RESOLUÇÃO
Nº 146, DE 6 DE MARÇO DE 2012
Disponibilizada no DJe de 08/03/2012
Dispõe sobre o instituto da redistribuição
de cargos efetivos dos quadros de pessoal dos órgãos do Poder
Judiciário da União.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em sessão ordinária
realizada em 28 de fevereiro de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 e a Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que os órgãos do Poder Judiciário da União
realizam redistribuições de cargos para ajuste de seus quadros
de pessoal;
CONSIDERANDO a exigência de adequar o instituto da redistribuição
de cargos efetivos às particularidades e às necessidades dos
órgãos que compõem o Poder Judiciário da União;
CONSIDERANDO que os quadros de pessoal efetivo dos órgãos
do Poder Judiciário da União são compostos pelas mesmas
carreiras, constituídas por idênticos cargos de provimento efetivo,
estrutura, atribuições e remuneração (Lei
nº 11.416/2006);
CONSIDERANDO que a redistribuição por reciprocidade de cargos
efetivos pode contribuir para o ajustamento do quadro de pessoal e da força
de trabalho entre os diferentes órgãos do Poder Judiciário
da União;
CONSIDERANDO que a redistribuição de cargos de provimento
efetivo, ocupados ou vagos, é amplamente utilizada no Poder Executivo
para adequação dos quadros de pessoal de seus órgãos,
na forma regulamentada pela Portaria
nº 57, de 14 de abril de 2000, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de sanear questionamentos rotineiramente suscitados
pelos tribunais, por meio de regramento que contemple a parametrização
de procedimentos no âmbito do Poder Judiciário da União;
RESOLVE:
Art. 1º A aplicação do instituto da redistribuição
de cargos de provimento efetivo de que trata o art.
37 da Lei nº 8.112/90 nos órgãos que compõem
o Poder Judiciário da União obedecerá ao disposto nesta
Resolução.
Art. 2º A redistribuição de que trata esta Resolução
é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre
os órgãos do Poder Judiciário da União, observados
os seguintes preceitos:
I - interesse objetivo da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições
do cargo;
IV - compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atribuições;
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional.
§ 1º A instrução dos processos de redistribuição
deverá incluir pareceres técnicos dos órgãos interessados.
§ 2º Para os fins do inciso II, consideram-se
equivalentes as remunerações das mesmas carreiras, independentemente
das vantagens pessoais, bem como aquelas decorrentes de diferenças
de valores das progressões e promoções funcionais.
Art. 3º O processo de redistribuição será instaurado
de ofício pela administração para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades dos serviços.
Art. 4º A redistribuição por reciprocidade poderá
envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos.
Parágrafo único. Constatada divergência de nomenclatura
da especialidade do cargo recebido em redistribuição, o órgão
de destino deverá proceder ao enquadramento na especialidade correspondente,
mantida a essência das atribuições do cargo.
Art. 5º O cargo vago somente poderá ser redistribuído
quando inexistir, no órgão de origem, concurso público
em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.
Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído
se o servidor preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;
II - não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo
disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo de penalidade administrativa.
Parágrafo único. O cargo ocupado redistribuído não
poderá ser objeto de nova redistribuição por um período
de 3 anos.
Art. 7º Estando o cargo ocupado será concedido período
de trânsito ao servidor, na forma do art.
18 da Lei nº 8.112/90, contado da publicação do ato
de redistribuição, excetuados os casos em que os interessados
declinarem desse prazo por escrito, ou quando o servidor já se encontrar
em exercício na localidade de destino.
Parágrafo único. A concessão do período de trânsito
e o ônus da remuneração são de responsabilidade
do órgão de destino.
Art. 8º Quando a redistribuição implicar mudança
de domicílio serão devidas as indenizações previstas
na legislação vigente, cabendo o custeio ao órgão
de destino do cargo, exceto quando o servidor já se encontrar em exercício
nessa localidade ou na hipótese de expressa renúncia desse direito.
Art. 9º O órgão de origem do servidor ocupante de cargo
redistribuído encaminhará para o de destino, no prazo de 30
dias, a contar da publicação do ato de redistribuição,
o acervo funcional do servidor, contendo todos os documentos e histórico,
desde a posse no cargo efetivo até a data da redistribuição.
Art. 10. É defeso utilizar a redistribuição como pena
disciplinar ou para atender interesse exclusivamente pessoal do servidor.
Art. 11. O ato de redistribuição deverá ser publicado
no Diário Oficial da União pelo órgão de origem
do cargo, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição
de cargos por reciprocidade, os órgãos envolvidos farão
publicar os respectivos atos concomitantemente.
Art. 12. O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais Superiores,
o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
no âmbito de suas competências, poderão baixar os atos
regulamentares necessários à aplicação desta Resolução,
observados a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
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