responsabilidade do Presidente e do Secretário-Geral, no
prazo de trinta dias após a eleição de seus sucessores,
encaminhar todo o material referente ao patrimônio intelectual do FONAPREC.
CAPÍTULO IV
DAS
COMISSÕES
Art. 9º O FONAPREC terá duas comissões
permanentes:
I - a
Comissão Permanente Legislativa, com competência para elaborar
e acompanhar propostas, e se manifestar sobre proposições legislativas
que versem sobre precatórios;
II - a
Comissão Permanente de Assuntos Institucionais, com competência
para de sugerir e auxiliar na implementação de políticas
públicas e programas promovidos pelo Fórum.
§1º
As comissões serão constituídas no primeiro encontro
do biênio do FONAPREC, para atuação no período
de dois anos.
§
2º São membros natos das comissões permanentes o Presidente,
o Vice-Presidente e o Secretário-Geral.
§
3º As comissões terão outros dois membros rotativos, indicados
pelo Presidente, com mandato de dois anos.
§ 4º Poderão participar da comissão,
por até um ano, sem recondução, dois profissionais de
reconhecida atuação e comprometimento com a gestão de
precatórios, nomeados pelo presidente do FONAPREC, ad referendum da
maioria de seus membros.
§
5º A participação referida no §
4º não será remunerada a nenhum título,
constituindo serviço público relevante prestado ao Conselho
Nacional de Justiça.
CAPÍTULO V
DOS
COMITÊS
Art. 10. Funcionará, junto ao Fórum, o Comitê
Nacional de Precatórios, composto por:
I - um
Juiz, indicado pelo Presidente do CNJ;
II - um
Juiz, indicado pela Corregedoria Nacional de Justiça;
III -
um membro do Superior Tribunal de Justiça;
IV - um
membro do Tribunal Superior do Trabalho;
V - cinco
magistrados, sendo três escolhidos dentre integrantes da Justiça
dos Estados e do Distrito Federal, um da Justiça Federal e um da Justiça
do trabalho, indicados e designados por ato do Presidente do Conselho Nacional
de Justiça;
VI - um
membro do Ministério Público Federal;
VII -
um representante da Ordem dos Advogados do Brasil.
VIII - um representante de Procuradores das Fazendas,
com rodízio anual entre as procuradorias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso acrescentado
pela Resolução
nº 205/2015 - DJe de 28/08/2015)
§ 1º Serão formados Comitês Estaduais
que atuarão nas respectivas áreas de competência, em
conjunto com o Comitê Nacional, mantendo com este permanente interlocução.
§
2º Os membros que formarão os comitês aludidos no § 1º serão indicados na forma estabelecida
no Regimento Interno do FONAPREC.
Art. 11.
Ao Comitê Nacional competirá:
I - conduzir
as atividades do Fórum Nacional de Precatórios, propondo medidas
concretas e promovendo as ações necessárias para a consecução
dos objetivos do Fórum;
II - constituir
forças-tarefa e supervisionar os trabalhos a elas relacionados;
III -
organizar encontros nacionais de membros do Poder Judiciário para
a discussão de temas relacionados às suas atividades e para
proposição de soluções de melhoria, com ou sem
participação de outros segmentos do poder público,
IV - realizar
seminários e outros eventos regionais, com a participação
de membros do Poder Judiciário, de estudiosos e especialistas, e de
tantos quantos tenham envolvimento com o temas de seu interesse, para o
estudo e o desenvolvimento de soluções práticas voltadas
para superação das questões que envolvem os créditos
precatoriais;
V - integrar
a magistratura envolvida com a matéria relacionada aos objetivos do
Fórum, mantendo permanente interlocução com os membros
dos Comitês estaduais;
VI - coordenar
os trabalhos dos Comitês Estaduais, propondo ações concretas
de interesse estadual;
VII -
realizar reuniões periódicas ordinárias ou extraordinárias,
sempre que for necessário, para a condução dos trabalhos
do Fórum;
VIII -
participar de eventos promovidos por entes públicos ou entidades privadas
atinentes aos objetivos do Fórum;
IX - designar
membros dos Comitês Estaduais para representar o Fórum Nacional
de Precatórios em eventos locais ou nacionais, que colaborem para
transparência na gestão dos precatórios;
X - manter
a Presidência, a Corregedoria Nacional e os Conselheiros permanentemente
informados de suas atividades por meio da Secretaria-Geral do Conselho Nacional
de Justiça.
Art. 12. Aos Comitês Estaduais compete:
I - promover
a integração dos Tribunais com o FONAPREC;
II - manter
permanente interlocução com o Comitê Nacional, nos termos
do Regimento Interno;
III -
realizar e cooperar nos trabalhos relacionados aos objetivos do Fórum
no âmbito de seus Estados e Distrito Federal, sob a coordenação
do Comitê Nacional;
IV - propor,
ao Comitê Nacional, ações concretas e soluções
que busquem a realização dos objetivos do Fórum;
V - participar
das reuniões periódicas e encontros nacionais.
CAPÍTULO VI
DAS
REUNIÕES
Art. 13.
O Fórum Nacional promoverá a realização de encontros
anuais, em nível nacional, com integrantes dos vários segmentos
envolvidos com a gestão de precatórios, e contemplar a participação
de:
I - membros
dos Comitês Nacional e Estaduais;
II - membros
do Ministério Público, das Defensorias Públicas e da
Ordem dos Advogados do Brasil;
III -
membros do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, e do Poder Legislativo;
IV - integrantes
de organizações da sociedade civil;
V - credores,
estudiosos e outros que possam contribuir para o aprimoramento da prestação
jurisdicional e a solução da inadimplência das requisições
de pagamento de quantias certas devidas por entes públicos em virtude
de decisões judiciais, com trânsito em julgado.
Art. 14.
Os Comitês Estaduais reunir-se-ão com o Comitê Nacional,
ordinariamente, a cada bimestre do ano, no local e data escolhidos pelos
membros presentes na assembleia anterior e, extraordinariamente, por convocação
do Presidente do FONAPREC ou pela maioria dos representantes dos Estados
e Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 15.
O Conselho Nacional de Justiça poderá firmar parcerias, termos
de acordo de cooperação técnica ou convênios com
órgãos e entidades públicas e privadas, cuja atuação
institucional esteja relacionada aos propósitos do FONAPREC, afim
de dotá-lo dos meios necessários ao fiel desempenho de suas
atribuições.
Art. 16.
O Regimento Interno do FONAPREC estabelecerá as diretrizes específicas
para o fiel cumprimento desta Resolução.
Art. 17.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
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