CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 139, DE 16 DE AGOSTO
2011
Disponibilizada no DJe de 18/08/2011
Alterada
pela Resolução
nª 311/2020, DJe 19/03/2020
Dispõe sobre a transferência de magistrados para órgãos jurisdicionais fracionários
no âmbito dos tribunais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o que
foi decidido na 129ª Sessão Ordinária, de 21 de junho de 2011, no uso de
suas atribuições, conferidas pela Constituição Federal e pelo Regimento
Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de coibir práticas contrárias à garantia
constitucional do juiz natural e às regras processuais de prevenção,
RESOLVE:
Art. 1° Os Ministros dos Tribunais Superiores
(Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Superior
Tribunal Militar e Tribunal Superior Eleitoral) e os Desembargadores/Juízes
dos Tribunais de Segunda Instância, ao se transferirem para outro órgão
fracionário, como Turma, Câmara, etc., mediante permuta ou não, continuarão
vinculados aos feitos que lhes tenham sido até então distribuídos, sem prejuízo
de distribuições futuras no novo órgão.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se à chamada "mudança de
gabinete", a qual não implica transferência para outro órgão fracionário.
Art 1º O magistrado de Tribunal Superior
ou de Segunda Instância, ao se transferir para outro órgão fracionário ou
gabinete, assumirá os processos respectivos e receberá na nova atuação idêntica
ou superior quantidade de processos da unidade anterior. (Artigo alterado
pela Resolução
nº 150/2012 - DJe 29/06/2012)
Art 1º O magistrado de Tribunal de Segunda Instância,
ao se transferir para outro órgão fracionário ou gabinete, assumirá os processos
respectivos e receberá na nova atuação idêntica ou superior quantidade de
processos da unidade anterior. (Caput alterado pela Resolução
nª 311/2020, DJe 19/03/2020)
§ 1º Os Tribunais deverão regulamentar
os procedimentos a serem adotados em tais hipóteses, seja permitindo distribuição
exclusiva ao magistrado na nova atuação até atingir o número de processos
anteriormente sob sua direção, seja determinando sua vinculação à parcela
dos processos antigos.
§ 2º A regulamentação deverá ter
como princípio a garantia de que o magistrado tenha volume de trabalho compatível
com a situação a que estava vinculado antes da transferência.
§ 3º Em caso de distribuição suplementar
na nova atividade, o quantitativo de processos deve atingir o número anterior
num prazo máximo de nove meses.
§ 4º Na hipótese de se manter sob
a condução do magistrado parcela do acervo anterior, esta recairá exclusivamente
sob os processos com distribuição mais antiga.
§ 5º Enquanto não regulamentado
pelo tribunal, o magistrado transferido receberá distribuição exclusiva
na nova atuação, até que a soma dos processos atinja o mesmo número antes
sob a sua condução na anterior atividade.
Art. 2° Ao verificar grave desequilíbrio entre
o número de feitos distribuídos a cada magistrado, em razão de causas objetivas,
poderão os Tribunais estabelecer regra temporária destinada a remediá-lo
nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo desproporcional de
cargo vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente.
Art. 2º Ao verificar
grave desequilíbrio entre o número de processos distribuídos a cada magistrado,
em razão de causas objetivas, poderão os Tribunais estabelecer regra temporária
destinada a remediá-lo nas distribuições futuras, salvo em relação a acervo
desproporcional de carga vago, a cujo respeito os tribunais disporão livremente.
(Artigo
alterado pela Resolução
nº 150/2012 - DJe 29/06/2012)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 20/03/2020
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