CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUCÃO Nº
156, DE 08 DE AGOSTO DE 2012
Disponibilizada no DJe de 09/08/2012
Proíbe a designação para função
de confiança ou a nomeação para cargo em comissão
de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa
de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de
suas atribuições legais, e considerando que o §
4º do art. 103-B da Constituição Federal atribui
competência ao CNJ para o controle da atuação administrativa
do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional
de Justiça, nos autos do procedimento nº 0000898-23.2012.2.00.0000,
na sua 151ª Sessão, realizada em 31 de julho de 2012;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade,
da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos,
em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário;
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a designação
para função de confiança ou a nomeação
para cargo em comissão, incluídos os de natureza especial,
de pessoa que tenha sido condenada em decisão com trânsito em
julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nos
seguintes casos:
I - atos de improbidade administrativa;
II - crimes:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou
bando;
f) de redução de pessoa à condição
análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 2º Na mesma proibição
do art. 1º incidem aqueles que tenham:
I - praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
II - sido excluídos do exercício da profissão,
por decisão sancionatória judicial ou administrativa do órgão
profissional competente;
III - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível
do órgão competente.
Art. 3º Não se aplicam as vedações do art. 1º quando o crime tenha sido culposo ou considerado
de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Deixam de incidir as vedações
dos arts. 1º e 2º depois
de decorridos cinco anos da:
I - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo
em caso de absolvição pela instância superior, que retroagirá
para todos os efeitos;
II - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício
profissional, a perda do cargo ou emprego público;
III - rejeição das contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos
políticos.
Art. 4º É vedada a manutenção, aditamento
ou prorrogação de contrato de prestação de serviços
com empresa que tenha entre seus empregados colocados à disposição
dos Tribunais para o exercício de funções de chefia,
pessoas que incidam na vedação dos arts.
1º e 2º, devendo tal condição
constar expressamente dos editais de licitação.
Parágrafo único. No prazo de cento e vinte dias os Presidentes
dos Tribunais que tenham empresas prestadoras de serviços contratadas
deverão adotar os procedimentos necessários à plena
observância desta Resolução.
Art. 5º O nomeado ou designado,
antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não
incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas
em lei ou nesta Resolução.
§ 1º Os Tribunais verificarão
a veracidade da declaração, mediante a exigência e
análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações
negativas:
I - das Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual ou Distrital;
d) do Trabalho;
(Alínea
revogada pela Resolução
nº 173/2013, de 08/04/2013 - DJe 10/04/2013)
e) Militar;
II - dos Tribunais de Contas
da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;
III - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis
por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando
a informação de que não foi excluído do exercício
da profissão;
V - dos entes públicos em que tenha trabalhado
nos últimos dez anos, constando a informação de que
não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais,
em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação
de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público.
(Inciso alterado pela Resolução
nº 173/2013, de 08/04/2013 - DJe 10/04/2013)
V - dos entes públicos ou órgãos
jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando
a informação de que não foi demitido, a qualquer título,
não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi
destituído de cargo em comissão. (Inciso alterado pela
Resolução
nº 186/2014, de 18/02/2014 - DJe 19/02/2014)
§ 2º As certidões ou declarações negativas
de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo devem ser emitidas
pelos órgãos com jurisdição sobre o domicílio
do nomeado ou designado.
Art. 6º No prazo máximo de noventa dias, os Tribunais realizarão
recadastramento, exigindo dos atuais ocupantes dos cargos em comissão
ou função de confiança os documentos indicados no
art. 5º.
Parágrafo único. Os
Presidentes dos Tribunais, no prazo máximo de cento e oitenta dias,
promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos
em comissão e a dispensa dos ocupantes de funções
de confiança que se encontrem nas situações previstas
nos arts. 1º e 2º ou
que deixem de cumprir com as disposições previstas no
art. 5º, comunicando tudo ao Conselho Nacional
de Justiça.
Art. 7º A aplicação das disposições
desta Resolução far-se-á por decisão motivada,
assegurada a ampla defesa.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro Ayres Britto
Presidente
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Última atualização
em 19/02/2014
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